TJTO - 0024520-21.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0024520-21.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALYSSON DE PAULA PRADOADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902)REQUERIDO: JULIANA SANTIAGO LUZADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração evento 53, EMBDECL1 opostos por JULIANA SANTIAGO LUZ, a parte executada, em face da decisão proferida por este Juízo noevento 49, DECDESPA1 A parte executada alega que a decisão embargada apresenta omissões e obscuridades.
 
 Em suma, sustenta que a decisão é omissa quanto à exigibilidade condicionada pela sentença do evento 33, SENT1, que, segundo a executada, condicionou o cumprimento de sua obrigação à comprovação, pelo exequente, do pagamento de sua parte na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01548-3.
 
 Argumenta que a decisão do evento 49, DECDESPA1 não menciona ou exige essa comprovação prévia, gerando insegurança jurídica.
 
 Assegura, a parte embargante que a omissão em relação à sua proposta de compensação de valores obtidos com a alienação de um imóvel e à sua abertura para uma composição amigável, conforme já manifestado no evento 37, PET1.
 
 Por fim, aponta obscuridade no que tange ao ônus da prova e à exigibilidade, questionando a afirmação da decisão de que "qualquer uma das partes pode comprovar tanto o pagamento ou a ausência deste", defendendo que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil , recai sobre o exequente quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Requereu o recebimento e processamento dos embargos, a fim de que as omissões e obscuridades sejam supridas.
 
 A parte exequente, ALYSSON DE PAULA PRADO, apresentou contrarrazões evento 63, CONTRAZ1.
 
 Em sua manifestação, argumenta que a decisão embargada do evento 49, DECDESPA1 está devidamente fundamentada e não padece de vícios. Refuta as alegações de omissão e obscuridade, reafirmando que a executada alienou o bem e se apropriou indevidamente dos valores, sem repassar a quota-parte do exequente. O embargado alega que a conduta da executada configura apropriação indevida, desobediência a determinações judiciais, enriquecimento sem causa e litigância de má-fé. A parte exequente ratifica a ausência de pagamento por parte da executada e a falta de elementos que impeçam, modifiquem ou extingam seu direito, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Requereu o não acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, apenas a correção formal sem alteração do mérito, e a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar decisões judiciais obscuras, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, não se prestam a reexaminar o mérito da decisão ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada e fundamentada.
 
 Analisando os pontos suscitados pela parte executada, verifica-se que as alegadas omissões e obscuridades não se configuram, buscando, na realidade, a rediscussão de matéria já enfrentada e a revisão do entendimento deste Juízo.
 
 Da Alegada Omissão quanto à Exigibilidade Condicionada pela Sentença.
 
 A parte executada sustenta que a sentença do evento 33, SENT1condicionou a exigibilidade do crédito à comprovação, pelo exequente, do pagamento de sua parte na Cédula Rural Pignoratícia. A decisão proferida no evento 49, DECDESPA1 de fato não repetiu a determinação de que o exequente comprovasse previamente o pagamento.
 
 No entanto, é fundamental reiterar que este Juízo, em decisões anteriores, notadamente a do evento33, já havia afirmado claramente que o credor ALYSSON DE PAULA PRADO é detentor da sua conta e pode, com a simples apresentação do comprovante de pagamento e/ou extrato, demonstrar o cumprimento da sua contrapartida Essa perspectiva foi reafirmada no evento49, onde se consignou que qualquer uma das partes pode comprovar tanto o pagamento ou a ausência deste.
 
 A determinação de que qualquer uma das partes pode comprovar não alterou a lógica da sentença anterior , mas apenas reforçou a disponibilidade de meios probatórios para ambos os litigantes.
 
 A parte exequente, inclusive, voluntariamente autorizou a quebra de seu sigilo fiscal e econômico para comprovar o não recebimento de valores. Assim, não há omissão, mas uma reiteração da responsabilidade probatória das partes, a qual deve ser exercida por meios próprios, sem a necessidade de intervenção judicial para tal fim, como já explicitado no despacho do evemto41, que indeferiu pedido de reconsideração por entender que a própria parte tem meios de comprovar o que alega, não havendo necessidade de intervenção judicial.
 
 Da Alegada Omissão quanto ao Pedido de Compensação e à Proposta de Composição Amigável. A parte executada, de fato, manifestou interesse em realizar abatimento ou compensação de valores obtidos com a alienação do imóvel, aplicando-o sobre o débito comum da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01548-3.
 
 A própria decisão embargada fez referência a essa proposta do executado, afirmando que a executada propõe compensar o valor obtido com a venda de um imóvel no débito comum.
 
 Afirma estar disposto à composição amigável disposição para um acordo, aguardando manifestação do credor.
 
 Ademais, a mesma decisão, visando o deslinde do feito, determino a intimação das partes para que, caso queira, tentem uma composição amigável.
 
 Portanto, a decisão embargada não foi omissa, mas sim incentivou as partes a buscarem uma composição consensual, o que é o caminho adequado para concretizar a proposta de compensação.
 
 A ausência de uma análise pormenorizada dos valores propostos para compensação não configura omissão, mas sim aguardo de uma formalização da proposta no âmbito da composição amigável, uma vez que a questão demanda deliberação e aceitação mútua.
 
 O exequente, por sua vez, já havia alegado que tentou uma composição amigável sem sucesso.
 
 Da Alegada Obscuridade quanto ao Ônus da Prova e à Exigibilidade.
 
 A afirmação contida na decisão embargada, no sentido de que “qualquer uma das partes pode comprovar tanto o pagamento quanto a ausência deste”, não representa obscuridade, tampouco configura redistribuição indevida do ônus probatório.
 
 Ao contrário, expressa de forma clara o entendimento deste Juízo no sentido de que, diante da realidade dos autos e da natureza da matéria debatida, ambas as partes possuem plena possibilidade de demonstrar, pelos meios admitidos em direito, a veracidade de suas alegações.
 
 O art. 373, §1º, do CPC, invocado pela executada, admite a redistribuição do ônus da prova apenas nos casos de notória impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção por uma das partes, o que, como já destacado na decisão, não se verifica no presente caso.
 
 Os elementos probatórios encontram-se ao alcance das partes e podem ser produzidos sem óbice relevante, razão pela qual inexiste fundamento para a alegada inversão.
 
 Ademais, a insistência em rediscutir matéria já enfrentada e decidida, sem a apresentação de qualquer vício relevante, configura mero inconformismo com o conteúdo decisório, não sendo a via dos embargos de declaração o instrumento adequado para nova análise do mérito.
 
 A parte exequente, por sua vez, aponta que a executada alienou bem objeto da controvérsia e reteve integralmente os valores decorrentes da negociação, deixando de repassar à exequente sua quota-parte, o que caracterizaria enriquecimento sem causa.
 
 A execução visa à efetiva satisfação do crédito, não se prestando à eternização de debates infundados ou procrastinatórios, em manifesta afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
 
 Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, reconhece-se que a conduta da executada evidencia resistência injustificada à execução, contudo, deixa-se de aplicar a penalidade nesta oportunidade, em observância ao princípio da menor intervenção processual e à preservação do contraditório.
 
 Fica, contudo, desde já advertida a parte de que a reiteração de expedientes com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
 
 Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, este CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JULIANA SANTIAGO LUZ, por serem tempestivos e no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência das alegadas omissões ou obscuridades na decisão EMBARGADA, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 INTIMEM-SE as partes para que deem prosseguimento ao feito, nos termos já determinados na decisão do evento49, postulando o que entenderem de direito e observando o risco de arquivamento provisório em caso de inércia ou prolongamento indevido da discussão.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, 10/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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                                            10/07/2025 17:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:09 Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            10/07/2025 09:11 Conclusão para despacho 
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                                            17/06/2025 13:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            10/06/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            10/06/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            09/06/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            09/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            06/06/2025 01:36 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            06/06/2025 01:14 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024520-21.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00073348220248272729/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: ALYSSON DE PAULA PRADOADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 09/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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                                            23/05/2025 11:40 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            23/05/2025 11:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 18:46 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            09/05/2025 11:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            03/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51 
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                                            23/04/2025 18:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/04/2025 18:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/04/2025 18:35 Despacho - Mero expediente 
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                                            14/04/2025 16:52 Conclusão para despacho 
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                                            26/03/2025 17:54 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            26/03/2025 17:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/03/2025 11:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            18/03/2025 11:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            17/03/2025 20:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            17/03/2025 20:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            17/03/2025 16:45 Despacho - Mero expediente 
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                                            12/03/2025 15:00 Conclusão para despacho 
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                                            12/03/2025 00:05 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            11/03/2025 20:25 Protocolizada Petição 
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                                            17/02/2025 11:41 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35 
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                                            03/02/2025 22:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/02/2025 22:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/02/2025 21:20 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            30/01/2025 15:22 Conclusão para despacho 
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                                            16/01/2025 11:15 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29 
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                                            16/01/2025 11:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            08/01/2025 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 18:54 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
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                                            30/11/2024 17:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/11/2024 17:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/11/2024 18:15 Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte 
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                                            18/10/2024 17:29 Conclusão para despacho 
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                                            03/10/2024 16:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            16/09/2024 22:44 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024 
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                                            12/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            02/09/2024 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 18:55 Protocolizada Petição 
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                                            07/08/2024 16:17 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15 
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                                            06/08/2024 15:01 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            06/08/2024 15:00 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            22/07/2024 17:11 Despacho - Mero expediente 
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                                            22/07/2024 16:46 Conclusão para despacho 
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                                            21/07/2024 13:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            08/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/06/2024 00:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2024 15:00 Despacho - Mero expediente 
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                                            27/06/2024 14:10 Conclusão para despacho 
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                                            27/06/2024 13:54 Processo Corretamente Autuado 
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                                            26/06/2024 14:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALJUICJSC para TOPAL2CIVJ) 
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                                            20/06/2024 17:15 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            17/06/2024 17:17 Conclusão para decisão 
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                                            17/06/2024 16:14 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALYSSON DE PAULA PRADO - Guia 5494786 - R$ 5.479,20 
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                                            17/06/2024 16:14 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALYSSON DE PAULA PRADO - Guia 5494785 - R$ 1.635,18 
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                                            17/06/2024 16:14 Distribuído por dependência - Número: 00073348220248272729/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACORDO • Arquivo
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