TJTO - 0000242-41.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000242-41.2024.8.27.2733/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)EXECUTADO: THIAGO ALAMEDAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por THIAGO ALAMEDA no bojo de ação de execução de título executivo extrajudicial, promovida por BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de gratuidade de justiça, arguição de excesso de execução e de ilegalidade na cobrança de seguros e tarifas, além da suposta aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
O Excipiente sustenta que a execução deve ser extinta por ausência de requisitos do art. 798 do CPC, por cobrança de encargos abusivos e por inclusão indevida de valores decorrentes de seguros não contratados, como o Seguro Ourovida e o Seguro Penhor Rural, além da cobrança de tarifa de contratação supostamente superior ao teto permitido.
Defende, ainda, a natureza consumerista da relação jurídica, alegando violação ao art. 39, I, do CDC (venda casada).
O Exequente impugna a exceção (evento 40), alegando, em síntese:i) inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça;ii) ausência dos pressupostos formais e materiais para o manejo da exceção de pré-executividade;iii) validade e liquidez do título executivo;iv) legalidade das cobranças impugnadas;v) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Passo à análise.
I – Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando a matéria arguida:a) for de ordem pública;b) puder ser examinada sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a análise de contratação de seguros, valores supostamente abusivos, e até mesmo a suposta falta de clareza na memória de cálculo, demanda produção de prova técnica e análise contratual aprofundada, o que afasta a cognição sumária própria da via eleita.
Logo, ausentes os requisitos formais e materiais exigidos, a exceção não pode ser conhecida, devendo ser rejeitada liminarmente.
II – Conclusão Ante o exposto: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se o Excipiente para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da exceção.Rejeito liminarmente a Exceção de Pré-Executividade, por ausência de matéria de ordem pública e por depender de dilação probatória, indevida na via eleita.Determino o prosseguimento da execução, com a prática dos atos necessários à satisfação do crédito.Condeno o Excipiente ao pagamento das custas processuais da presente exceção e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 07 de julho de 2025. -
28/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:29
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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06/05/2025 16:20
Conclusão para despacho
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05/05/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 14:12
Conclusão para despacho
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12/12/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:50
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 13:16
Conclusão para despacho
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18/11/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/11/2024 16:53
Protocolizada Petição
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29/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2024 11:17
Protocolizada Petição
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25/06/2024 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2024 15:34
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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20/06/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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20/06/2024 14:51
Conclusão para despacho
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14/06/2024 10:56
Protocolizada Petição
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08/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2024 13:41
Protocolizada Petição
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27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2024 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/05/2024 10:12
Protocolizada Petição
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11/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2024 18:30
Decisão - Outras Decisões
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20/02/2024 17:56
Conclusão para despacho
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20/02/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392418, Subguia 5348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.101,00
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19/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392419, Subguia 5317 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17.833,04
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15/02/2024 11:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392419, Subguia 5376881
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15/02/2024 11:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392418, Subguia 5376879
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12/02/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2024 11:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/02/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 13:10
Conclusão para decisão
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09/02/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5392419 - R$ 17.833,04
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09/02/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5392418 - R$ 4.101,00
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09/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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