TJTO - 0015041-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 05:50
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 14:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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07/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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06/06/2025 10:22
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015041-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROSINALVA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ROSINALVA SILVA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, salvo impugnação procedente. b) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. c) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. d) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1.
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”2.
A parte autora sustenta que é pessoa hipossuficiente e que desconhece a contratação do seguro designado como “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, cujos descontos já totalizam o montante de R$ 205,90 (duzentos e cinco reais e noventa centavos).
Entretanto, em sede de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, não há demonstração cabal de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antecipadamente, especialmente considerando que os descontos ocorrem há mais de três anos, o que enfraquece o requisito da urgência. Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, isto porque não resta demonstrado nos autos o dano irreparável que lhe causará a triangularização do feito, até porque os descontos ocorrem desde o ano de 2022, não havendo urgência justificada neste momento.
Veja-se que se mostra de extrema necessidade a dilação probatória para solução da lide.
A concessão da liminar pleiteada é temerária, pois a certeza acerca das alegações autorais somente será possível ao termo da demanda, vez que é imperiosa a oitiva da parte contrária e a produção de mais provas, a fim de assegurar uma decisão justa.
Depreende-se, pois, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo, como se constata no caso concreto.
Desse modo, estando ausente um dos requisitos da tutela provisória de urgência, torna-se desnecessária a análise dos demais, uma vez que sua concessão exige a coexistência de todos eles em conjunto.
Por conseguinte, impõe-se o seu indeferimento. Nesse sentido tem entendido o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E MULTA AFASTADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravada, nesse momento processual, se mostra prematura, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade. 3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010557-33.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:30:56) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO MADURO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o indeferimento da tutela liminar recursal. 2.
No caso, é imprescindível incursão processual verticalizada para a aferição da alegada contratação mediante vício de consentimento, até porque a agravante assume a contratação, mas aponta a ocorrência de eventual golpe, na medida em que foi induzida a confirmar seus dados pessoais, inclusive o envio de foto. 3.
Ao menos em princípio, com a exibição do contrato e reconhecimento facial da agravante não se pode afirmar, neste momento perfunctório, ilícitos ou abusivos os descontos efetivados em benefício previdenciário da autora relativo aos empréstimos discutidos na origem. 4.
Necessidade que haja o contraditório e instrução, pois não há, em cognição sumária, elementos suficientes que autorizem o acolhimento da pretensão liminar nos termos em que formulado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006949-27.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:18:52) Assim, com base no acima exposto, INDEFIRO o pedido liminar. e) SUSPENSÃO DO PROCESSO-IRDR Sem prejuízo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu, por unanimidade de votos, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº. 0001526-43.2022.827.2737 para casos evolvendo contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento e abaixo numeradas, independentemente da natureza jurídica do contrato. 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? A decisão determinou a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Tocantins, tanto nos Juizados Especiais Cíveis quanto nas Varas Cíveis, até final julgamento do incidente, que tratará da tese sobre a matéria e estabelecerá as diretrizes a serem seguidas pelos julgadores, nos termos do que determina o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a estancar qualquer possibilidade de decisões contraditórias nos Juízos de 1ª Instância, privilegiando nesse aspecto, a segurança jurídica aos jurisdicionados.
Posteriormente, sobreveio a decisão do Relator, em 7 de dezembro de 2023, que decidiu pela inclusão das demais ações bancárias que discutam os mesmos pontos, em especial a distribuição do ônus da prova sobre a realização do depósito, apresentação de extratos, ocorrência dos descontos, apresentação do contrato e natureza dos danos morais, nos termos seguintes: (...) pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. (...) (...) Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Assim, como esta ação versa exatamente sobre a questão, impõe-se sua suspensão até o trânsito em julgado do IRDR 0001526-43.2022.827.2737, contudo, para fins de interrupção do prazo prescricional, imperioso que seja determinada a citação.
Portanto, PROMOVO o movimento de suspensão do presente feito.
Noutro giro, CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM3) Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização. Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM). Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) - Grifo nosso III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CITE-SE a parte requerida para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos arst. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Ressalto que, caso a parte requerida apresente interesse na realização da audiência de conciliação, esta será posteriormente designada.
Sem prejuízo, a Secretaria deverá remeter os autos ao núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP/TJTO), na forma prevista no artigo 6º, inciso XI, da Resolução nº 16/2017/TJTO4.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. 3.
Enunciado nº. 35 do ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 4. .
Art. 6º O NUGEP terá como atribuições: (...)XI – receber os processos a partir da decisão de sobrestamento e gerenciá-los em 1º e 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário Tocantinense; -
03/06/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/05/2025 12:56
Conclusão para despacho
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29/05/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 22:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSINALVA SILVA CARVALHO - Guia 5701201 - R$ 104,12
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25/04/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSINALVA SILVA CARVALHO - Guia 5701200 - R$ 206,18
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25/04/2025 17:04
Conclusão para despacho
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25/04/2025 17:04
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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