TJTO - 0006658-72.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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03/09/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006658-72.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AGHATA PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254)AUTOR: MARIA CLEUDE BARBOSA DE BRITOADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254)AUTOR: WESLANY PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta por AGHATA PEREIRA FERREIRA, MARIA CLEUDE BARBOSA DE BRITO e WESLANY PEREIRA FERREIRA, assistida advogada particular constituída nos autos, em face de WARLE BARBOSA DA SILVA, qualificados na inicial.
Alega a autora na inicial que a genitora da Requerente, Sra.
WESLANY PEREIRA DA SILVA, manteve, pelo período de 03/04/2018 até 11/07/2021, um relacionamento amoroso com o Sr.
WARLE BARBOSA DA SILVA.
O genitor da menor faleceu em 11/07/2021, sendo que AGHATA PEREIRA FERREIRA, nasceu em 18/11/2021, após o óbito do genitor.
A avó paterna Maria Cleude Barbosa, mãe do falecido, se dispôs a oferecer material genético para que fosse realizado exame de DNA da criança e assim fosse reconhecido a paternidade da criança.
O exame foi realizado em clinica especializada, em 02/12/2021, o qual ficou comprovado, após a analise de DNA que o falecido é pai da menor, conforme juntou documento em anexo.
O falecido não deixou bens, ou outros filhos menores.
Requereu, em síntese, a total procedência do pedido de investigação de paternidade, com a declaração de que o "de cujus" WARLE BARBOSA DA SILVA é pai de AGHATA PEREIRA FERREIRA, sendo isto averbado no termo e no assento de nascimento da Requerente, averbando-se, também, os demais dados necessários.
Juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se o colhimento do parecer Ministerial (evento 6).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo julgamento procedente da demanda, conforme evento 9.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTANÇÃO À princípio, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos (art. 355, I, CPC).
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, onde a parte requerente alega que é filha do de cujus WARLE BARBOSA DA SILVA.
A finalidade deste feito é a procura da verdade real, isto é, a existência ou não de filiação entre de cujus e a requerente.
O estudo para identificação de informação genética – exame de DNA juntado aos autos na inicial (evento 1 - EXMMED8), cujo o resultado foi aceito pelas partes, é prova indiscutível de que a requerente é filha do de cujus WARLE BARBOSA DA SILVA.
Nesse sentido trago o julgado do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
POST MORTEM.
EXAME DE DNA.
EXUMAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Possuindo o método indireto de realização de exame de DNA capacidade de aferir a paternidade, além de ser mais simples, célere, menos burocrático e custoso às partes, impõe-se, pois, conferir preferência de sua realização em relação à exumação, a qual deve ser realizada excepcionalmente, quando comprovadamente restar inviável ou inconclusivo o estudo genético com parentes vivos, pairando eventuais dúvidas.2.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011048-11.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:53) Sublinhei.
Assim sendo, a procedência do pedido é a medida a ser adotada. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro que o de cujus WARLE BARBOSA DA SILVA é o pai biológico de AGHATA PEREIRA FERREIRA. De consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a averbação no assento de nascimento da requerente, com inclusão do nome do genitor e dos avós paternos, além da inclusão do sobrenome paterno no aludido registro, devendo a requerente ser intimada para indicar a respectiva alteração, no prazo de 05 dias.
Silente a parte autora, arquivem-se os autos.
Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes.
Sem custas.
Honorários contratuais particulares pelas partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaíma-To, data na inserção do evento. -
02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/08/2025 12:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 13:42
Conclusão para decisão
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11/06/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 17:39
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGHATA PEREIRA FERREIRA - Guia 5680262 - R$ 50,00
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18/03/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGHATA PEREIRA FERREIRA - Guia 5680261 - R$ 142,00
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18/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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