TJTO - 0002271-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            08/07/2025 14:22 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38 
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                                            04/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            26/06/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            25/06/2025 11:07 Recebimento - Retorno do MP sem manifestação 
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                                            25/06/2025 10:52 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39 
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                                            25/06/2025 10:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            25/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0002271-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000589-52.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: LABORATORIO CATARINENSE LTDAADVOGADO(A): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
 
 PRINCÍPIO DA REALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
 
 RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELOS SUBSTITUÍDOS.
 
 RISCO DE BIS IN IDEM.
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão da exigibilidade de créditos tributários consubstanciados em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS-ST), exigidos pelo Estado do contribuinte substituto que atua no ramo farmacêutico.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de ICMS-ST mediante auto de infração com base em preço presumido (Preço Máximo ao Consumidor - PMC) quando há indícios de que o tributo já foi recolhido pelos substituídos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3. Embora a utilização do Preço Máximo ao Consumidor como base de cálculo seja admitida pela legislação, sua aplicação deve observar o princípio da realidade da base de cálculo, não podendo resultar em tributação superior àquela que incidiria sobre o preço efetivamente praticado nas operações subsequentes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 201. 4. A documentação apresentada indica que os substituídos efetuaram o pagamento do imposto, o que poderia configurar bis in idem caso mantida a exigência perante o substituto tributário, revelando a probabilidade do direito invocado. 5. O perigo de dano manifesta-se pela iminência de inscrição do débito em dívida ativa e consequente impossibilidade de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com graves repercussões para as atividades empresariais do agravante. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), não implica reconhecimento da invalidade do lançamento, mas apenas impede temporariamente os atos de cobrança até decisão definitiva na ação principal, preservando tanto o direito do contribuinte quanto o da Fazenda Pública.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7. Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1. É cabível a suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo ao ICMS-ST quando há indícios de que o tributo já foi recolhido pelos substituídos, para evitar possível bis in idem. 2.
 
 A utilização de base de cálculo presumida para o ICMS-ST deve observar o princípio da realidade, conforme entendimento firmado no Tema 201 do STF.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar (LC) nº 87/1996, art. 8º, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, V; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 48, III, "d" e art. 131; Convênio ICMS nº 76/94.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.849 (Tema 201); STJ, REsp nº 1.519.034/RS.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários objeto do AIIM 2015/004326, determinando ao ESTADO DO TOCANTINS que se abstenha da prática de qualquer ato tendente a promover (i) a inscrição destes débitos em dívida ativa; (ii) a inscrição em cadastros restritivos; (iii) a negativa de emissão de CND; (iv) o protesto; e (v) o ajuizamento de execução fiscal, até o julgamento definitivo da ação principal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 04 de junho de 2025.
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                                            24/06/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 21:16 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            23/06/2025 21:16 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            13/06/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            12/06/2025 15:06 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            12/06/2025 15:05 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            12/06/2025 13:58 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            12/06/2025 13:58 Juntada - Documento - Voto 
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                                            11/06/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            10/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            09/06/2025 15:33 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            06/06/2025 17:35 Remessa Interna - SGB11 -> CCI02 
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                                            06/06/2025 17:35 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            04/06/2025 14:41 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            04/06/2025 14:41 Juntada - Petição - Requerimento da Parte 
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                                            28/05/2025 14:03 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            27/05/2025 17:37 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0002271-32.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: LABORATORIO CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            19/05/2025 17:20 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            19/05/2025 17:20 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            19/05/2025 13:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            19/05/2025 13:00 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208 
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                                            05/05/2025 17:26 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            30/04/2025 16:54 Recebimento - Retorno do MP sem manifestação 
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                                            30/04/2025 15:22 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12 
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                                            30/04/2025 15:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            24/04/2025 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2025 09:33 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/03/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            07/03/2025 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            27/02/2025 02:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            19/02/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 19:38 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02 
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                                            18/02/2025 19:38 Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            13/02/2025 19:33 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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