TJTO - 0001372-03.2023.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001372-03.2023.8.27.2733/TO REQUERENTE: LUZIA SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022)REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): Alexandre Imbriani (OAB SP404313) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que, embora regularmente intimado para cumprir com sua obrigação, o executado manteve-se inerte, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Cumpre esclarecer que é desnecessário o esgotamento dos meios de localização de bens do devedor para se admitir a penhora “on line”, permitindo-se a essa forma de penhora antes de qualquer outra.
Dentre os princípios norteadores do Código de Processo Civil, encontra-se a duração razoável do processo, exteriorizada no artigo 5º, LXXVIII, da CF, bem como no parágrafo único do artigo 685, do Código de Processo Civil.
Destarte, nada obsta, seja desde logo apreciada a busca de bens do devedor através do convênio RENAJUD, com a utilização do sistema eletrônico de registro de restrições judiciais para localização de veículos em nome da parte executada.
Da mesma forma ocorre com o sistema INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, disponibilizando aos juízes e servidores autorizados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declaração de Imposto de Renda, permitindo acesso às informações protegidas por sigilo fiscal.
Desse modo, o sistema RENAJUD, assim como o SISBAJUD e o INFOJUD (sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e a Secretaria da Receita Federal do Brasil), destina-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados.
Quanto à renúncia do procurador, o Código de Processo Civil assim estipula: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Infere-se, portanto, que pode o causídico renunciar ao mandato que lhe foi conferido outrora, no entanto, necessário se faz a notificação do mandante, ficando este ainda responsável em representar os direitos da parte pelo prazo de até 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízos a esta.
Da análise dos autos, verifica-se que o advogado da parte requerida manifestou no feito renunciando ao mandato que lhe fora conferido, aduzindo ter informado o cliente por e-mail acerca da renúncia.
Consigno, nesse ponto, que apesar do printscreen juntado pelo advogado, tenho que não há comprovação de que a parte foi devidamente notificada da renúncia como preleciona o Código de Processo Civil, haja vista que não há qualquer informação se aquele é, de fato, o e-mail usado pelo requerido, tampouco que houve efetivo recebimento por parte deste.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)Mandato ? Renúncia ? Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação ? Cabimento ? Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento ? Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes ? "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário ? Precedentes do TJSP ? Decisão mantida ? Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2254221-12.2023.8.26.0000 Mirassol, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Percebe-se, assim, que ante a ausência de demonstração da inequívoca notificação da parte, não há como se reconhecer a renúncia ao mandato dos causídicos, conforme pleiteado no evento 62.
Assim, INDEFIRO o pedido de exclusão do causídico como representante da parte que lhe outorgou poderes, DETERMINANDO, por conseguinte, a intimação deste para que comprovem a efetiva notificação do cliente acerca da renúncia.
Destaco, por oportuno, que até a efetiva comprovação da notificação ao demandante ou constituição de novos advogados, o causídico permanece representando os interesses da parte, conforme procuração anteriormente outorgada.
Determino ainda: 1.
Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar aos autos planilha atualizada do débito exequendo; 2.
Após, DEFIRO o pedido de penhora “on line”, via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD. 3.
No caso da busca INFOJUD deve ser juntado aos autos somente a relação de bens do executado, incluindo-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes. 4.
No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora. 5.
Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para ofertar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim o entenda. 6.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 7.
Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 8.
Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 21:05
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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15/05/2025 10:03
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/04/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:52
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 13:59
Conclusão para despacho
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28/04/2025 13:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/04/2025 13:57
Trânsito em Julgado
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25/04/2025 21:57
Protocolizada Petição
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25/04/2025 17:30
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPED1ECIV Número: 00013720320238272733/TJTO
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18/11/2024 16:57
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPED1ECIV -> TJTO
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07/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 21:08
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 21:58
Protocolizada Petição
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09/07/2024 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 21:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00126110620238272700/TJTO
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11/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:16
Despacho - Mero expediente
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04/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2024 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/04/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2024 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/03/2024 14:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/03/2024 17:19
Conclusão para despacho
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20/03/2024 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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19/03/2024 13:43
Protocolizada Petição
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19/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2024 20:05
Protocolizada Petição
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18/03/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Audiência Pré - Processual - 18/03/2024 16:30. Refer. Evento 14
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18/03/2024 16:21
Protocolizada Petição
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18/03/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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11/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/02/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/02/2024 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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15/02/2024 14:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2024 16:30
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24/01/2024 19:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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17/01/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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12/01/2024 21:54
Conclusão para despacho
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18/12/2023 11:39
Protocolizada Petição
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11/12/2023 23:34
Lavrada Certidão
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27/09/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00126110620238272700/TJTO
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19/09/2023 17:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/08/2023 13:43
Conclusão para despacho
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24/08/2023 13:43
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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