TJTO - 0001490-12.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001490-12.2024.8.27.2743/TO AUTOR: DAYANA ROCHA VIEIRAADVOGADO(A): RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por DAYANA ROCHA VIEIRA na condição de segurada especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é genitora da infante Davylla Roberta Rocha Vieira, nascida em 24/04/2017, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Alega que à data do nascimento da filha trabalhava na zona rural e, por essa razão, é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1.
A condenação do requerido ao pagamento do benefício de salário-maternidade pelo período determinado na legislação previdenciária, em virtude do nascimento da filha; 2.
A condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora e correção monetária; 3.
A concessão da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 11).
Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 15), arguindo a prejudicial de prescrição, e discorrendo sobre os requisitos necessários para o benefício pleiteado.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 18.
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 26).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 36), na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte Autora e ouvida a sua testemunha.
A parte Requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Por força do parágrafo único do artigo 103 da Lei Federal nº 8213/91 sabe-se que: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O STF, por sua vez, quando do julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS 1.420.744 E 1.418.109 firmou o entendimento acerca da imprescritibilidade do fundo de direito ao benefício previdenciário, de maneira que a prescrição atinge somente as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. [....] . (EREsp 1269726/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) - Grifo nosso Assim, o benefício previdenciário é imprescritível.
No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia.
No caso do salário maternidade, o prazo prescricional é contado de forma diferente, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
O dispositivo prevê que a data para a prescrição do direito ao benefício passa a ser contada a partir de 92 dias depois do parto.
Essa contagem compreende, ao todo, 120 dias: os 28 dias anteriores e os 92 posteriores ao nascimento do bebê.
A prescrição deve ser contada após 5 anos do vencimento da última parcela que deveria ser paga 92 dias depois do parto.
In casu, o parto da menor Davylla Roberta Rocha Vieira, ocorreu em 24/04/2017 (evento 1 – ANEXOS PET INI2, fl. 08), sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/04/2024 (evento 1).
Desta forma, verifica-se que o ajuizamento ocorreu após o término do prazo prescricional.
Explica-se: Tendo ocorrido o parto em 24/04/2017, a partir de 92 (noventa e dois) dias posteriores ao nascimento é que se iniciou a contagem do prazo prescricional, ou seja, em 24/07/2017. Em razão do protocolo do processo administrativo previdenciário, por força do art. 4° do Decreto n° 20.910/32 o prazo prescricional restou suspenso por 54 (cinquenta e quatro) dias, período compreendido entre o requerimento na via administrativa (31/08/2018) e o indeferimento do benefício (23/10/2018), conforme documentos do evento 1 – ANEXOS PET INI2, fl. 31.
Porém, ainda que tenha havido a suspensão do prazo pelo referido período, verifica-se que o prazo prescricional findou em 16/09/2022, tendo a autora ajuizado a ação somente em 29/04/2024.
Logo, no que tange o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade em razão do parto de Davylla Roberta Rocha Vieira, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas pleiteadas.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE RURAL. 1.
O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário-mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é de 5 (cinco) anos e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32. 3.
Nascida a criança em 17/09/2007 (fl. 10) e considerando que o ajuizamento da ação data de 30/11/2012, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora. 4.
Apelação prejudicada.
Prescrição reconhecida de ofício. (TRF-1 - AC: 00494518620144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 12/11/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/01/2015) - Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA.
TRABALHADORA RURAL. 1. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda. 2.
O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 3.
Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho, observada a prescrição quinquenal. (TRF-4 - AC: 50136482220194049999 5013648-22.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) - Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO PRAZO PRESCRIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE RURAL. 1.
No caso Concreto: Certidão de nascimento da criança: 04/02/2003.
Ajuizamento da ação: 29/10/2008.
Requerimento administrativo: 17/02/2004.
Comunicação indeferimento: 04/04/2004. 2.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é de 5 (cinco) anos e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32. 3.
Nascida a criança em 04/02/2003 (fl. 11) e considerando que o ajuizamento da ação se deu em data de 29/10/2008, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora.
Isso já considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (17/02/2004-04/04/2004). 4.
Apelação prejudicada.
Prescrição reconhecida de ofício. (TRF-1 - AC: 00680740920114019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 02/07/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2014) - Grifo nosso Em tais condições, é ser reconhecida a prescrição total das parcelas retroativas de benefício de salário maternidade pleiteado em razão do nascimento da menor DAVYLLA ROBERTA ROCHA VIEIRA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição, arguida, pelo que, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral de pagamento de valores retroativos de salário-maternidade em razão do parto da menor DAVYLLA ROBERTA ROCHA VIEIRA, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, à luz do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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20/08/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 17:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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20/08/2025 09:09
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 15:10
Protocolizada Petição
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12/08/2025 16:46
Conclusão para decisão
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05/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:44
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/06/2025 16:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 19/08/2025 16:30
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02/06/2025 16:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/04/2025 17:29
Conclusão para despacho
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18/03/2025 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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14/03/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 12:15
Conclusão para despacho
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27/01/2025 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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27/01/2025 09:55
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 14:55
Conclusão para despacho
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05/12/2024 06:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 10:32
Conclusão para despacho
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30/04/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:03
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 12:07
Conclusão para despacho
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29/04/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 11:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAYANA ROCHA VIEIRA - Guia 5457662 - R$ 56,48
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29/04/2024 11:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAYANA ROCHA VIEIRA - Guia 5457661 - R$ 89,72
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29/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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