TJTO - 0000626-16.2023.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000626-16.2023.8.27.2708/TO IMPETRANTE: ELIZABETH APARECIDA LIMAADVOGADO(A): DAYANE CAMARGO BATISTA (OAB TO006866)ADVOGADO(A): AKUILLIS ANTONIO LOPES ARAUJO (OAB TO007036) DESPACHO/DECISÃO JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADA O deslinde da questão passa pelo fato da necessidade da parte impetrante, beneficiária da gratuidade judiciária, comprovar a carência de recursos.
O art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No termos do art. 99, § 3°, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A par disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do próprio interessado declarando que não possui condições financeiras para suportar os encargos de custas processuais e honorários advocatícios, para que o benefício lhe seja outorgado, tratando-se, pois, de uma presunção juris tantum.
Desta forma, cabe à parte adversa comprovar, de forma contundente, a ausência dos motivos para ensejar a concessão ou manutenção do benefício em questão, não bastando meras presunções em relação à inexistência desses requisitos.
Ressalta-se, conforme entendimento do STJ, não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181).
A parte impetrante juntou aos autos documentos que demonstram que seus rendimentos financeiros são suficientes para arcar com os custos desta demanda (evento 1, CHEQ8).
Nesse sentido, a Corte Estadual de Justiça, segue o posicionamento de que é presumida a hipossuficiência econômica da parte quando ela possuir renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Gozará do benefício da gratuidade judiciária toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 98, caput, do CPC/15. 2.
Comprovada a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, presume-se a necessidade econômica e deve ser deferida a concessão do benefício. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0019651-35.2016.827.0000, Relatora: Des(a) ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/04/2017).
Grifo nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MINIMOS.
MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO.
REAJUSTE ANUAL DO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.
INCIDÊNCIA ESCALONADA A TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DIREITO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Mantém-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora, uma vez que esta possui renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, bem como, por não se exigir estado de miserabilidade total, para fins de alcançar o beneplácito. 2. Eventual reajuste do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738, de 2008, deverá ser aplicado apenas aos vencimentos fixados em valor equivalente ao piso nacional, não devendo incidir de forma automática sobre aqueles de patamar superior, sobretudo porque o objetivo da previsão do piso nacional é impedir apenas que o servidor receba valor inferior ao previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada, e não recalcular a remuneração de todo o pessoal do magistério, com aplicação dos mesmos índices de reajustes utilizados para a classe inicial da carreira. 3.
Descabe ao Judiciário conceder vencimentos diferenciados (aumentos), tendo por base o piso nacional do magistério, de acordo com os variáveis graus e níveis da carreira que ocupa o professor municipal, sob pena de usurpação da função legislativa. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-TO, Apelação Cível, 0000952-38.2021.8.27.2710, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 2a Câmara Cível, julgado em 10/08/2022, juntado aos autos em 11/08/2022).
Grifo nosso.
No presente caso, conforme se verifica na Tabela de Subsídios apresentada pela parte impetrante, o valor líquido recebido pela mesma, descontando-se os valores de imposto de renda, ultrapassa 03 (três salários mínimos.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte impetrante. INTIME-SE a parte impetrante por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento das despesas processuais de ingresso, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem atendimento, INTIME-SE pessoalmente a parte impetrante para o mesmo fim.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/07/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 17:55
Juntada - Informações
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02/07/2025 07:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> NACOM
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13/06/2025 11:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/03/2025 12:00
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/01/2025 09:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/04/2024 14:14
Conclusão para decisão
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25/03/2024 14:18
Redistribuído por sorteio - (TOARO1ECIVJ para TOARO1ECIVJ)
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25/03/2024 14:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: - Para: Abuso de Poder
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08/03/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 13:20
Protocolizada Petição
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03/10/2023 15:54
Protocolizada Petição
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03/10/2023 14:45
Protocolizada Petição
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03/10/2023 13:57
Protocolizada Petição
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14/09/2023 16:45
Conclusão para decisão
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13/09/2023 14:29
Protocolizada Petição
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01/09/2023 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2023 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2023 16:40
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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25/08/2023 16:16
Despacho - Mero expediente
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23/08/2023 12:24
Conclusão para despacho
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22/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 10:02
Protocolizada Petição
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04/08/2023 19:05
Protocolizada Petição
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03/08/2023 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2023 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2023 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2023 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2023 12:43
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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19/07/2023 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2023 12:42
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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18/07/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 14:05
Decisão - Concessão - Liminar
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26/06/2023 09:04
Protocolizada Petição
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21/06/2023 12:08
Conclusão para decisão
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21/06/2023 12:08
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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