TJTO - 0004243-87.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004243-87.2023.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDO DE QUADROS AGUIARADVOGADO(A): WATSON HENRIQUE MARQUES (OAB GO030728) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por RAIMUNDO DE QUADROS AGUIAR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é trabalhadora rural na condição de segurado especial.
Narra que, em 06/06/2020, sofreu um acidente que resultou em fratura no tornozelo, tornando-o incapaz para o exercício de suas atividades habituais.
Aduz que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 01/07/2020, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa.
Ao final, pleiteou a concessão de auxílio-doença ou, caso preenchidos os pressupostos legais, a concessão de aposentadoria por invalidez, a depender da perícia judicial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ausência de prova da incapacidade laboral da parte autora, defendendo a presunção de legitimidade e veracidade da perícia administrativa que concluiu pela capacidade para o trabalho.
Sustentou que, à míngua de perícia judicial, não é possível aferir a alegada incapacidade, seus limites e o termo inicial, o que inviabiliza a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado e carência.
Ressaltou que documentos médicos particulares, por serem unilaterais, não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia realizada pela autarquia.
Subsidiariamente, para o caso de procedência do pedido, pontuou que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do laudo pericial judicial, caso este não consiga precisar o início da incapacidade - evento 1, CONT20.
Realizada perícia médica judicial, o laudo foi juntado aos autos (evento 1, anexo 24).
Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas - evento 35.
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais e quedaram-se inertes - eventos 38 a 44.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como cediço, o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
A concessão de tais benefícios pressupõe o preenchimento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho.
No caso do segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses da carência (12 meses), é suficiente para o preenchimento dos dois primeiros requisitos, conforme dispõem os artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
A prova da atividade rural deve se basear em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 149 do STJ.
No caso em tela, o início de prova material do labor rural está devidamente configurado.
A parte autora apresentou a Declaração de Atividade Rural (evento 1, anexo 11), referente ao período de 01/05/2019 a 06/06/2020, a qual é fortemente corroborada por documentos de estado civil que, por si sós, já constituem prova material suficiente.
Com efeito, as certidões de casamento (2009) e de nascimento dos filhos (2003, 2006, 2007) qualificam textualmente o autor como "lavrador" (evento 1, anexo 37).
Com efeito, em seu depoimento pessoal, o autor esclareceu que trabalha em terra de terceiro ("Zé Mendes") mediante acordo verbal de arrendamento, onde cultiva sua roça e, como contrapartida, após a colheita deixa o pasto formado para o proprietário Corroborando a narrativa, as testemunhas Francisco das Chagas da Silva Leite e José Adailton Ferreira, ouvidas em juízo, confirmaram de maneira uníssona e detalhada a condição de lavrador do autor, o longo período de dedicação à atividade rural no mesmo local e as circunstâncias do acidente descrito na inicial.
As testemunhas confirmaram que o autor exerce atividade rural há aproximadamente 10 (dez) anos no mesmo local, cultivando arroz, milho e feijão para subsistência, em regime de economia familiar.
Desse modo, evidencio que a prova testemunhal, portanto, mostrou-se robusta e harmônica com as alegações da inicial e demais documentos apresentados pelo autor acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, previsto no art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91.
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer o alto valor probatório de registros públicos, especialmente quando contemporâneos aos fatos, por confirmarem a condição de trabalhador rural do autor em diferentes momentos de sua vida.
Tais documentos, ao constituírem um robusto início de prova material, alinham-se ao entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que a prova testemunhal coerente é suficiente para complementar a comprovação da atividade rural, sendo a relação de documentos legais meramente exemplificativa.
Por oportuno, trago à baila a seguinte ementa da lavra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
PAI QUALIFICADO COMO LAVRADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TUTELA ANTECIPADA. (...) 2.
Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material, entre elas a certidão de casamento dos pais da Autora onde o genitor é qualificado como lavrador, corroborada pela prova testemunhal, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e o nascimento da filha, ocorrido em 09.06.2007, a Segurada tem direito ao salário-maternidade. 3.
A relação dos documentos para início de prova material é exemplificativo. "certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc." (STJ, Resp nº 261.242/PR, DJ de 03/09/2001). (...). (TRF1, AC 0034736-15.2009.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/02/2011 PAG 39.). (grifou-se).
Destarte, no caso concreto o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o exercício da atividade rural pelo autor por período superior à carência exigida, preenchendo, assim, os requisitos da qualidade de segurado especial e do período de carência na data do início da incapacidade.
Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo foi firme e coesa ao confirmar que o autor exerce atividade rural na localidade há aproximadamente 10 anos, em regime de economia familiar para sua subsistência, corroborando de forma inequívoca a prova documental.
Assim, tenho por preenchidos os requisitos da qualidade de segurado especial e da carência.
No que diz respeito à incapacidade do autor para o trabalho, verifico que a perícia médica judicial foi conclusiva ao atestar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais, em decorrência de sequelas pós-traumáticas de tornozelo direito (CID T93 e S82).
Conforme laudo pericial juntado no evento 1, LAU24, o expert médico ortopedista Dr.
Eduardo Alves Machado foi categórico ao afirmar que o autor se encontra incapacitado de forma parcial e permanente.
A incapacidade decorre de uma "artrose de tornozelo direito pós traumática evoluindo com deformidade e limitação de movimento", uma sequela considerada "irreversível" e que o impede de realizar o esforço físico que sua profissão de lavrador exige.
No entanto, o perito aponta para a viabilidade da reabilitação profissional, ao registrar que o periciado está apto para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico.
A data de início da incapacidade foi fixada em 06/06/2020, coincidindo com a data do acidente alegada na inicial, tendo o referido acidente sido corroborado no depoimento pessoal do autor e pela prova testemunhal, especialmente Francisco das Chagas da Silva Leite, que confirmou ter prestado socorro imediato ao autor após a queda.
No presente caso, restaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ao segurado especial: a) demonstração pelo autor da qualidade de segurado especial rural, comprovada através de início de prova material corroborada por prova testemunhal consistente conforme documentação do evento 1 e depoimentos colhidos no evento 35; b) incapacidade laboral para suas atividades habituais, inequivocamente demonstrada pela perícia médica judicial que atestou impossibilidade permanente de exercer atividades rurais que demandem esforço físico (evento 1, anexo 24), com possibilidade de reabilitação para outras atividades; e c) período de incapacidade superior a 15 dias, uma vez que a incapacidade teve início em 06/06/2020 e persiste até a presente data.
Sobre o tema, colaciono os seguintes acórdãos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 4.
A qualidade de segurado especial (trabalhador rural) foi comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e TRF1. 5.
O laudo médico pericial atestou que as sequelas oriundas do acidente implicaram redução significativa da capacidade laborativa, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. 6.
O benefício deve ser concedido desde a data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 7.
O INSS deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...). (TJTO , Apelação Cível, 5001284-14.2012.8.27.2716, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:41). (grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1.
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art . 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2.
O Art . 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de produtores em regime de economia familiar. 3.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 4.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. (...). (TRF-3 - ApCiv: 51699827720204039999 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2022). (grifou-se).
Nesta senda, considerando que a perícia judicial confirmou a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, impõe-se a submissão do autor ao programa de reabilitação profissional a cargo do INSS, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Tocantins: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O auxílio-doença possui natureza não programada e destina-se ao segurado que se encontre impossibilitado de exercer sua ocupação ou atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
O benefício do auxílio-doença deve ser mantido enquanto perdurar a necessidade de recuperação do segurado, seja até a melhoria de seu estado de saúde ou até a efetivação de sua reabilitação profissional.
Na eventualidade de não ocorrer à recuperação ou a reabilitação, impõe-se a consideração da aposentadoria por invalidez. 3.
Verifica-se que a parte requerente demonstrou sua incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.
Desse modo, de rigor a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário. 4.
Nos termos do RE nº 870.947/SE, os juros moratórios contra a Fazenda Pública, tratando-se de dívida não tributária, devem observar o índice da caderneta de poupança. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000636-83.2017.8.27.2736, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:21:30). (grifou-se).
No que se refere ao pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, que exige incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência.
A perícia judicial foi clara ao indicar possibilidade de reabilitação para atividades administrativas que não envolvam esforço físico, não configurando, portanto, a incapacidade total e definitiva exigida para a aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/07/2020), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONCEDER o benefício de auxílio-doença ao autor desde 01/07/2020 (data do pedido administrativo), no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, devido enquanto permanecer a incapacidade ou até que a parte autora restabeleça sua capacidade laborativa após submissão ao programa de reabilitação profissional.
DETERMINAR que a parte autora seja submetida ao procedimento de reabilitação profissional no âmbito do INSS, conforme art. 62 da Lei 8.213/91.
CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores retroativos, sobre os quais incidirão juros de mora nos termos do art. 1ºF, da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada pelo índice do INPC, conforme o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.430, de 2006 (Precedentes REsp 1.270.439/PR).
CONDENO o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária (Súmula 178 do STJ), bem como em honorários advocatícias, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante disposto na Súmula 111 do STJ c/c art. 85, § 3º, I do CPC.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/05/2025 16:28
Conclusão para julgamento
-
14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/03/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2024 13:55
Conclusão para decisão
-
08/11/2024 13:47
Juntada - Informações
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05/11/2024 18:20
Juntada - Outros documentos
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24/09/2024 15:00
Lavrada Certidão
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24/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2024 16:58
Lavrada Certidão
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01/04/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2024 15:06
Lavrada Certidão
-
06/03/2024 17:58
Expedido Ofício
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27/11/2023 14:56
Despacho - Mero expediente
-
24/08/2023 16:01
Conclusão para despacho
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06/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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13/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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22/03/2023 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:10
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2023 15:53
Conclusão para despacho
-
01/03/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2ECIVJ)
-
01/03/2023 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/03/2023 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 18:28
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/02/2023 17:56
Conclusão para despacho
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23/02/2023 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/02/2023 17:23
Processo Corretamente Autuado
-
23/02/2023 17:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/02/2023 16:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
22/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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