TJTO - 0030780-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030780-17.2024.8.27.2729/TOAUTOR: POLLYANA TOLEDO DE ANDRADE BOVOLATOADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, desta forma: 1. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente, no valor de R$ 1.153,35 (mil cento e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? 02/07/2024 (evento 1, ANEXO5), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? 13/08/2024 - comparecimento espontâneo da requerida (evento 4, PET1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) , e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? 13/08/2024 - comparecimento espontâneo da requerida (evento 4, PET1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA N° 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa N° 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça no 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria N° 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2° da referida Portaria1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:51
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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25/06/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 13:42
Conclusão para despacho
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31/01/2025 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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31/01/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 31/01/2025 17:30. Refer. Evento 6
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31/01/2025 16:45
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:03
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:01
Protocolizada Petição
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30/01/2025 13:51
Juntada - Certidão
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30/01/2025 13:45
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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29/01/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 17:53
Conclusão para despacho
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18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 11:27
Protocolizada Petição
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16/09/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/08/2024 15:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 31/01/2025 17:30
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28/08/2024 01:19
Protocolizada Petição
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13/08/2024 10:42
Protocolizada Petição
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30/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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