STJ - 0006139-03.2017.8.27.2731
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0006139-03.2017.8.27.2731/TO REQUERENTE: MATHEUS CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)REQUERIDO: CONCREFORT CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de consulta aos sistemas elencados pelo exequente no evento 307, por se tratar de requerimento genérico, sem qualquer demonstração de que o credor tenha adotado diligências efetivas para localizar bens penhoráveis.
 
 Cumpre destacar que a parte credora deve, sempre que possível, indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, nos termos do art. 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
 
 Cabe ao juízo atuar como auxiliar do exequente, e não substituir-se à parte na busca indiscriminada em todos os sistemas disponíveis.
 
 Ressalto, ainda, que já foram realizadas consultas a todos os sistemas acessíveis por este juízo, inclusive ao INFOJUD, conforme eventos 271, 272 e 273.
 
 Desta forma, em razão da ausência de bens penhoráveis SUSPENDO o processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano.
 
 No período, fica suspenso também o prazo prescricional.
 
 Após, findo o prazo legal, os autos serão arquivados (artigo 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 Decorrido o prazo de 1 (um) ano, desde a suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis, fica determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
 
 O prazo prescricional voltará, então, a fluir, tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
 
 Sem prejuízo do disposto, poderá ocorrer o desarquivamento caso a parte exequente aponte bens suscetíveis de penhora (art. 921, § 3º do CPC).
 
 Ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem a localização de bens penhoráveis, fica desde já determinada a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem a respeito da prescrição intercorrente, e, a conclusão dos autos para extinção (art. 921, § 5º do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.
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                                            03/11/2022 18:53 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS 
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                                            03/11/2022 18:53 Transitado em Julgado em 03/11/2022 
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                                            06/10/2022 05:07 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2022 
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                                            05/10/2022 18:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            05/10/2022 09:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/10/2022 
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                                            05/10/2022 09:50 Conheço do agravo de CONCREFORT CONSTRUTORA LTDA - MICROEMPRESA para não conhecer do Recurso Especial 
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                                            21/03/2022 08:19 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD 
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                                            21/03/2022 08:02 Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA 
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                                            18/03/2022 12:57 Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS 
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                                            18/03/2022 12:50 Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter 
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                                            07/02/2022 12:01 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD 
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                                            07/02/2022 12:00 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ 
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                                            12/01/2022 13:01 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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