TJTO - 0003300-58.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 13:50
Cancelada a Distribuição
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21/05/2025 13:50
Trânsito em Julgado
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003300-58.2024.8.27.2731/TO AUTOR: RITA DULCE LACERDA DE ABREUADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO RITA DULCE LACERDA DE ABREURita Dulce Lacerda de Abreu ajuizou ação revisional em face de CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, ambos devidamente qualificados no processo.
Foi indeferida a gratuidade da justiça (evento 11).
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, contudo, não foi provido (evento 14).
Deferido o pedido de levantamento da suspensão do processo, foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (evento 25).
A autora nada manifestou (evento 29). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora tenha sido intimada a parte autora, através de seu causídico legalmente constituído, a mesma deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 10:04
Decisão - Cancelamento da distribuição
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14/05/2025 13:33
Conclusão para decisão
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25/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/03/2025 17:06
Decisão - Reforma de decisão anterior
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25/02/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00178367020248272700/TJTO
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21/01/2025 12:18
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAI1ECIV
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17/01/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 18:52
Lavrada Certidão
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19/12/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NUGEPAC
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19/12/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/12/2024 12:13
Conclusão para decisão
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21/10/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00178367020248272700/TJTO
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/09/2024 17:37
Conclusão para despacho
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24/06/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 11:43
Conclusão para despacho
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03/06/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RITA DULCE LACERDA DE ABREU - Guia 5482978 - R$ 365,13
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03/06/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RITA DULCE LACERDA DE ABREU - Guia 5482977 - R$ 344,42
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03/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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