TJTO - 0013617-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013617-77.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: EDINÉIA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGUATINS contra decisão interlocutória evento 109, DOC1, proferida pelo juízo da 1ª Escrivania da Comarca de Itaguatins/TO, nos autos do cumprimento de sentença movido por EDINÉIA DA SILVA ROCHA.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, sob o fundamento de que não houve resistência por parte da executada, e determinou providências para execução do crédito, como a intimação para informações sobre retenções e posterior remessa para expedição de precatório.
O agravante, Município de Itaguatins, alega, em síntese, que houve nulidade processual pela ausência de fundamentação na decisão agravada, o que afrontaria o art. 93, IX da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, II, do CPC, uma vez que não houve qualquer análise dos fundamentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Assevera que o título executivo é ilíquido, sendo necessária a prévia liquidação de sentença, conforme os arts. 509 e 510 do CPC, antes da homologação dos cálculos apresentados.
Argumenta que a decisão homologatória contrariou expressamente esses dispositivos, além de jurisprudência do STJ e TJMG, por não permitir a averiguação de diversos fatores que impactam no valor devido, como períodos de afastamento de servidores.
Indica que a fase executória foi conduzida como se os valores fossem líquidos e certos, quando na verdade exigiriam apuração por liquidação por artigos, considerando, inclusive, exemplos de processos análogos que exigiram tal diligência.
Defende a concessão de efeito suspensivo, sustentando a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ao erário público.
Requer, preliminarmente, a concessão de tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão que homologou os cálculos e determinar o retorno dos autos à origem, para instauração da devida fase de liquidação.
Pois bem.
A decisão agravada foi clara ao afirmar que a parte executada não apresentou resistência ao cumprimento de sentença, razão pela qual procedeu à homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Não há, nesse primeiro momento, qualquer comprovação inequívoca de que o Município tenha efetivamente protocolado impugnação dentro do prazo legal, tampouco que tal impugnação tenha sido desconsiderada de forma ilegítima pelo juízo de origem.
Ainda que o Município alegue ter apresentado impugnação, a simples menção genérica à existência de argumentos ou documentos não é suficiente para demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, tampouco se comprova o risco concreto de dano irreparável.
A verificação quanto à eventual nulidade procedimental e à necessidade de liquidação prévia demanda análise aprofundada do mérito do recurso, a ser realizada após contraditório e regular instrução.
Também não restou evidenciado, por ora, risco de dano grave ou irreversível.
A eventual expedição de ofício requisitório (RPV ou precatório) não esgota a possibilidade de futura revisão de valores, seja por iniciativa da parte, seja por determinação judicial, especialmente se houver comprovação posterior de vício no cálculo ou na tramitação.
Não cabe, portanto, neste juízo inicial e precário, acolher a tese recursal de forma antecipada, em substituição à cognição exauriente do colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/08/2025 18:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/08/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 08:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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