TJTO - 0015456-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0015456-84.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: RAIMUNDO FILHO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): JAIRES DA SILVA MOREIRA (OAB TO008956)EMBARGADO: PALMAS MANUTENCAO DE AUTOMAQUINAS LTDAADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizados por Raimundo Filho Alves de Souza em face de Palmas Manutenção de Automaquinas Ltda., distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0033672-06.2018.8.27.2729.
O embargante alega ter adquirido, em 07/06/2017, imóvel rural situado no município de Aparecida do Rio Negro/TO, matrícula nº 443 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida do Rio Negro - TO, correspondente à gleba 10 da Fazenda Palmeirinha, atualmente denominada Chácara Kárita, com área de 28,6875 ha, do promitente vendedor Denison Laranjeira Gomes, parte executada no processo originário.
Afirma encontrar-se na posse do bem, embora não tenha providenciado a transferência da titularidade.
Sustenta que foi surpreendido com prenotação de indisponibilidade do imóvel expedida pela CNIB nos autos do cumprimento de sentença mencionado, razão pela qual busca a suspensão da constrição.
Diante disso, requer: a) concessão da gratuidade da justiça; b) concessão de tutela provisória para suspender a indisponibilidade do bem; c) procedência do pedido para afastar a constrição judicial; d) condenação da embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência; e) produção de todos os meios de prova.
Juntou documentos (evento 1, ANEXOS PET INI2).
Nos despachos dos evento 6, DECDESPA1 e evento 13, DECDESPA1 foi determinada a emenda da inicial, providenciada nos evento 11, EMENDAINIC1 e evento 16, MANIFESTACAO1.
Na decisão do evento 18, DECDESPA1, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da averbação de indisponibilidade até o julgamento dos embargos, com ressalva de manutenção da constrição via CNIB.
Determinou-se ainda a citação da parte embargada.
A embargada foi citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 28, DECDESPA1).
O embargante, no evento 34, MANIFESTACAO14, manifestou ciência da decisão, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito, diante da revelia decretada.
Os autos vieram conclusos para julgamento no evento 37. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação A controvérsia recai sobre a posse exercida por Raimundo Filho Alves de Souza em relação ao imóvel rural matriculado sob nº 443 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida do Rio Negro - TO, correspondente à gleba 10 da Fazenda Palmeirinha, atualmente denominada Chácara Kárita, com área de 28,6875 ha.
Observa-se que, na petição inicial e na decisão liminar, constou, por erro material, referência à matrícula nº 643, quando a documentação juntada aos autos demonstra tratar-se, na realidade, da matrícula nº 443.
O embargante sustenta que adquiriu o bem em 07/06/2017, por contrato particular de compra e venda firmado com Denison Laranjeira Gomes, executado nos autos originários, e que exerce a posse de forma contínua desde então.
Afirma que foi surpreendido, em setembro de 2024, com a averbação de indisponibilidade do imóvel pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinada nos autos principais do cumprimento de sentença nº 0033672-06.2018.8.27.2729.
Na decisão proferida no evento 18, DECDESPA1, foi reconhecida a plausibilidade do direito alegado, deferindo-se a gratuidade da justiça e a suspensão da indisponibilidade averbada, com ressalva de manutenção da constrição via CNIB.
Regularmente citada, a embargada não apresentou contestação, sendo decretada a revelia no evento 28, DECDESPA1, com incidência do art. 344 do CPC e presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito afirmado.
Ademais, o embargante manifestou expressamente interesse no julgamento antecipado do mérito (evento 34, MANIFESTACAO1), e a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia (art. 355, I, CPC).
Nos termos do art. 674, caput e § 1º, do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem de que detenha a posse ou direito incompatível com a constrição.
A posse do embargante encontra-se demonstrada pelo contrato de compra e venda de 07/06/2017 (evento 1, ANEXOS PET INI2, fls. 5-6), com firmas reconhecidas e respectivo print do documento, no qual consta cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, além da previsão de pagamento parcialmente realizado mediante transferência de bem urbano e de veículo.
Tal aquisição é ainda reforçada por documentos complementares: comprovantes de recolhimento de tributos incidentes; inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, com área georreferenciada de 28,63 hectares; certidões negativas de débitos de ITR e de ônus reais expedidas à época; bem como a certidão do CRI de Aparecida do Rio Negro, que evidencia a cadeia dominial até o promitente vendedor.
Esses elementos, somados, conferem solidez ao exercício da posse e legitimidade ao justo título que ampara a resistência à constrição judicial.
Ademais, a ausência de registro do contrato não impede o reconhecimento do direito.
Sobre o tema, encontra-se sumulado o entendimento do STJ reconhecendo que a não formalização do registro imobiliário não afasta a proteção de impenhorabilidade quando comprovada a posse anterior e a boa-fé na aquisição.
O enunciado da Súmula nº 84 prescreve: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
O embargante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
A respeito, colhem-se as ementas de julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OPOSIÇÃO FUNDADA EM POSSE.
ADMITIDA.
SÚMULA 84/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 2.
No caso concreto, a embargante/apelada comprovou, através da Escritura Pública de Compra e Venda com Assunção de Dívida celebrada em 01/02/2007 (evento 1, ANEXO5), que adquiriu o imóvel de matrícula n.º 50.538 do executado antes da inscrição dos créditos tributários representados nas CDA's n.º C-2841/2020 e n.º C-2842/2020 na Dívida Ativa, ocorrida em 04/11/2020. 3.
No que tange ao pedido subsidiário de aplicação do princípio da causalidade com a finalidade de inverter o ônus da sucumbência e condenar a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, o apelante não possui interesse recursal, uma vez que o ônus de sucumbência recaiu sobre a embargante. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0011372-74.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 24/04/2024 16:51:57).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTES MESMO DO OFERECIMENTO DO BEM EM HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 84/STJ. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro.
Exegese da Súmula 84/STJ. 2.
Ao terceiro cabe se valer de embargos de terceiro para levar à discussão matéria relativa à penhora de imóvel que teria adquirido, porém, por falta de registro da escritura pública de compra e venda, foi penhorado em processo de execução. 3. À luz do enunciado da Súmula n. 84/STJ, é irrelevante o fato de não ter havido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) onde o imóvel litigioso está matriculado, notadamente quando ausente prova da má-fé da parte adquirente (no caso, terceiro embargante) e quando há prova insofismável - como no caso concreto - de que o contrato de compra e venda foi celebrado pela parte embargante anos antes de o vendedor ter ardilosamente oferecido o bem em hipoteca quando da tomada de empréstimo, e mesmo bem antes do ajuizamento da execução decorrente do inadimplemento de tal contrato de mútuo.
Logo, é acertada a sentença que, acolhendo os embargos de terceiro, desconstitui a hipoteca e a penhora incidentes sobre o imóvel litigioso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ. 4.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Exegese da Súmula n. 303/STJ.5. À luz do princípio da causalidade, e nos termos do enunciado da Súmula n. 303/STJ, a sucumbência deve ser arcada por quem deu causa à oposição dos embargos de terceiro, a saber, a própria parte terceira embargante, já que foi ela displicente ao não registrar a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), o que possibilitou o oferecimento, pelo vendedor, do bem em hipoteca e sua posterior penhora anos depois da celebração do negócio jurídico. precedentes do STJ. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para inverter a sucumbência, que doravante deve ser arcada integralmente pelas terceiras embargantes/apeladas. (TJTO, Apelação Cível, 0027341-13.2015.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 27/10/2020, juntado aos autos em 10/11/2020 10:32:21). À luz do princípio da causalidade, os ônus decorrentes da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação.
Assim dispõe o enunciado da Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
OMISSÃO NA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS REGISTRAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A desconstituição da penhora sobre o imóvel adquirido pelos embargantes não afasta a aplicação do princípio da causalidade, que determina a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição judicial. 2.
No caso, a falta de registro da escritura de compra e venda do imóvel, bem como a ausência de atualização dos dados cadastrais, configuraram a omissão que possibilitou a penhora, legitimando a condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Reconhecimento expresso do direito pela parte embargada que não exime a aplicação do princípio da causalidade. 4.
Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001453-34.2023.8.27.2738, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 18:00:35.) Portanto, restam atendidos os requisitos legais para a procedência do pedido, com a consequente desconstituição da constrição judicial sobre o bem, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários, em razão da causalidade.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a fim de afastar em definitivo a constrição judicial incidente sobre o referido imóvel, desconstituindo a averbação de indisponibilidade na matrícula nº 443 do CRI de Aparecida do Rio Negro – TO, nos autos do cumprimento de sentença nº 0033672-06.2018.8.27.2729.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais (cumprimento de sentença nº 0033672-06.2018.8.27.2729).
Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 10:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/07/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00087634020258272700/TJTO
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10/06/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 00087634020258272700/TJTO
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26/05/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:07
Alterada a parte - Situação da parte PALMAS MANUTENCAO DE AUTOMAQUINAS LTDA - REVEL
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29/04/2025 15:22
Decisão - Decretação de revelia
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04/12/2024 18:02
Conclusão para despacho
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19/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:39
Juntada - Informações
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14/10/2024 12:32
Expedido Ofício
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10/10/2024 14:47
Decisão - Concessão - Liminar
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25/09/2024 16:28
Conclusão para despacho
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11/09/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 19:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2024 16:55
Conclusão para despacho
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24/06/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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28/05/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 21:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/04/2024 17:25
Conclusão para despacho
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23/04/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO FILHO ALVES DE SOUZA - Guia 5451203 - R$ 404,85
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19/04/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO FILHO ALVES DE SOUZA - Guia 5451202 - R$ 478,86
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19/04/2024 15:06
Distribuído por dependência - Número: 00336720620188272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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