TJTO - 0000755-91.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000755-91.2024.8.27.2738/TO AUTOR: MARIA BRASELINA DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MUNIQUE LUIZA OLIVEIRA (OAB GO042626) SENTENÇA MARIA BRASELINA DOS SANTOS DA SILVA propôs ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia previdenciária em conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.
Em síntese, narra a peça vestibular que a autora preenche os requisitos para obtenção do benefício previdenciário pleiteado.
Junta procuração e os documentos (evento 1).
Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a requerente não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três pessoas, sendo duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora. A parte requerida, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato.
Houve a apresentação de alegações finais pela autora no evento 38.
O INSS, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para razões finais. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nele vício capaz de nulificá-lo, razão pela qual, passo ao exame do mérito da causa.
A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, com fulcro no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91.
Quanto aos requisitos, o artigo 48 da lei de regência assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Isto posto, extrai-se que, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial, faz-se necessário a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48); e b) exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período que varia entre 60 a 180 meses, dependendo do ano em que o benefício foi requerido, de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Pois bem.
No caso em tela, o requisito etário restou cumprido pela autora, pois, conforme se infere da cópia do documento de identificação acostada à inicial, a autora, nascida em 30/09/1963, conta com mais de 55 anos de idade.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, por inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se a demonstração de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Para tanto, a autora trouxe aos autos, como início de prova material, certidão da Justiça Eleitoral, prontuário médico e ficha de matrícula escolar são, meramente, declaratórios.
Tais documentos, contudo, são unilaterais, meramente declaratórios ou indiretos, sem vínculo direto e contemporâneo com a efetiva atividade rural da autora durante o período de carência exigido, sendo, portanto, insuficientes à formação de início razoável de prova material, conforme exige a Súmula 149 do STJ: Sumula 149 - STJ:A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Some-se a isso o fato de que o cônjuge da autora, José de Abreu Santana, possuía diversos vínculos urbanos durante o período de carência, bem como é beneficiário de aposentadoria por invalidez como comerciário, o que evidencia fonte de renda diversa da agricultura.
Embora a jurisprudência pacificada, a exemplo do Tema 532 do STJ, admita que a atividade urbana do cônjuge não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial da autora, impõe-se, nesse caso, a comprovação da indispensabilidade da atividade rural para a subsistência do grupo familiar, o que não restou demonstrado de forma suficiente nos autos.
As testemunhas ouvidas corroboraram genericamente o labor rural da autora, mas sem elementos suficientes para suprir a ausência de início de prova material documental robusto e contemporâneo, o que inviabiliza a procedência do pedido.
Deste modo, diante da insuficiência probatória (art. 373, I, CPC), a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa, caso se trate de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
25/08/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 21:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/05/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2025 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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20/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:37
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 16:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiências do Fórum de Taguatinga - 11/02/2025 15:30. Refer. Evento 26
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11/02/2025 16:02
Publicação de Ata
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29/01/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/01/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 09:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 15:30
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07/01/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/08/2024 13:26
Conclusão para despacho
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21/08/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2024 até 16/08/2024
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 12:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PARAÍSO DO TOCANTINS - TO - EXCLUÍDA
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19/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 18:42
Despacho - Determinação de Citação
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29/05/2024 14:35
Conclusão para despacho
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29/05/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 19:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA BRASELINA DOS SANTOS DA SILVA - Guia 5480944 - R$ 1.638,38
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28/05/2024 19:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA BRASELINA DOS SANTOS DA SILVA - Guia 5480943 - R$ 1.193,25
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28/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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