TJTO - 0013710-90.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0013710-90.2023.8.27.2706/TO INTERESSADO: IVANICE TORRES LIMA LOPES (Inventariante)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por Ivanice Torres Lima Lopes, representando o Espólio de Eloysio Lopes da Costa, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína. Em síntese, a excipiente alega que a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, sobre o imóvel de CCI nº 31095, Lote 01, Quadra A é indevida, pois imóvel em questão não existe mais em sua forma original desde 2006, tendo sido objeto de desmembramento.
Afirma que sobre a área original agora existem dois novos lotes, com marículas e proprietários distintos, o que configura a ilegitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da ação.
Instado a se manifestar, o excepto, sustentou em sua impugnação que as provas acostadas pela excipiente não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, e que a questão demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. É o relatório do necessário.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual idôneo para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, a questão suscitada refere-se à ilegitimidade passiva do espólio executado, matéria de caráter estritamente jurídico, cuja comprovação se encontra amplamente respaldada em documentação registral e administrativa, capaz de infirmar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
A CDA nº *02.***.*16-72 (evento 1, DOC2), emitida pelo exequente, refere-se à cobrança de IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no valor consolidado de R$ 51.293,65, tendo como devedor o espólio de Eloysio Lopes da Costa.
O imóvel objeto da tributação é identificado como Lote 01 da Quadra A, situado no Setor Manoel Cardoso, registrado sob a referência imobiliária 1.94.000A.0001.1.
Entretanto, a documentação juntada pela excipiente demonstra de forma inequívoca que o imóvel descrito na CDA não subsiste juridicamente desde 2006.
Explico: A Certidão Dominial evento 40, DOC2 (Matrícula 37.193) e a Certidão de Inteiro Teor evento 40, DOC6 (Matrícula 37.194), emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovam que o antigo Lote 01 da Quadra A foi desmembrado, dando origem aos imóveis Lote 01B da Quadra B (Matrícula 37.193) e Lote 01 da Quadra B (Matrícula 37.194).
Conforme as certidões, o Lote 01B da Quadra B encontra-se registrado em nome de terceiros desde 2006, tendo sido posteriormente transferido integralmente a Maria Zilda Souza Silva e Maria Carmelita Souza e Silva, tornando-as as únicas proprietárias.
A matrícula 37.194 também confirma que a propriedade do segundo lote foi transferida a terceiros desde o mesmo ano.
Adicionalmente, a Certidão de Cadastro Imobiliário Municipal evidencia que o imóvel Lote 01B da Quadra B está registrado em nome de terceiros desde 2011, não havendo qualquer vínculo com o espólio executado.
A construção de edificação comercial, averbada em 2011 com habite-se expedido pela municipalidade, confirma que o ente público tinha pleno conhecimento da titularidade do bem.
Portanto, quando da constituição dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, o espólio já não possuía qualquer vínculo com o imóvel, tornando juridicamente impossível atribuir-lhe a condição de sujeito passivo do imposto, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.
Essa conclusão é reforçada pelo Ofício expedido pela Gerência de Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Araguaína (evento 50, DOC2), no qual o setor técnico municipal reconhece divergências cadastrais relativas ao imóvel e solicita a suspensão do processo por 90 dias para revisão interna, evidenciando que a inconsistência decorre de falha do cadastro administrativo do Município, e não de ausência de prova por parte da excipiente.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido, reconhecendo a extinção da execução fiscal quando comprovada a ilegitimidade passiva do executado, nos casos em que a CDA indica imóvel que não lhe pertence.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
EXECUTADO NÃO CONTRIBUINTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO1.
A existência de diálogo propositivo com a decisão combatida e a exposição clara acerca dos fatos e fundamentos jurídicos cuja pretensão se sustenta afasta a alegação de violação à dialeticidade, conferindo ao recurso regularidade formal.2.
A exceção de pré-executividade constitui incidente cuja finalidade é a de levar ao conhecimento do juízo uma matéria de ordem pública, desde que, para tanto, não necessidade de dilação probatória.3. É contribuinte do IPTU o proprietário do bem imóvel urbano, aquele que lhe detém a posse ou o domínio útil, podendo o ente municipal tributante cobrar de um ou de todos, em solidariedade, a referida exação.4.
A demonstração probatória de que o imóvel indicado na CDA não pertence à parte agravante implica no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção da ação de execução fiscal então proposta.5.
Embora a CDA possa ser alterada para corrigir erros materiais e formais, tal situação é vedada quando se tratar de correção do sujeito passivo da ação de execução fiscal.
Súmula 392 do STJ e precedentes desta Corte.6.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007246-34.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 15:15:28) Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva do excipiente, o que conduz, inevitavelmente, à extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada evento 40, EXCPRÉEX1, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Eloysio Lopes da Costa para responder pelos débitos constantes da presente execução.
Em consequência, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública, determino as seguintes providências: Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte vencida;Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remeta os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
INTIMO o executado, através de seu advogado, para que tome ciência quanto ao conteúdo da presente sentença, bem como para que caso queira procure a Secretaria Fazendária Municipal com o fim de efetuar a exclusão do seu nome e dados pessoais referente ao cadastro imobiliário junto ao Fisco, atinente ao imóvel acostado na CDA; INTIMO o exequente quanto ao conteúdo da presente sentença; Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certiticada pelo sistema. -
27/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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21/08/2025 14:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 13:30
Conclusão para despacho
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27/05/2025 08:42
Protocolizada Petição
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26/05/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:07
Protocolizada Petição
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02/12/2024 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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11/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 15:24
Conclusão para despacho
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01/07/2024 14:46
Protocolizada Petição
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24/06/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:07
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 22
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19/04/2024 12:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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12/04/2024 11:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 15/04/2024 08:43:53)
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12/04/2024 11:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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16/02/2024 12:19
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 17:04
Conclusão para despacho
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11/12/2023 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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31/10/2023 16:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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03/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 18:24
Conclusão para despacho
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22/08/2023 18:24
Lavrada Certidão
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22/08/2023 18:24
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2023 18:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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