TJTO - 0000223-13.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 223
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05/09/2025 17:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 231
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04/09/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 231
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04/09/2025 16:47
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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04/09/2025 16:41
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal de Competência do Júri PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
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04/09/2025 16:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Feminicídio - Para: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
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31/08/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 224
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31/08/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 223
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 223
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000223-13.2024.8.27.2708/TO RÉU: DAMIAO DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA (OAB TO013097)ADVOGADO(A): BELGO CONCEIÇÃO MACHADO (OAB TO013254) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, imputando a DAMIÃO DA SILVA MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, a prática da infração penal do artigo 121, §2º, incisos IV e VI, nas condições do §2º-A, I, do Código Penal.
Narrou a denúncia, em síntese, que: “Consta do Inquérito Policial n.º 0000149-56.2024.8.27.2708, que no dia 15/03/2024, por volta das 20h30min, na residência situada na Av.
Tiradentes, Centro, município de Pau D’Arco/TO, o denunciado DAMIÃO DA SILVA MENDONÇA, de forma livre e consciente, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão da condição de sexo feminino, tentou matar sua ex-companheira Ana Clésia Pereira de Sousa, provocando-lhe as lesões descritas no exame pericial evento 41 – LAUDO/1, não consumando por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo apurado, o acusado, após ingerir bebida alcoólica na casa de sua mãe, adentrou na residência do casal, foi em direção a cozinha e, de posse de uma arma branca, tipo faca, partiu “para cima” de Ana Clésia Pereira de Sousa, atingindo-a no tórax, braço, face, glúteos, costas e pescoço - muito próximo da jugular, conforme laudo de lesões corporais.
Após certo tempo de luta corporal, a vítima conseguiu se desvencilhar usando os braços e correu para casa de um vizinho na tentativa de fugir do agressor, caiu no chão e na sequência foi socorrida.
DAMIÃO DA SILVA MENDONÇA ainda tentou agredi-la, mas foi impedido por vizinhos.
Ante a violência perpetrada, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Ana Clésia Pereira de Sousa (processo n.º 0000150-41.2024.8.27.2708)”.
A denúncia fora recebida.
Citado, o Réu, via defesa técnica, apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à produção da prova oral.
Em sede de alegações finais, as partes sustentaram suas pretensões.
Decisão de pronúncia (evento 69).
Decisão do Conselho de Sentença pela desclassificação do crime doloso contra a vida para outro da competência juiz singular (evento 211).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares ou nulidades a serem analisadas.
A relação jurídica processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A materialidade delitiva encontra-se provada nos autos, em especial pela prisão em flagrante, boletim de ocorrência n° 23966/2024 e laudo pericial - evento 41 – exame pericial lesão corporal realizado na vítima (IP: 0000149-56.2024.8.27.2708).
Noutra senda, quanto a autoria delitiva, da análise dos elementos e circunstâncias que envolvem os fatos, tenho pela presença de indícios suficientes a apontar tenho o réu concorrido para a prática delitiva.
Explico.
A vítima ANA CLÉSIA PEREIRA DE SOUSA, em resumo, disse que, no dia dos fatos, foi tirar o dinheiro dela e Damião trabalhar; fez compras e depois começou a beber; ficou bastante “chapada”, foi para casa de sua sogra, de uma colega e depois foi para sua casa; já na sua casa, Damião, começou a falar porque ela não tinha esperado ele chegar do serviço para beber; agrediu Damião porque estava chapada e por isso tudo aconteceu; estava bebendo desde cedo e o motivo da briga é porque Damião chegou em casa e ela estava “chapada”; deu um tapa na cara de Damião e por isso ele deu 10 facadas nela; as facadas atingiram o braço, no peito e pescoço; correu para casa do vizinho e depois caiu e não viu mais nada; os filhos do casal viram Damião golpeá-la.
A testemunha THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, policial militar, em resumo, disse que foram acionados pelo hospital, pois tinha chegado uma mulher esfaqueada; que foram até o hospital e colheram informações com a vítima Ana Clésia, e ela disse que era casada com Damião, tinha uma filha e moravam em Pau D’Arco/TO; que chegando na residência da vítima, Damião estava dormindo com sua filha, foi dado voz de prisão e ele confirmou que tinha brigado com a vítima; não se recorda se Damião estava embriagado, se Damião disse a quantidade de facadas que tinha dado em Ana Clésia; Damião não falou sobre a faca; viu a vítima no hospital lesionada e que no momento em que estiveram lá, já haviam identificados 07 facadas, sendo elas na região do pescoço, barriga, joelho e em vários locais do corpo; Damião confessou ser o autor, mas não revelou o motivo da briga.
A testemunha CAIO VINICIUS LEMOS OLIVEIRA DE SOUZA, policial militar, em resumo, disse que receberam uma ligação do hospital de Arapoema, informando a chegada de uma mulher com golpes de faca; que se deslocaram para o hospital, a vítima estava consciente e informou quem tinha desferidos os golpes de faca era seu companheiro, informou ainda que ele estava em Pau D’Arco/TO junto com sua filha e que a filha tinha presenciado toda a situação; pegaram os dados do acusado e se deslocaram para residência e, chegando lá, em um primeiro momento Damião disse que não iria abrir a porta, mas depois ele abriu; havia muito sangue no chão e um rastro para onde ela teria corrido; Damião confessou que tinha brigado e dado golpes de faca na esposa dele e tinha usado crack.
A testemunha JOSÉ FEITOSA DE MIRANDA, em resumo, disse que foi vizinho de Damião e Ana Clésia por aproximadamente um mês, e que, no dia dos fatos, estava em sua casa no fundo do quintal e, quando saiu para fora de casa, viu a vítima caída no chão gritando, toda ensanguentada na sua calçada, mas não sabe dizer quantas facadas foram dadas.
A testemunha JAIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, em resumo, disse que é cunhada de Damião, e que no, dia dos fatos, estava na casa deles, no período de 12h até 18h; que Damião estava bebendo cerveja e não houve briga ou discussão no período em que esteve por lá, e só ficou sabendo dos fatos no outro dia.
A testemunha JOSÉ PEREIRA NOGUEIRA, em síntese, disse que é vizinho da vítima, mas não estava em casa nos dias dos fatos; quando chegou em sua casa, a vítima estava caída, em frente sua casa; não viu Damião por perto; apenas ligou para o serviço de ambulância, pois trabalha no posto de saúde local; não sabe informar o número de facadas e nem o motivo da briga.
A testemunha MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA, em resumo, disse que conhece Damião desde pequeno, mas que não estava presente no dia dos fatos.
Interrogado o acusado, DAMIÃO DA SILVA MENDONÇA, sob o crivo do contraditório, em resumo, confessou que deu golpes de faca na vítima Ana Clésia e não se recorda o número de facadas, porém acrescentou ter agido em sua defesa, pois a vítima também deu facadas nele.
Como se observa, diante do conjunto probatório, não há dúvidas de que o réu incorreu no delito de lesão corporal grave, conforme atesta o laudo pericial de exame de corpo de delito anexado ao evento 41 – exame pericial lesão corporal realizado na vítima (IP: 0000149-56.2024.8.27.2708), no qual, para além de atestar a existência de ofensa à integridade corporal, indica que o crime resultou perigo de vida, diante as múltiplas lesões pelo tórax, pescoço, gluteo, face, esclarecendo que a lesão no pescoço por muito pouco não cortou a veia jugular.
Além disso, a confissão do acusado está em perfeita harmonia com o conjunto probatório produzido no presente expediente, motivo pelo qual merece total credibilidade para autorizar o reconhecimento da autoria delitiva.
Dessa forma, da análise dos elementos de prova carreados aos autos, ficou comprovada a conduta típica descrita no artigo 129, § 1º, II, do Código Penal. É certo que teria havido uma suposta “briga” entre o acusado e a vítima, tendo o acusado alegado que utilizou a faca apenas para se defender, visto que a vítima o golpeou primeiro, todavia não há nos autos elementos que comprovam tenham agido em legítima defesa, ônus que lhe competia.
Assim, de rigor a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal grave, por ter resultado perigo comum, e, ainda, a incidência da atenuante da confissão e da agravante do agente ter cometido o crime com violência doméstica contra a mulher, sua companheira.
III- DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na denúncia para condenar DAMIÃO DA SILVA MENDONÇA na pena do artigo 129, §1°, II do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Com efeito, denoto que a culpabilidade do acusado, como juízo de reprovabilidade pessoal da conduta, é normal ao tipo penal (neutralizada); O acusado não possui antecedentes (neutralizada); Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social (neutralizada); Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que permitam sua análise, não podendo ser considerada em seu desfavor (neutralizada); Quanto aos motivos do crime, verifica-se que eles são próprios do tipo penal (neutralizada); As circunstâncias e as consequências do crime foram narradas e não merecem valoração negativa (neutralizada); O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito (neutralizada).
Face às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no patamar mínimo, ou seja, em 1 ano de reclusão.
Por sua vez, concorre a circunstância atenuante da confissão e a agravante do agente ter cometido o crime com violência doméstica contra a mulher.
Compenso-as e tornou-se provisória a pena base. Por fim, por não concorrerem causas de aumento nem de diminuição de pena, de modo que fica o Réu condenado à pena definitiva em 1 ano de reclusão.
Regime de cumprimento de pena: fixo o regime inicial aberto, ante a determinação contida no artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à redação do Código de Processo Penal, artigo 387, § 2º, visa, apenas e tão somente, à definição do regime inicial de cumprimento da pena, de modo que, se o cômputo do período da prisão provisória não ensejar a alteração desta, não pode haver cálculos para diminuir a sua reprimenda.
Não há no processo certidão acerca da quantidade de dias em que o acusado permaneceu segregado, em razão deste mesmo processo.
Logo, deixo de aplicar a detração, neste momento, devendo ser ela, eventualmente, avaliada por ocasião da execução da pena.
Substituição da pena privativa de liberdade: deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o delito ter sido cometido mediante violência à pessoa (Súmula 588 do STJ e arts. 44, I c.c 69, §1º CP).
Suspensão Condicional da Pena: concedo ao sentenciado a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis simples, art. 77, c/c art. 78, § 1°, do Código Penal), pelo período de dois anos, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Direito de recorrer em liberdade: Por não vislumbrar os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, reconheço o direito de o réu interpor o recurso de apelação em liberdade, se por motivo diverso não estiver segregado.
Indenização civil: fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante mínimo da indenização civil devido a vítima e previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC 641877, em 15 de março de 2021, AUTORIZO que, caso seja possível, intime o sentenciado por ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática.
AUTORIZO ainda que a vítima também seja intimada da mesma forma, alicerçando-me tanto na referida Portaria Conjunta quanto na Resolução 346 do CNJ, que assim permite.
Custas e despesas processuais: condeno ao sentenciado no pagamento das custas e despesas processuais, posto que sucumbente.
Direitos políticos: suspendo os direitos políticos do sentenciado durante o cumprimento da reprimenda, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (DPFINI), comunicando a condenação do denunciado, para os fins de estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do CPP.
Comunique-se a condenação, também por meio de ofício, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que o nome do acusado seja lançado na rede INFOSEG; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo competente; d) Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/12/2024 17:50
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 215
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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11/11/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 216
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11/11/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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06/11/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARO1ECRI
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04/11/2024 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECRI -> TOCENALV
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04/11/2024 16:42
Expedido Alvará de Soltura
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04/11/2024 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/11/2024 16:27
Sessão do Tribunal do Júri - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 04/11/2024 08:00. Refer. Evento 90
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04/11/2024 16:02
Juntada - Outros documentos
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04/11/2024 09:38
Conclusão para julgamento
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04/11/2024 09:03
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:11
Juntada - Outros documentos
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31/10/2024 12:58
Lavrada Certidão
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31/10/2024 12:18
Lavrada Certidão
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28/10/2024 12:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00144936620248272700/TJTO
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17/10/2024 19:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 124
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17/10/2024 19:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
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03/10/2024 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
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03/10/2024 17:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
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02/10/2024 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 138
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30/09/2024 18:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 159
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30/09/2024 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 140
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30/09/2024 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 165
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30/09/2024 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 151
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30/09/2024 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 134
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30/09/2024 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 155
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30/09/2024 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 147
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28/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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25/09/2024 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
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23/09/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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19/09/2024 18:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
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18/09/2024 16:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 168
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18/09/2024 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 162
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18/09/2024 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 170
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18/09/2024 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 157
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18/09/2024 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 172
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18/09/2024 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 126
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18/09/2024 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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18/09/2024 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 153
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17/09/2024 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
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17/09/2024 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
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17/09/2024 16:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 142
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17/09/2024 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 128
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17/09/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 172
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17/09/2024 16:41
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 170
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17/09/2024 16:28
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 168
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17/09/2024 16:19
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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17/09/2024 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 165
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17/09/2024 16:13
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
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17/09/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 162
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17/09/2024 16:03
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
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17/09/2024 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 159
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17/09/2024 15:54
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 157
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17/09/2024 15:48
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 155
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17/09/2024 15:40
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 153
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17/09/2024 14:10
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 151
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17/09/2024 13:59
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
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17/09/2024 13:55
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/09/2024 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 147
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17/09/2024 13:49
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
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16/09/2024 17:37
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 142
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16/09/2024 17:26
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 140
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16/09/2024 17:19
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 138
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16/09/2024 17:05
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
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16/09/2024 16:39
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 134
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16/09/2024 16:33
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
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16/09/2024 16:28
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
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16/09/2024 15:17
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
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16/09/2024 15:10
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 126
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16/09/2024 14:57
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/09/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
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16/09/2024 14:48
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
16/09/2024 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
-
16/09/2024 14:29
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
16/09/2024 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
16/09/2024 14:11
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
16/09/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
-
16/09/2024 13:07
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
11/09/2024 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
11/09/2024 17:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
-
11/09/2024 07:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
11/09/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/09/2024 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
-
10/09/2024 17:38
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
10/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/09/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
10/09/2024 17:28
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
10/09/2024 16:38
Expedido Ofício
-
10/09/2024 16:38
Expedido Ofício
-
10/09/2024 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
10/09/2024 16:08
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
10/09/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
10/09/2024 16:01
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
10/09/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
10/09/2024 14:48
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
10/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Juntada - Outros documentos - 10/09/2024 12:15:46)
-
09/09/2024 16:47
Juntada - Outros documentos
-
05/09/2024 01:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
05/09/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
03/09/2024 19:26
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:39
Sessão do Tribunal do Júri - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 04/11/2024 08:00
-
03/09/2024 14:18
Decisão - Outras Decisões
-
30/08/2024 16:30
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00144936620248272700/TJTO
-
13/08/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:09
Lavrada Certidão
-
13/08/2024 17:07
Trânsito em Julgado
-
12/08/2024 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
08/08/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: DALTON RODRIGUES DA SILVEIRA (por substituição em 08/08/2024 17:22:59)
-
08/08/2024 13:07
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
02/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/07/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/07/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/07/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/07/2024 15:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
18/07/2024 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/07/2024 12:59
Juntada - Certidão
-
17/07/2024 17:49
Lavrada Certidão
-
17/07/2024 12:20
Conclusão para decisão
-
17/07/2024 11:56
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/07/2024 19:46
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2024 14:29
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 03/07/2024 13:00. Refer. Evento 14
-
03/07/2024 14:46
Decisão - Outras Decisões
-
02/07/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/07/2024 13:41
Conclusão para decisão
-
02/07/2024 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/06/2024 14:40
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2024 12:25
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/06/2024 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
14/06/2024 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
14/06/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/06/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2024 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2024 16:09
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
12/06/2024 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2024 15:54
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
12/06/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2024 13:45
Expedido Ofício
-
11/06/2024 13:45
Expedido Ofício
-
11/06/2024 12:55
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
07/06/2024 12:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2024 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2024 17:18
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
06/06/2024 17:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2024 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2024 16:57
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
06/06/2024 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2024 15:54
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
05/06/2024 16:29
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2024 00:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:35
Lavrada Certidão
-
04/06/2024 14:13
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 03/07/2024 13:00
-
17/05/2024 15:38
Decisão - Outras Decisões
-
03/05/2024 13:14
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/05/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2024 12:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2024 12:00
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/04/2024 10:35
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
16/04/2024 12:49
Lavrada Certidão
-
16/04/2024 12:04
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 12:03
Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2024 18:17
Distribuído por dependência - Número: 00001495620248272708/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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