TJTO - 0017702-88.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0017702-88.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: RAIMUNDO OLANDA E SILVA FILHOADVOGADO(A): ÁLVARO SANTOS DA SILVA (OAB TO002022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo senhor RAIMUNDO OLANDA E SILVA FILHO, por meio de seu advogado.
No evento 04, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão do requerente, alegando que os fundamentos para a decretação da medida drástica ainda subsistem.
Os autos vieram-me conclusos. É o necessário.
Decido.
O requerente, por meio de seu causídico, apontou, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos e superficiais, sem a devida demonstração da sua adequação ao caso concreto.
Argumenta ainda que não restou evidenciado que sua liberdade possa abalar a ordem pública, obstruir a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.
Por fim, requereu, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares do CPP.
Entretanto, suas afirmativas não merecem acolhimento.
Ao contrário do que alega o requerente, subsistiam, e persistem em existir, os requisitos autorizadores da decretação da medida extrema, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo por base a garantia da ordem pública e a própria preservação física e psíquica da vítima, como bem asseverado pelo Ministério Público em seu parecer e conforme exposto na decisão originária.
Digo isso pelo fato de que, como mencionado na decisão que decreta a medida drástica, esta não seria a primeira vez que o requerente se envolve em situação de violência doméstica contra sua ex-companheira, uma vez que responde à Ação Penal nº 0018070-05.2022.8.27.2706 pela prática, em tese, de lesão corporal contra L. dos S.
L., além de ter sido alvo das Medidas Protetivas de Urgência de nº 0021522-52.2024.8.27.2706.
Ademais, como bem salientado pelo Parquet, o requerente responde a outros processos criminais decorrentes de delitos praticados em contexto de violência doméstica.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento pode justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública.
Além disso, no que se refere à fuga do distrito da culpa, conforme consignado na decisão proferida no evento 28 dos autos do inquérito policial, o histórico do autuado, somado à sua reiteração delitiva e à condição de foragido em outro processo, demonstra que ele não se intimidaria com a imposição de medidas alternativas, tais como monitoração eletrônica, proibição de contato ou outras restrições de menor gravidade.
Dessa forma, não se constata qualquer postura colaborativa do requerente em relação à Justiça, inexistindo, portanto, elementos que indiquem efetivo comprometimento com o processo ou com o cumprimento das determinações judiciais. É de se destacar, ainda, que a pena mínima e máxima do delito pelo qual Raimundo foi indiciado não corresponde àquela indicada pelo douto causídico na peça inaugural - ou seja, de 03 (três) meses a 03 (três) anos -, mas sim de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, considerando que a lesão corporal qualificada, ressalto, pelo § 13 foi supostamente praticada após a vigência da Lei nº 14.994/2024, circunstância que, no caso, atrai a incidência do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis do requerente não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, pois, como já asseverado, encontram-se demonstrados, na decisão originária, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva autorizadores de sua decretação.
Nesse sentido é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA .
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
SUPRESSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. [...] 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC 607.474/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) Ademais, em consonância com o parecer ministerial, verifico que a defesa não apresentou qualquer fato novo.
Assim, inexistindo elemento capaz de desconstituir os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia provisória, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da prisão.
Outrossim, não merece acolhida eventual alegação de substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois, conforme já salientado, a gravidade concreta do delito imputado, aliada à prova de sua materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria por parte do requerente, torna necessária a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando adequadas, na ocasião, outras medidas acautelatórias para resguardar a ordem pública.
Dessa forma, diante de todo o exposto, revela-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do peticionário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação formulado por RAIMUNDO OLANDA E SILVA FILHO e, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a custódia cautelar, uma vez que ainda presentes os motivos que autorizaram sua decretação.
Ao Cartório, expeça-se novo mandado de intimação ao requerente, nos autos da ação penal nº 0018070-05.2022.8.27.2706, atualmente suspensa, diante da informação de que se encontra recolhido na Casa de Prisão Provisória de Araguaína/TO.
Intimem-se o MPE e a Defesa.
Após, arquive-se.
Araguaína, data e hora no painel eletrônico. -
28/08/2025 17:40
Lavrada Certidão
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:04
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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27/08/2025 17:49
Conclusão para decisão
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27/08/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 14:56
Distribuído por dependência - Número: 00169501920258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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