TJTO - 0007581-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007581-19.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: LAURO CESAR LOPES BRITOADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 833, X, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária, nos autos de execução ajuizada por instituição financeira. 2-Embora o art. 833, X, do CPC preveja a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, tal proteção pode ser excepcionalmente estendida a valores em conta corrente, desde que demonstrada sua natureza de reserva de subsistência. 3- No caso concreto, o agravante não comprovou que os valores bloqueados, no montante de R$ 67.522,76, decorriam de verba salarial ou possuíam caráter alimentar ou de mínimo existencial. 4- Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007581-19.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: LAURO CESAR LOPES BRITO ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/06/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 10:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007581-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LAURO CESAR LOPES BRITOADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LAURO CESAR LOPES BRITO, em face da decisão interlocutória (processo 0002497-42.2023.8.27.2721/TO, evento 56, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Guaraí, que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002497-42.2023.8.27.2721, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor do ora recorrente, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, mantendo a penhora realizada no evento 40 dos autos originários. Sustenta a parte agravante que fora bloqueada a quantia de R$ 67.522,76 (sessenta e sete mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), e que tal valor é impenhorável, eis que proveniente da venda de gado, sendo essencial para seu sustento e de sua família. Ressalta que conforme estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, o que corresponde, no ano de 2025, a R$ 1.518,00, o valor impenhorável corresponde a R$ 60.720,00.
Pondera que do montante bloqueado de R$ 67.522,76, (sessenta e sete mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) apenas R$ 6.802,76 (seis mil oitocentos e dois reais e setenta e seis centavos) excedem o limite legal de impenhorabilidade, sendo passíveis de penhora.
Requer-se, portanto, o desbloqueio imediato da quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), por se tratar de valor protegido por lei.
Finaliza pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo/antecipação da pretensão recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de, desde logo, deferir a antecipação de tutela para suspender-se os efeitos da decisão agravada para que não sejam liberados os valores bloqueados em favor do Exequente, ora Agravado, até a decisão final a ser proferida na presente em relação a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
No mérito, requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado o desbloqueio imediato dos valores constritos, por serem verbas de natureza alimentar e reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre-se observar que o recurso é próprio, tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, e o preparo foi recolhido.
Com efeito, o art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nestes termos, sabe-se que o exame permitido neste momento processual se limita à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito ativo, e o periculum in mora, consubstanciado no risco da decisão tardia, a provocar dano de difícil reparação.
Saliento que no caso em tela houve o bloqueio de R$ 67.522,76, (sessenta e sete mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos).
Menciono que tenho trilhado o norte de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, sem dúvida e em regra, é impenhorável, cuja exceção fica por conta da penhora para pagamento de prestação alimentícia, que independerá do valor (art. 833, X, § 2º, do CPC).
Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa norma-regra decorre de opção exclusivamente legislativa.
Dito isto, constato que o bloqueio delineado se deu em conta corrente bancária registrada no nome do executado/agravante, visando saldar dívida junto a exequente.
Outrossim, apesar da norma processual fazer expressa menção apenas à “caderneta de poupança”, o Tribunal da Cidadania vem entendendo que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos pode abranger também o quantum depositado em conta bancária, desde que tenha por finalidade de reserva financeira.
Ressalto que a Corte Especial do STJ, melhor esclarecendo o entendimento até então firmado por seu demais órgãos julgadores, assim ressalvou a esse respeito: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, entendo que o recorrente não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que os valores bloqueados eram provenientes de saldo de salário ou outra verba alimentar ou mesmo que o montante constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, situação que poderia, em tese, dar-lhes proteção.
In verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Lembrando que a questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, vai definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" e que houve a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica. Deste modo, em sede de cognição sumária, tem-se por regular o bloqueio judicial realizado nos valores descritos, não havendo se falar em liberação destes montantes.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BACENJUD - CONTA POUPANÇA - BLOQUEIO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE - CRÉDITOS SALARIAIS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança.
Ausente prova cabal de que a quantia penhorada em conta corrente corresponde a créditos salariais e fundo de garantia, afigura-se de rigor a manutenção do bloqueio anteriormente efetuado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.160513-8/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
SALDO REMANESCENTE.
ART. 833 DO NCPC.
PROVA DE RECEBIMENTO APENAS DE SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Fixou-se a jurisprudência no sentido de que ainda que a penhora recaia sobre o saldo remanescente existente em conta corrente, se o saldo for proveniente de salário, o mesmo é impenhorável, consoante disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. No entanto, incumbe ao executado comprovar a origem dos valores creditados na conta, demonstrando serem oriundos de salário. 2 - In casu, houve bloqueio judicial na conta corrente da agravante, (R$ 399,80 - trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), sendo que ela não logrou êxito em comprovar que os valores existentes em sua conta corrente são provenientes, exclusivamente, de salário, ônus esse que lhe competia, logo, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 3 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime. (AI n. 0017088-63.2019.8.27.0000, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, da relatoria da desembargadora Jacqueline Adorno, publicado em 1º/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos bloqueios judiciais efetuados nas contas correntes dos executados. 2.
Para se constatar a impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta corrente, é necessário que a parte afetada demonstre, através de extrato ou outro documento, a origem da quantia depositada, a fim de se verificar possível natureza alimentar (art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil). 3.
Na hipótese, diante da ausência de extratos bancários contemporâneos ao bloqueio judicial e do recebimento, pelo segundo executado, de recursos de origem não comprovada, em data anterior ao bloqueio e em valor superior ao da constrição, não há como se afirmar o atingimento de verbas alimentares, a justificar a pretendida impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1355806, 07152555320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021 Assim, vislumbro que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pelos agravantes nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória. Ex positis, indefiro a atribuição de efeito ativo pleiteado, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a Instituição Financeira ora Agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
23/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 08:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/05/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/05/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389882, Subguia 6235 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/05/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389882, Subguia 5376394
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16/05/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LAURO CESAR LOPES BRITO - Guia 5389882 - R$ 160,00
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16/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/05/2025 13:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 15:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB09)
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15/05/2025 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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15/05/2025 09:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LAURO CESAR LOPES BRITO - Guia 5389710 - R$ 160,00
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13/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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