TJTO - 0000196-42.2024.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000196-42.2024.8.27.2704/TO AUTOR: ADRIEL NUNES CAMARGOADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL DIAS FERNANDES (OAB TO010943)RÉU: COMETA ENERGIA SOLAR LTDAADVOGADO(A): GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA (OAB GO052037) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADRIEL NUNES CAMARGO em face de COMETA ENERGIA SOLAR LTDA, nome empresarial FRANCO REPRESENTAÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que adquiriu da requerida 03 (três) inversores híbridos devidamente instalados, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), contudo nunca entregou a totalidade dos inversores, tampouco realizou a instalação, mesmo depois de acionada diversas vezes pelo Autor, razão pela qual ajuizou a presente ação buscando a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais em razão de todos os transtornos suportados.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 34), alegando que entregou todos os produtos contratados e que a instalação não foi realizada por ausência de condições técnicas no local indicado pelo autor, motivo pelo qual requereu a realização de perícia técnica.
Houve réplica (evento 37), em que a parte autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, reiterando que a prova documental juntada aos autos (nota fiscal e conversas eletrônicas) comprova a não entrega de um dos equipamentos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”.
Das preliminares Inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Do mérito Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se ao caso as regras protetivas da legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O ponto controvertido reside na efetiva entrega e instalação dos três inversores híbridos adquiridos pela parte autora.
Pois bem.
A nota fiscal nº 000.029.172 (evento 1, NFISCAL8) demonstra, de forma inequívoca, que apenas 02 (dois) produtos foram entregues, sendo ausente a comprovação da entrega do terceiro inversor, adquirido conforme proposta aceita (evento 1, COMP6).
Além disso, constam nos autos mensagens eletrônicas em que o próprio representante da empresa requerida reconhece a pendência de entrega e promete o envio posterior do equipamento, o que jamais ocorreu.
Portanto, não procede a alegação da contestante de que houve cumprimento integral do contrato.
Quanto ao argumento de necessidade de perícia técnica para verificar a viabilidade de instalação, tal prova mostra-se desnecessária. O cerne lide não versa sobre a adequação do sistema elétrico do imóvel, mas sim sobre a não entrega de um dos equipamentos adquiridos, fato objetivo já comprovado documentalmente.
Ademais, a instação ou não do equipamento aquirido poderia ter sido objeto de análise posterior a entrega do equipamento adquirido, não se justificando o alegado para requerida, como fundamento para não ter cumprido com o acordo comercial entre eles.
Assim, caracterizado o inadimplemento contratual por parte da requerida, deve ser decretada a rescisão do contrato, com a condenação à restituição da quantia paga. É incontroverso o dever de reparação, pois não se pode admitir que a parte autora suporte o prejuízo decorrente da não entrega do produto adquirido.
O ressarcimento, contudo, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pretende.
Isso porque, in casu, não se verificou cobrança vexatória de débitos, exposição do consumidor ao ridículo ou qualquer situação constrangedora.
Desse modo, a hipótese não se enquadra na previsão do art. 42 do CDC, sendo juridicamente inviável a sua aplicação.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Constatado que o consumidor não recebeu o produto adquirido, ele deve ser ressarcido do valor que dispendeu, não sendo cabível, porém, a devolução em dobro da quantia, exceto se demonstrado que a vendedora violou a boa-fé objetiva. 2 .
A "teoria do desvio produtivo" pressupõe que sofre dano extrapatrimonial o consumidor que gasta seu tempo de vida para resolver um problema gerado pelo fornecedor, como a não entrega de um produto regularmente adquirido. 3.
O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. 4 .
Os honorários advocatícios comportam majoração quando o montante, fixado em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, revela-se inadequado à remuneração do trabalho desenvolvido na lide. (TJ-MG - Apelação Cível: 51507144020218130024, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 05/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) Ainda: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO .
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*65-61, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 18-05-2018) (TJ-RS - Recurso Inominado: *10.***.*65-61 PASSO FUNDO, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 18/05/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/05/2018) No tocante aos danos morais, restou evidenciado que a frustração da legítima expectativa do consumidor, decorrente do descumprimento contratual prolongado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes desta Corte, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: decretar a rescisão contratual;condenar a requerida à devolução da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
28/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/06/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/06/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:39
Decisão - Outras Decisões
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19/12/2024 16:50
Conclusão para decisão
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17/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/12/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:51
Protocolizada Petição
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19/09/2024 13:45
Protocolizada Petição
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18/09/2024 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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18/09/2024 12:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 04/09/2024 16:30. Refer. Evento 22
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04/09/2024 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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04/09/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 14:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2024 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2024 14:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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20/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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06/08/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 04/09/2024 16:30
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03/07/2024 12:47
Lavrada Certidão
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02/07/2024 12:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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03/06/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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21/05/2024 17:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 15:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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21/05/2024 14:45
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DO CEJUSC - 03/07/2024 09:20. Refer. Evento 11
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21/05/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DO CEJUSC - 07/06/2024 09:20. Refer. Evento 6
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21/05/2024 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 14:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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20/05/2024 12:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/06/2024 09:20
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18/04/2024 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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13/03/2024 10:27
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 15:23
Conclusão para decisão
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04/03/2024 15:22
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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