TJTO - 0003691-83.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003691-83.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ALZIRA BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por ALZIRA BRITO DOS SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO.
Evento 6: Ato ordinatório.
Evento 11: Atendimento ao ato ordinatório.
Evento 12: Concessão de gratuidade da justiça ao autor.
Despacho ordenando a citação.
Evento 15: Certidão positiva de citação.
Evento 16: Contestação.
Evento 20: Réplica.
Eventos 21 a 23: Intimações para especificação de provas.
Eventos 26 e 28: Requerimentos de prova.
Evento 27: Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES Alzira Brito dos Santos, servidora efetiva no cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 1º de julho de 2004, alega trabalhar submetida a desvio de função, desempenhando atividades típicas de Técnico de Enfermagem sem a correspondente contraprestação financeira.
Sustenta que a prática configura enriquecimento ilícito da Administração, requerendo o pagamento das diferenças salariais e reflexos, respeitado o quinquídio prescricional.
O Município de Tocantinópolis apresentou contestação (evento 16), arguindo preliminares (falta de interesse de agir e incompetência do Poder Judiciário para reenquadramento funcional) e matéria prejudicial de mérito (prescrição quinquenal).
No mérito, defende a inexistência de ato formal de designação, nega a ocorrência de desvio de função, sustenta a impossibilidade de ascensão funcional por decisão judicial, aponta vedação orçamentária e requer, subsidiariamente, que eventual condenação se limite a indenização isolada, sem reflexos 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2.1.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir.
Salvo situações excepcionais reconhecidas pelas cortes superiores em razão de critérios específicos, não se pode condicionar o acesso à jurisdição a existência de prévio procedimento extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Portanto, ainda que o regramento processual incentive as formas alternativas de solução dos conflitos, não pode o Poder Judiciário condicionar o ajuizamento de demandas à prévia tentativa de solução na esfera administrativa, ainda que isso seja o desejável.
Ademais, a contestação apresentada pela parte ré evidencia a pretensão resistida.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL Rejeito a preliminar suscitada.
Primeiro, porque cabe ao Poder Judiciário toda e qualquer resolução de litígios, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Segundo, porque a autora não postula reenquadramento funcional ou promoção, mas indenização correspondente às diferenças salariais pelo exercício de atribuições diversas daquelas previstas para o seu cargo, o que afasta a Súmula Vinculante 43.
A análise do pedido revela natureza eminentemente indenizatória, sem pretensão de alteração do vínculo funcional.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 2.3.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição não constitui preliminar, mas sim matéria prejudicial de mérito, motivo pelo qual será analisada por ocasião da sentença. 3.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) Se a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, funções típicas de Técnico de Enfermagem, distintas e mais complexas que as inerentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem. b) A existência ou ausência de ato formal de designação e a efetiva prática de atividades diversas do cargo originário. c) Qual é o período efetivo do suposto desvio de função. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado (efetivo desvio de função e período correspondente) e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo autor.
DETERMINO à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, que prove o teor e a vigência, com fundamento no artigo 376 do CPC. 5.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DEFIRO a prova testemunhal requerida por ambas as partes, nos eventos 26 e 28.
DEFIRO a expedição de requisição de apresentação das testemunhas servidores públicos arroladas, com fundamento no artigo 455, §4º, inciso III, do CPC.
Consta nos autos que ambas as partes já apresentaram seus respectivos rol de testemunhas.
Assim, DECLARO a preclusão consumativa, tornando-se inviável a modificação do rol, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Código de Processo Civil. 6.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Direito Constitucional, Administrativo e Financeiro inerentes à matéria dos autos. 7.
DA CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas, após manifestação do Ministério Público. 8.
DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS DESABILITE-SE o Ministerio Público, conforme manifestação do evento 27.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
AGUARDE-SE o prazo de 5 dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC) - dobrar para a Fazenda Pública.
Após, estável esta decisão: DEVOLVAM-SE os autos à conclusão para indicação de data para audiência de instrução e julgamento, porque as partes já apresentaram rol de testemunhas.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 2 de setembro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
02/09/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 09:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/04/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:33
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 16:28
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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19/02/2025 15:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 08:35
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:27
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 13:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/12/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALZIRA BRITO DOS SANTOS - Guia 5629357 - R$ 482,38
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16/12/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALZIRA BRITO DOS SANTOS - Guia 5629356 - R$ 422,59
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16/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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