TJTO - 0008255-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 50
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008255-94.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAIMPETRANTE: MARCIVÂNIA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, policial civil, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, visando à implementação da progressão funcional vertical para a 3ª Classe, reconhecida em decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, mas não efetivada pela autoridade impetrada, com pedido de efeitos financeiros retroativos desde 01/02/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, que reconhece a progressão funcional, vincula o Secretário de Administração, impondo-lhe a obrigação de implementá-la;(ii) estabelecer se a ausência de dotação orçamentária e a aplicação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem justificar a recusa da Administração em efetivar progressão funcional já reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre progressões funcionais, sendo o ato administrativo que reconhece o direito simples e vinculado, dispensando manifestação de outros órgãos. 4.A omissão do Secretário de Administração em implementar a decisão do Conselho viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da separação dos poderes, uma vez que não houve anulação ou revogação formal do ato administrativo concessivo. 5.A jurisprudência do STJ, no Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO), afasta a justificativa de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para negar progressões funcionais, por se tratar de direito subjetivo previsto em lei e ressalvado no art. 21, parágrafo único, I, da LRF. 6.O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, afastando qualquer óbice à concessão de progressões já reconhecidas, mantendo interpretação conforme à Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º do mesmo diploma. 7.Enquanto não anulado, o ato administrativo que concede a progressão goza de presunção de legitimidade e deve ser cumprido, não podendo a Administração simplesmente recusar sua execução sem processo formal de revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.A decisão do Conselho Superior da Polícia Civil que reconhece progressão funcional é ato administrativo simples e vinculado, cuja implementação não depende de manifestação do Secretário de Administração. 2.A ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam a negativa de implementar progressão funcional já concedida. 3.É inconstitucional a suspensão de direitos subjetivos de servidores públicos prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por violar o art. 169, §3º, da CF/88. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, XXXVI e LXIX; art. 37, XI; art. 169, § 3º; LC 101/2000, art. 21, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X; Súmulas 269, 271 e 473 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STF, RE 201.499, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24.04.1998; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, j. 02.03.2023; TJTO, MS nº 0007611-59.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 20.04.2023.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o presente mandamus para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA a impetrante progressão funcional a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão colegiada, adotem as providências necessárias à implementação das Progressão Vertical 3ª Classe desde 01/01/2025 com efeito financeiro desde 01/02/2025, com efeitos financeiros retroativos incidentes limitados à data da impetração do remédio constitucional em epígrafe, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria para cobrança dos valores não atingidos pela prescrição, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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25/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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25/08/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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16/07/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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16/07/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 13:47
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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09/07/2025 13:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/07/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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06/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390255, Subguia 6579 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390256, Subguia 6556 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/06/2025 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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05/06/2025 14:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/06/2025 15:15
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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03/06/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008255-94.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MARCIVÂNIA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, DETERMINO a intimação do impetrante para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou se não for o caso, que evidencie ter promovido o recolhimento do preparo recursal em tempo hábil, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal em DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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27/05/2025 19:32
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390256, Subguia 5376567
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26/05/2025 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390255, Subguia 5376566
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26/05/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIVÂNIA FERREIRA DE SOUSA - Guia 5390256 - R$ 50,00
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26/05/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIVÂNIA FERREIRA DE SOUSA - Guia 5390255 - R$ 197,00
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26/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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