TJTO - 0005105-91.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005105-91.2025.8.27.2737/TO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Da Legitimidade Passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O requerido Facebook possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, em que se questiona a falha na prestação de serviços por parte do Instagram, vez que ambos integram o mesmo grupo econômico (Meta) e o Facebook é a única empresa com representação no território nacional.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS.
Contas falsas criadas por terceiros nas plataformas Instagram e Whatsapp.
Utilização do nome empresarial e do logotipo da autora por terceiros para a prática de estelionato.
Pretensão à remoção do perfil e à indenização por danos morais decorrentes do abalo de sua imagem no mercadode consumo.
Procedência em primeiro grau.
Inconformismo.
LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM.
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é a sociedade que responde, no Brasil, pelos serviços de WhatsApp e Instagram.
Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza apenas a empresa com representação no Brasil ser demandada.
Precedentes do E.
TJSP.
NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIALCOMUNICANDO ACERCA DA ILICITUDE.
Perfil não removido imediatamente.
Exclusão da página somente após ordem judicial, 10meses após a comunicação administrativa.
Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014(Marco Civil da Internet).
Interpretação literal afastada.
Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do perfil falso.
Precedentes.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00, em atenção ao princípio da dupla finalidade da reparação.
MULTA COMINATÓRIA.
As astreintes visam garantir a efetividade da r. sentença, compelindo a ré ao cumprimento da obrigação.
Multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$30.000,00.
Manutenção do valor arbitrado, considerando-se os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar de enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Atribuição das verbas de sucumbência à ré, que deu causa à propositura da ação em razão de sua inérciano âmbito administrativo.
RECURSOS NÃO PROVIDOS." (TJSP; Apelação Cível 1026142-11.2023.8.26.0554; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ªCâmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível;Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025).
Destaquei.
Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Do mérito Trata-se de ação de danos morais com liminar.
Cabe assinalar que a parte autora indicou o nome de seu perfil" @lucas.guedes063." A ilicitude da suspensão da conta da parte autora está demonstrada.
A empresa requerida não indicou concretamente o motivo da suspensão, valendo-se da genérica alegação de descumprimento dos "Termos de uso" e" Diretrizes da Comunidade" e violação de propriedade intelectual de terceiro. É clarividente que o usuário deve obediência aos termos do contrato celebrado com a empresa ré, mas a suspensão da conta deve estar fundada em fato concreto, individualizado, certo, que caracterize violação dos termos de uso.
A empresa requerida sequer indicou o titular da propriedade intelectual violada, tampouco em que consistiu a ofensa.
Assim, por ser jejuna a defesa, sem indicação concreta da violação cometida, é procedente o pedido de reativação da conta da parte autora. Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - desativação de contas junto à plataforma"instagram" - adesão da autora aos termos e condições de uso da plataforma e legalidade destes - questões que não fundamentam a r. sentença – razões recursais não conhecidas em parte - alegada violação de propriedade intelectual - ônus probatório do qual o réu não se desincumbiu – ausência de afronta à livre iniciativa privada - relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - art. 7º,XIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - violação à boa-fé objetiva - abuso de direito - questões sujeitas à intervenção estatal - dano moral configurado - "quantum" indenitário mantido -ônus sucumbencial adequadamente distribuído à luz dos princípios da sucumbência e causalidade - ação julgada procedente - sentença mantida -recurso impróvido" (TJSP; Apelação Cível 1093199-50.2023.8.26.0100;Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento:27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024). "Apelação.
Prestação de serviços.
Instagram.Obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Descredenciamento da contada autora na plataforma digital da ré.
Alegada ofensa ao direito de propriedade intelectual de terceiro.
Ré que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, II, do CPC.
Ausência de prova de eventual violação aos termos de uso e política interna da ré.
Afastamento ou redução do valor da astreinte.
Descabimento, em face do caráter inibitório.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Rede social utilizada para fins profissionais.
Prejuízo à imagem bem caracterizado que configura danos morais.
Precedentes desta c.
Câmara em casos análogos.Sentença preservada.
Recurso impróvido" (TJSP; Apelação Cível1000619-07.2023.8.26.0001; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador:36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível;Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
Em que pese a conduta ilícita da parte requerida, não há dano moral.
Nada indica que a conta era utilizada pela parte autora com finalidade laboral ou empresarial, e o incômodo, preocupação, pela suspensão, constitui aborrecimento, sem qualquer reflexo pernicioso na esfera anímica dela.
Com o paulatino aumento da complexidade da vida na moderna sociedade industrial, em virtude dos diuturnos incrementos tecnológicos, e dos problemas daí advindos, são cada vez mais frequentes os aborrecimentos, que são os incômodos pagos por cada habitante deste planeta pelos infinitos cômodos decorrentes da revolução tecnológica.
Admitir que o defeito na prestação do serviço caracterize dano moral “in re ipsa”, sem a demonstração concreta de consequências lesivas à personalidade, representa automatizar o dano moral em casos desse jaez, contribuindo, ainda mais, para sua completa banalização. Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Provedor de serviço de internet - Desativação de conta de rede social - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais -Sentença de parcial procedência - Apelo do réu - Violação pelos usuários aos termos de uso da plataforma não comprovada - Conduta ilícita do réu - Condenação em obrigação de fazer mantida - Danos morais não caracterizados - Indenização inexigível - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Apelação provida em parte"(TJSP; Apelação Cível 1165707-91.2023.8.26.0100; Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024). "AÇÃO COMINATÓRIA C.C.INDENIZATÓRIA.
DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.Autor que pretende o reestabelecimento de seu perfil em rede social, bem como indenização moral.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de indicação da URL do perfil desativado.
Descabimento.
Possibilidade de se rastrear o endereço do perfil mediante o e-mail informado pelo autor.
Preliminar afastada.
Mérito.
Desativação da conta do autor.
Ausência de comprovação acerca de eventual violação aos termos de uso da rede social.
Cancelamento da conta do autor que se trata de ato unilateral e abusivo, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de transparência da provedora, não socorrendo a alegação de liberdade de contratação.
Determinação de reativação da conta do autor devida.
Danos morais.
Inocorrência.
Ausência de situação aviltante, humilhante ou vexatória a configurar lesão à esfera íntima da requerente.
Indenização indevida.
Sentença reformada neste quesito.Ônus sucumbenciais que devem ser redistribuídos entre as partes.Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível1023918-07.2023.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ªVara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro:22/11/2023). “RESPONSABILIDADE CIVIL - Conta de rede social invadida por terceiros - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Apelo da autora - Aborrecimento que não caracteriza dano moral indenizável – Dissabor inerente ao descumprimento contratual - Multa pelo não cumprimento da liminar que deverá ser objeto de apreciação na fase de cumprimento de sentença - Litigância de má-fé não caracterizada - Sentença mantida – Apelação desprovida” (TJSP; Apelação Cível 1003596-63.2023.8.26.0100; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré em obrigação de fazer, consistente em reativar a conta “@lucas.guedes063” plataforma INSTAGRAM, no prazo de 15 (quinze) dias.
Julgo Improcedente o pedido de danos morais.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
03/09/2025 17:10
Lavrada Certidão
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03/09/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/08/2025 12:30
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 10:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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27/08/2025 10:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/08/2025 10:00. Refer. Evento 6
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26/08/2025 18:08
Protocolizada Petição
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26/08/2025 18:07
Protocolizada Petição
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25/08/2025 12:36
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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05/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 18:08
Lavrada Certidão
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04/07/2025 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 19:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/07/2025 19:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/08/2025 10:00
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23/06/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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23/06/2025 16:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/06/2025 14:03
Conclusão para decisão
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18/06/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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