TJTO - 0002563-33.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002563-33.2021.8.27.2740/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para deliberar sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial (evento 1.1).
A inversão do ônus da prova é medida prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível quando verificada a hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do consumidor e as alegações apresentadas forem verossímeis. Nos autos, a parte autora se apresenta como pequena produtora rural, de baixa renda, assistida pela Defensoria Pública, o que revela evidente hipossuficiência econômica e técnica em face da instituição financeira demandada.
Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, pelo que DETERMINO ao Banco do Brasil que junte no processo os originais do contrato objeto da lide, bem como os da renegociação, e comprove a validade das cláusulas contratuais impugnadas na petição inicial.
Quanto à perícia deferida no evento 49.1, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à compreensão de que, por um imperativo lógico, a inversão do ônus da prova implica também a redistribuição do custeio da carga probatória invertida.
Essa redistribuição, entretanto, não transforma o ônus probatório, que é uma faculdade, em uma obrigação de a parte contrária realizar a prova e de arcar com os seus custos correspondentes.
Compete à parte onerada, portanto, dizer se pretende produzir a prova pericial, devendo suportar, apenas, os desdobramentos jurídicos de uma opção pela não realização.
A esse respeito, cito elucidativo julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022, grifamos). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DECORRÊNCIA DA PARTE REQUERENTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE ATRAI O ÔNUS DE CUSTEIO DA PERÍCIA AO BANCO REQUERIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.807.831/RO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção. 2.
Sob este prisma, elucido que nos autos de origem houve o deferimento da inversão do ônus da prova, por meio da decisão de evento 9, de modo que cabe ao banco requerido trazer aos autos provas de que a parte requerente, de fato, realizou a contratação dos serviços e, sendo assim, compete-lhe o pagamento das custas decorrentes da perícia necessária, não como uma obrigação, mas sujeito às consequências que a não produção da referida prova irá lhe trazer. 3.
Assim, vislumbra-se que a decisão de origem não está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, motivo pelo qual merece ser reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013921-18.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 10:26:29). Ante o exposto, INTIME-SE o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias: a) Juntar no processo os originais do contrato objeto da lide, bem como os da renegociação; b) Dizer se pretende arcar com os custos da perícia deferida no evento 49.1, advertindo-se desde já para as consequências processuais dessa faculdade processual, ante o deferimento da inversão do ônus da prova acima.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 26 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
02/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:21
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 13:57
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:23
Decisão - Outras Decisões
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30/09/2024 14:20
Conclusão para despacho
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27/09/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/09/2024 09:56
Protocolizada Petição
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17/09/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/10/2023 14:50
Conclusão para despacho
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29/09/2023 18:08
Protocolizada Petição
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29/09/2023 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/09/2023 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/09/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2023 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2023 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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22/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2023 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
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25/02/2023 03:39
Protocolizada Petição
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22/12/2022 02:24
Protocolizada Petição
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09/04/2022 19:38
Conclusão para despacho
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17/02/2022 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
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08/02/2022 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2022 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
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01/02/2022 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2022 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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10/01/2022 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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09/01/2022 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/12/2021 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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17/12/2021 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/11/2021 13:28
Recebidos os autos - TJTO
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08/11/2021 10:49
Decisão - Outras Decisões
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22/09/2021 12:09
Conclusão para despacho
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22/09/2021 12:08
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2021 12:05
Recebidos os autos - TJTO
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22/09/2021 11:04
Distribuído por dependência - Número: 00018757120218272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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