TJTO - 0048337-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048337-17.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO DIAS FERREIRAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOAO DIAS FERREIRA, parte autora devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente do INSS, sendo este seu único sustento.
Afirmou que, em janeiro de 2019, a parte requerida inseriu uma mensalidade em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) mensais, sem qualquer autorização ou ciência da parte autora.
Esclareceu que somente constatou os descontos ao verificar o extrato de pagamento de seu benefício, os quais totalizaram R$ 139,72 (cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) pelo período ininterrupto de janeiro/2019 até julho/2019, conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS.
Sustentou que tais descontos são ilegais e abusivos, configurando má-fé por parte da requerida e falha na prestação de serviço, causando-lhe constrangimento e sensação de violação de privacidade.
Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação obrigacional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
No evento 8, DECDESPA1,este Juízo proferiu decisão concedendo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinando a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informativa da requerente.
Na mesma decisão, foi designada audiência de autocomposição por videoconferência.
No evento 20, CONT1, a parte requerida apresentou Contestação, requerendo, inicialmente, que todas as intimações fossem dirigidas a seu advogado constituído.
Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão da parte autora, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, alegando enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas para parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita em seu favor, alegando ser associação sem fins lucrativos e ter tido sua fonte de renda cessada unilateralmente pelo INSS.
No mérito, alegou que a parte autora tornou-se voluntariamente associada à CENTRAPE, assinando ficha de inscrição e termo de autorização para os descontos.
Afirmou que a CENTRAPE atua como estipulante de seguros e que o produto foi validamente aderido pela parte autora.
Sustentou que, apesar da afiliação, efetuou o cancelamento da inscrição da parte autora.
Argumentou a inexistência de dano moral, por considerar as cobranças lícitas e decorrentes do exercício regular de direito, e a ausência de comprovação de qualquer dano.
Quanto aos danos materiais, defendeu a improcedência do pedido de restituição em dobro, por não haver má-fé, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples e a aplicação da modulação de efeitos do STJ para limitar a dobra a descontos posteriores a 30.03.2021.
No evento 30, REPLICA1, a parte autora apresentou Réplica à Contestação.
Impugnou a cópia do contrato supostamente juntado pela parte requerida, alegando falsidade da assinatura e desconhecimento do endereço constante no documento, requerendo a suspensão da força probante e o reconhecimento da falsidade (Art. 436, 428, II, e 430, parágrafo único do CPC).
Reiterou a ausência de instrumento contratual válido e a má-fé da requerida, citando a Súmula 132 do TJPE para presumir fraude.
Reforçou o pedido de danos morais, argumentando o abalo emocional de pessoa idosa e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, citando precedentes.
Subsidiariamente, caso não houvesse o julgamento antecipado da lide, requereu a produção de perícia grafotécnica sobre o documento impugnado.
No evento 32, DECDESPA1, este Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, em evento 38, PET1, concordou com o julgamento antecipado do mérito, informando que as provas documentais nos autos eram suficientes para a constituição de seu direito.
No evento 40, DECDESPA1, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ou até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), cuja abrangência foi estendida pelo Tribunal Pleno do TJTO para todas as demandas que envolvessem contratos bancários e as questões ali debatidas.
No evento 47, PET1, a parte autora protocolou Requerimento de Reconsideração da decisão de suspensão, alegando que a presente ação não se enquadrava no IRDR Tema 5, por se tratar de discussão sobre "contribuição sindical" e não "contrato bancário" ou "empréstimo consignado", demonstrando distinção entre o caso e o objeto do incidente.
Após remessa interna para o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) (evento 48, DOC1), este Juízo, no evento 51, DECDESPA1, proferiu decisão determinando o levantamento da suspensão do feito.
No evento 54, DECDESPA1, este Juízo declarou encerrada a fase de instrução e julgamento, observando que a parte autora havia se manifestado pelo julgamento antecipado e que a parte requerida permaneceu silente quanto à especificação de provas, revelando desinteresse na produção de outras provas.
A parte autora manifestou ciência da decisão no evento 60, PET1. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1- Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora enquadra-se como consumidora final, enquanto a parte requerida configura-se como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do CDC.
Conforme decisão proferida no evento 8, DECDESPA1, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Tal medida é plenamente justificável diante da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em face da complexidade e da documentação inerente às operações da parte requerida.
Desse modo, incumbia à parte requerida a comprovação da existência e validade do contrato, bem como da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
II.2- Das Preliminares II.2.1.
Da Prescrição.
A parte requerida arguiu a preliminar de prescrição, tanto trienal quanto quinquenal, para a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Contudo, a presente demanda possui como pedido principal a declaração de inexistência de relação obrigacional. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as ações meramente declaratórias são, em regra, imprescritíveis, pois visam à certeza de uma relação jurídica que se encontra em estado de incerteza, conforme explicitado pela própria parte autora em sua inicial com base no artigo 20 do Código de Processo Civil.
A declaração de inexistência de um vínculo jurídico não se submete a prazos prescricionais, enquanto persistir a incerteza da relação jurídica.
Os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais são meros consectários lógicos e acessórios da declaração de inexistência do vínculo.
Uma vez que a relação obrigacional é questionada em sua própria existência, a ilicitude dos descontos torna-se originária e continuada.
Assim, a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de uma relação que nunca existiu se vincula à imprescritibilidade da ação declaratória principal.
Ademais, mesmo que se considerasse os prazos prescricionais para as pretensões condenatórias, a imposição de um serviço não contratado e a realização de descontos arbitrários em benefício previdenciário de uma pessoa idosa configuram um "fato do serviço" (art. 14 do CDC), gerador de danos, para o qual o prazo prescricional aplicável, na esfera consumerista, é de cinco anos, conforme o artigo 27 do CDC.
O último desconto comprovado nos autos ocorreu em julho de 2019.
A ação foi autuada em 13 de novembro de 2024, ou seja, um pouco além do prazo quinquenal contado da data do último desconto.
No entanto, considerando a complexidade da matéria e a proteção ao consumidor vulnerável, sobretudo a pessoa idosa, bem como a natureza imprescritível da declaração de inexistência da relação, afasto a preliminar de prescrição.
II.2.2- Da Gratuidade de Justiça da Parte Requerida. A parte requerida pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, alegando ser uma associação sem fins lucrativos e ter tido sua fonte de renda cessada unilateralmente pelo INSS.
Embora a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça admita a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência.
No presente caso, a parte requerida, apesar de sua alegação, não anexou aos autos documentação hábil e específica que comprovasse sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, conforme exigência legal.
A mera alegação de ser entidade sem fins lucrativos não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício.
Desse modo, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte requerida.
II.2.3- Da Validade da Citação.
Conforme relatado, a parte requerida foi inicialmente citada sem sucesso (evento 14, AR1).
Contudo, a parte autora diligenciou na obtenção de novo endereço da requerida (evento 17, PET1), o que permitiu a expedição de nova carta de citação evento 18, CARTA1, culminando na apresentação tempestiva da Contestação.
A juntada da Contestação demonstra que a parte requerida foi devidamente cientificada dos termos da presente ação e exerceu seu direito de defesa, sanando qualquer vício anterior na citação.
Não há, portanto, nulidade a ser declarada.
II.2.4-Da Ausência da Parte Autora na Audiência de Conciliação. A parte requerida solicitou a aplicação de penalidades à parte autora pela sua ausência na audiência de conciliação.
Contudo, a parte autora, em evento 24, PET1, apresentou justificativa detalhada, informando que seu advogado esteve presente na sala virtual da audiência desde as 15h30, aguardando o início da sessão que não ocorreu, mesmo após o tempo de tolerância.
Considerando as informações apresentadas pela parte autora, que demonstram a tentativa de comparecimento à audiência, deixo de aplicar as penalidades previstas no artigo 334, §8° do CPC.
II. 3- Do Mérito II.3.1- Da Inexistência de Relação Obrigacional e dos Descontos Indevidos. A controvérsia central reside na existência ou não de vínculo contratual entre as partes que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme estabelecido na decisão de inicial, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Isso significa que cabia à parte requerida comprovar a legitimidade da cobrança, apresentando o instrumento contratual ou qualquer outra prova robusta da adesão da parte autora aos seus serviços e da autorização para os descontos.
Em sua Contestação, a parte requerida alegou que a parte autora tornou-se associada voluntariamente, assinando ficha de inscrição e termo de autorização de descontos, e que o produto foi validamente aderido.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em apresentar qualquer documento que comprovasse, de forma inequívoca, a regular contratação dos serviços ou a autorização expressa da parte autora para os descontos.
A réplica da parte autora impugnou veementemente qualquer cópia de contrato ou assinatura, alegando falsidade e desconhecimento do endereço constante em um suposto documento.
Mais do que isso, a parte requerida, apesar de ter sido intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, permaneceu silente, reforçando a ausência de elementos probatórios que pudessem sustentar suas alegações.
Diante da falha da parte requerida em desincumbir-se de seu ônus probatório, e em consonância com o princípio da proteção ao consumidor, especialmente quando se trata de serviços não solicitados, considero que a cobrança e os descontos foram realizados sem amparo legal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CINAAP.
MENSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. VERBA HONORÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil da instituição, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, e o art. 927/CC, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo despicienda a perquirição do elemento subjetivo da culpa na conduta perpetrada. 2.
O recurso pretende de modificação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, almejando a majoração da condenação em danos morais imposto à associação requerida por cobrança indevida de contribuição mensal. 3.
Resta incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes, de forma que os descontos na conta corrente da autora não deveriam ter ocorrido uma vez que a Associação requerida, na origem, não juntou contrato capaz de comprovar a legalidade do negócio jurídico objeto da lide. 4.
A ausência de comprovação efetiva da contratação, que possa autorizar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria da pensionista, gera o dever de a Instituição indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando trata-se de pessoa idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 5.
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão material demonstrada, desgaste da autora e culpa da requerida, mostra-se razoável e proporcional a majoração da condenação da Instituição requerida no pagamento de verba indenizatória a título de danos morais ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme regularmente arbitrado por esta Corte em casos análogos. 6.
Sobre o montante para compensação dos danos de ordem imaterial, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7.
Do detido compulsar das diretrizes do §2º, art. 85, do CPC, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da matéria versada, mostra-se razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 8.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença tão somente no sentido de majorar a condenação da requerida no pagamento da indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00.
Mantendo-se a sentença quanto aos demais termos. (TJTO , Apelação Cível, 0043380-07.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 16:46:42) Assim, declaro a inexistência de relação obrigacional entre JOAO DIAS FERREIRA e CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, bem como a ilegalidade dos descontos de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) efetuados no benefício previdenciário da parte autora de janeiro de 2019 a julho de 2019.
II.3.2- Da Repetição do Indébito.
Comprovada a inexistência da relação obrigacional e a ilicitude dos descontos, a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, a conduta da parte requerida em efetuar descontos em benefício previdenciário sem qualquer comprovação de contratação ou autorização, somada à sua inércia em produzir provas em juízo, denota má-fé.
Não se trata de um "engano justificável", mas de uma prática abusiva e lesiva, como alegado pela parte autora.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por consumidora aposentada, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença afastou a prescrição quinquenal, condenou a instituição à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recurso busca a reforma da sentença sob alegação de inexistência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os valores descontados antes do quinquênio anterior à propositura da ação; (ii) estabelecer se restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, com consequente dever de indenizar por danos morais e restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tendo em vista a natureza sucessiva do contrato e a data do ajuizamento da ação (4/6/2024), a prescrição das parcelas anteriores a 4/6/2019. 4.
Conforme entendimento pacificado no Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº 1061), compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor.
No caso, a autora negou a contratação dos empréstimos, e a instituição não logrou êxito em demonstrar a validade do negócio jurídico. 5.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para o reconhecimento do dever de indenizar.
A ausência de comprovação da contratação configura falha grave no serviço bancário. 6.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentada, sem manifestação válida de vontade, configuram violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais.
O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a jurisprudência desta Corte. 7.
A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Tereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos contratos de trato sucessivo em que se alega a inexistência de contratação, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do vencimento da última parcela indevidamente descontada. 2.
Em caso de impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a validade do contrato, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 3.
A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC e do artigo 14 do mesmo diploma.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, I e II, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, 368, 429, II e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22/06/2022 (Tema 1061); STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Tereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0003302-58.2020.8.27.2734, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09/12/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0007153-05.2024.8.27.2722, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 26/08/2025 16:08:24) Os descontos totalizaram R$ 139,72 (cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), referentes a 7 (sete) meses de janeiro a julho de 2019 (7 x R$ 19,96).
Desse modo, a restituição em dobro perfaz o montante de R$ 279,44 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
II.3.3- Da reparação dos Danos Morais. A parte autora pleiteou reparação dos danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando o constrangimento e a violação de sua privacidade e dignidade, especialmente por ser pessoa idosa e ter os descontos incidido sobre sua única fonte de sustento.
A conduta da parte requerida, ao efetuar descontos não autorizados em benefício previdenciário, sem qualquer relação contratual válida, atinge a esfera extrapatrimonial da parte autora.
A privação de parte do benefício de aposentadoria, que é de natureza alimentar, por descontos indevidos e arbitrários, causa angústia, preocupação e sentimento de impotência, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano.
Tais danos são caracterizados como in re ipsa, ou seja, presumidos pela própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova específica de prejuízo.
Ainda, a situação se agrava pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o direito à indenização moral quando o consumidor é forçado a despender seu tempo útil para solucionar problemas causados pelo fornecedor, que deveria ter agido de forma a evitar tais transtornos.
A parte autora, pessoa idosa, precisou buscar auxílio jurídico e ingressar com uma ação judicial para fazer cessar os descontos indevidos e ver declarada a inexistência de um vínculo que nunca deveria ter existido, o que representa um inegável desvio de seu tempo e energia vital.
A jurisprudência pátria tem acolhido amplamente essa teoria em casos semelhantes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. IRDR 5 DO TJTO.
DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CAUSA E O IRDR PARADIGMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a determinação de sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). 2.
O recurso sustenta que a controvérsia não se relaciona a contratos bancários ou empréstimos consignados, mas à ausência de contratação válida com associação privada que efetuou descontos indevidos em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o IRDR 5/TJTO, que trata de contratos bancários, aplica-se a ações que discutem descontos realizados por associações civis sem vínculo contratual comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IRDR 5 tem por objeto a uniformização de questões envolvendo contratos bancários, especialmente empréstimos consignados, com delimitação de hipóteses específicas. 5.
A ampliação do escopo do IRDR, para abranger contratos bancários de qualquer natureza, não abarca a hipótese dos autos, que trata de suposta filiação não comprovada a entidade associativa. 6.
A jurisprudência do próprio TJTO afasta a aplicação do IRDR 5 a demandas que versem sobre contribuições associativas, razão pela qual a decisão que determinou o sobrestamento do feito deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O IRDR n. 5/TJTO, que versa sobre contratos bancários e empréstimos consignados, não se aplica às demandas que discutem contribuições associativas. 2.
A imposição de sobrestamento em demandas com objeto diverso configura indevida extensão do IRDR e deve ser afastada." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019271-79.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:14) Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a condição econômica das partes, a gravidade do dano (atingindo verba alimentar de idosa) e o tempo de duração da conduta ilícita.
Assim, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, satisfaz a autora..
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação obrigacional entre JOAO DIAS FERREIRA e CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, tornando nulos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 279,44 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente aos descontos indevidos de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) por 7 (sete) meses, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação dos danos morais em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Tendo em vista a sucumbência mínima Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, conforme artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no Provimento 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO).
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas, 28/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/08/2025 17:21
Conclusão para julgamento
-
20/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/08/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
08/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
06/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2025 08:01
Conclusão para despacho
-
06/08/2025 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
05/08/2025 20:11
Decisão - Outras Decisões
-
05/08/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
19/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 19:04
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
-
10/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
25/05/2025 23:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
22/05/2025 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
22/05/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 14:28
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/04/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 17:14
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
06/03/2025 16:30
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/03/2025 16:00. Refer. Evento 9
-
06/03/2025 16:26
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 11:40
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 23:24
Juntada - Certidão
-
28/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2025 15:23
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 17:48
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
21/01/2025 12:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/01/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2024 12:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/11/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/11/2024 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 16:00
-
21/11/2024 17:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
18/11/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 16:53
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO DIAS FERREIRA - Guia 5607473 - R$ 102,79
-
18/11/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO DIAS FERREIRA - Guia 5607472 - R$ 159,19
-
18/11/2024 16:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tarifas - Para: Práticas Abusivas
-
13/11/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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