TJTO - 0013570-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013570-06.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALDELY MARIA MARRAADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por Valdely Maria Marra contra decisão interlocutória (evento 8, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguatins/TO, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0002873-02.2025.8.27.2707.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar formulado na ação originária, cujo objeto é o alongamento de dívida oriunda de crédito rural (Cédula CRPH 40/02027-4), no valor de R$83.000,00 (oitenta e três mil reais), e o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural ofertada em garantia hipotecária.
Na inicial, a parte autora alegou que celebrou contrato de crédito rural com o objetivo de fomentar sua atividade agropecuária, porém, diante de evento climático adverso (estiagem severa) e queda do preço da arroba do boi gordo, perdeu temporariamente a capacidade de adimplir a dívida.
Requereu, assim, o alongamento da dívida com base no MCR 2.6.4 e a declaração de nulidade da hipoteca, por se tratar de bem de pequena propriedade rural explorada economicamente por sua família.
A tutela de urgência pleiteada objetivava, além da suspensão da exigibilidade do título rural, a sustação de atos expropriatórios sobre o imóvel rural, bem como negativações e protestos em nome da autora.
A decisão agravada indeferiu a liminar por entender não demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista: (i) a ausência de provas individualizadas dos impactos da estiagem na produção rural da autora; (ii) insuficiência do laudo técnico apresentado, elaborado por contador, sem estudo agronômico específico; (iii) fragilidade dos documentos sobre a atividade produtiva da propriedade, limitando-se a declarações e fotografias; e (iv) ausência de manifestação da instituição financeira acerca do pedido administrativo de prorrogação.
Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, no qual reitera a comprovação dos requisitos do MCR 2.6.4 e defende que a tutela de urgência deve ser concedida para garantir a eficácia do processo e a preservação de sua atividade rural.
Argumenta que o direito à prorrogação da dívida rural é normatizado e obrigatório para as instituições financeiras, nos termos da Súmula 298 do STJ.
Alega também que o imóvel hipotecado é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos moldes do art. 5º, XXVI da CF/88 c/c art. 833, VIII do CPC.
A agravante sustenta que os requisitos legais foram comprovados, dificuldade de reembolso em razão de estiagem e queda de preços (comprovada por reportagens especializadas); notificação administrativa ao banco e possibilidade de adimplemento caso seja deferido o alongamento (comprovada por análise contábil).
Postula a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito ativo ao recurso, pleiteando a suspensão da exigibilidade da dívida e abstenção de atos expropriatórios sobre o imóvel rural, até o julgamento final da demanda originária.
No mérito a reforma em definitivo da decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado por concessão de justiça gratuita no primeiro grau (evento 8, DECDESPA1), pelo que dele conheço. 1.
Da ausência de demonstração específica do evento climático adverso A concessão de tutela provisória de urgência cautelar requer, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à pretensão de alongamento da dívida rural, o próprio Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) exige, como requisito objetivo, que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso do crédito e que a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento do tomador.
No presente caso, verifica-se que a agravante fundamenta seu pedido em reportagens jornalísticas genéricas sobre estiagens e queda de preços da arroba do boi na região, o que, por si só, não satisfaz o critério de prova individualizada exigido para concessão do alongamento da dívida.
Não há nos autos qualquer estudo técnico agronômico, meteorológico ou econômico-financeiro que demonstre, de forma direta e específica, a ocorrência de evento climático adverso que tenha comprometido a produtividade da propriedade rural da agravante de forma concreta.
Além disso, o laudo contábil apresentado foi elaborado por profissional da área contábil, sem expertise comprovada sobre impacto agropecuário ou climatológico, não demonstrando tecnicamente os prejuízos na safra ou a correlação direta entre as intempéries narradas e a atividade produtiva da requerente.
Trata-se, portanto, de prova unilateral, sem o rigor técnico exigido, o que enfraquece a demonstração da probabilidade do direito alegado.
A jurisprudência do TJTO e de outros tribunais estaduais tem exigido prova inequívoca da frustração da safra como pressuposto para suspender a exigibilidade da obrigação em sede de cognição sumária. 2.
Da ausência de manifestação da instituição financeira sobre o pedido administrativo de prorrogação Outro aspecto relevante é que o MCR 2.6.4 condiciona o deferimento do alongamento da dívida à manifestação da própria instituição financeira quanto à necessidade da prorrogação e à viabilidade econômica do mutuário.
No caso em exame, a agravante sustenta que notificou extrajudicialmente o banco, mas não apresentou resposta ou qualquer documento da instituição financeira reconhecendo as condições necessárias à renegociação.
O silêncio institucional, somado à ausência de elementos técnicos mínimos que demonstrem a efetiva incapacidade de pagamento por motivo superveniente e a possibilidade de recuperação financeira futura, inviabiliza o deferimento da medida de urgência, notadamente em razão da natureza bilateral e condicionada do direito ao alongamento, como interpretado pelo STJ na aplicação da Súmula 298.
A jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo diante de contexto adverso, a suspensão dos efeitos de um contrato regularmente firmado com garantia real só é admitida quando há comprovação documental objetiva da situação excepcional, da tentativa administrativa prévia, e da manifestação técnica da instituição financeira, requisitos não integralmente satisfeitos na hipótese dos autos. 3.
Da ausência de prova robusta da exploração econômica da pequena propriedade rural Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel rural hipotecado, a agravante fundamenta seu pedido na proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevista no art. 5º, XXVI da CF/88, e no art. 833, VIII do CPC.
A despeito da plausibilidade jurídica da tese, a comprovação do requisito fático necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade – exploração direta e familiar da terra – não restou suficientemente demonstrada nesta fase processual.
Os documentos apresentados (declarações de terceiros, fotografias, ITRs e notas de insumo) não permitem concluir, com grau mínimo de certeza exigido para tutela de urgência, que o imóvel seja efetivamente explorado pela família da agravante como meio de subsistência, tampouco que atenda ao conceito jurídico de pequena propriedade rural segundo a legislação fundiária aplicável (área de até quatro módulos fiscais e trabalho familiar direto).
Também não há provas de renda agrícola recente, notas fiscais de vendas ou contratos de comercialização que evidenciem atividade rural efetiva.
A jurisprudência do STF, no Tema 961, embora reconheça o caráter de ordem pública da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, condiciona sua aplicação à prova inequívoca dos requisitos legais, os quais não se presumem, sendo inaplicável, por conseguinte, em sede de cognição sumária, a simples alegação desacompanhada de robusto lastro probatório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:32
Expedido Ofício - 1 carta
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29/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/08/2025 18:12
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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