TJTO - 0000459-71.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000459-71.2025.8.27.2726/TO AUTOR: ELISA ROCHA MOREIRAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Apresentou-se pedido de reconsideração atinente à decisão prolatada nos autos.
No caso em comento, a parte requerente sustenta que a demanda em questão não se trata de empréstimo consignado, sendo inaplicável, portanto, a suspensão do feito em razão do IRDR mencionado.
Contudo, ao reanalisar os termos do IRDR e o voto condutor do acórdão de admissão, observa-se que a controvérsia nele discutida abrange situações análogas de descontos indevidos em contratos de natureza securitária, uma vez que o critério de abrangência não se limita a contratos bancários, mas também inclui aqueles em que há uma relação de consumo, envolvendo a imposição de obrigações ao consumidor.
Contudo, o pedido de reconsideração não comporta conhecimento, isso porque, conforme entendimento consolidado pela Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, as demandas que versam sobre descontos indevidos e a respectiva responsabilidade da empresa que oferta o produto, independentemente de ser instituição financeira ou não, enquadram-se na hipótese de suspensão prevista no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Portanto, o argumento da agravante no sentido de que se trata de contrato de capitalização com uma seguradora e não uma instituição financeira não se sustenta, dado que a jurisprudência do Tribunal abrange também tais situações para fins de uniformização de entendimento e segurança jurídica.
Ademais, entende-se que eventual correção de atos judiciais pelo Juízo é cabível nos casos previstos no art. 494 do Código de Processo Civil, quais sejam: para a correção de erros materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração (omissão, contradição, erro material e obscuridade).
No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses que possam ensejar a reapreciação do ato judicial prolatado.
Logo, havendo discordância a respeito do posicionamento adotado em ato judicial, compete à parte interpor o recurso previsto em lei.
Diante disso, a questão discutida nos autos apresenta semelhança com as controvérsias abrangidas pelo IRDR, no que diz respeito à análise de responsabilidades e direitos dos consumidores em contratos de adesão, justificando a manutenção da suspensão para aguardar a resolução do incidente, de forma a resguardar a segurança jurídica e a uniformidade do julgamento.
Acerca dessa temática: Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Temas repetitivos / Repercussão Geral, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 10/06/2024 Data Julgamento 02/10/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR N.º 5 (0001526-43.2022.8.27.2737).
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA.
AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO IRDR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, IRDR n.º 5, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados. 2- Após, o relator, através da decisão lançada no evento 25 daqueles autos, ampliou a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR paradigma, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3- Desta forma, diante da ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e considerando tratar-se de discussão sobre contrato bancário, inexistência da contratação e pedido de danos morais in re ipsa, deve-se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se o sobrestamento determinado em primeiro grau. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010209-15.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:33). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00102091520248272700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 02/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Portanto, indefiro o pedido de reapreciação, por ausência de previsão legal, o qual não tem o condão de suspender nem de interromper o prazo de eventual recurso cabível.
Cientifique-se a parte.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data cientificada nos autos. -
02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:41
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 23:25
Conclusão para despacho
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01/05/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 17:06
Protocolizada Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 19:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/03/2025 00:34
Conclusão para despacho
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17/03/2025 00:24
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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