TJTO - 0000589-97.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000589-97.2025.8.27.2714/TO AUTOR: MARIA DO CARMO CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO (OAB TO009208)ADVOGADO(A): LINDACY CRAVEIRO LEAL (OAB TO013544)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO DA SILVA em face da CBPA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em sede de contestação, a parte requerida requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, em razão de sua participação na concretização dos descontos impugnados - Evento 9.
Manifestação da parte autora acostada no Evento 16.
Decido.
Com razão a parte requerida.
A formação de litisconsórcio com o INSS se mostra necessária, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, uma vez que a autarquia previdenciária não se limitou a exercer papel técnico na efetivação dos descontos, mas teve participação direta e relevante no procedimento, mediante conduta omissiva e tolerante, deixando de fiscalizar adequadamente os repasses realizados às entidades de classe.
Ademais, o próprio INSS instituiu o Plano de Ressarcimento Excepcional, destinado à devolução dos valores indevidamente descontados, o que demonstra seu interesse jurídico direto na lide e reforça a necessidade de sua participação no feito, inclusive para evitar duplicidade de ressarcimentos e promover coerência entre os procedimentos administrativos e eventuais decisões judiciais.
Reconhecida, pois, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, tendo em vista a inclusão da autarquia federal no polo passivo, impõe-se a declinação de competência em favor da Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo e, com fundamento nos arts. 114 e 115 do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda.
Intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão. Após, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, o arquivamento do feito nesta Comarca.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. -
02/09/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/09/2025 14:45
Conclusão para despacho
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30/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 17:54
Conclusão para despacho
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24/06/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 05:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:05
Protocolizada Petição
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19/05/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/04/2025 12:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/04/2025 18:47
Conclusão para despacho
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11/04/2025 18:47
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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11/04/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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