TJTO - 0006197-91.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 10:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006197-91.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006197-91.2021.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARIA NAZARÉ DIAS MARANHÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954)APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO E GESTÃO DE VALORES DO PASEP.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO TEMA 1300.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SOBRESTAMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em ação indenizatória na qual a autora alegava falhas na atualização e gestão de valores depositados em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), resultando em prejuízos financeiros. 2.
A apelante sustentou a nulidade da sentença por ter sido proferida durante a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1300, além de alegar cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil. 3.
Requereu a anulação da sentença e o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1300 pelo STJ ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ter sido proferida durante a suspensão dos processos determinada pelo STJ no Tema 1300; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova pericial contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. 6.
A sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, após a afetação do Tema 1300 e dentro do período de suspensão obrigatória previsto no art. 1.037, II, do CPC, caracterizando afronta à determinação do STJ e violação do art. 313, IV, do CPC. 7.
O descumprimento da suspensão imposta pelo STJ compromete a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência, razão pela qual a sentença deve ser anulada. 8.
O reconhecimento da nulidade da sentença prejudica a análise do mérito recursal, incluindo a alegação de cerceamento de defesa, sendo necessária a remessa dos autos à origem com a devida suspensão até o julgamento definitivo do Tema 1300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação não conhecida, por prejudicada. Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo deve ser anulada, nos termos do art. 1.037, II, e art. 313, IV, do CPC. 2.
O reconhecimento da nulidade da sentença prejudica a análise do mérito recursal, impondo a remessa dos autos ao juízo de origem para que o processo permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1300. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, Tema 1300, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desconstituir, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, não conheço da apelação interposta, eis que prejudicada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 525
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02/04/2025 17:40
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 15:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 18:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/03/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/03/2025 17:41
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
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22/02/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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