TJTO - 0000844-29.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000844-29.2024.8.27.2734/TO AUTOR: WILES CEZAR DE SOUZA LEMOSADVOGADO(A): EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761)RÉU: VONIA MARIA DE SOUZA LEMOSADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO proposta por WILES CEZAR DE SOUZA LEMOS em face de VONIA MARIA DE SOUZA LEMOS; partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de Compra e Venda por SIMULAÇÃO, de um Lote de terreno urbano com duas casas pequenas, assinalado na Planta sob N° 14 da Quadra N° 41, situado à Avenida Tocantins do Loteamento Setor Central da Cidade de São Valério - TO, com a área de 735,00 m², supra.
PREÇO: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por escritura pública lavrada na Serventia do Tabelionato de Notas de São Valério -TO com a parte requerida. Aduz que a requerida aproveitando-se do estado de transtorno mental e comportamental de dependência do álcool, o induziu a efetuar a assinatura de um recibo de compra e venda do imóvel que através de muito trabalho e esforço tinha adquirido muitos anos antes, em janeiro de 2008.
Expõe que o negócio jurídico celebrado não pode ser convalidado em razão de ter sido celebrado por simulação, isto é, nunca foram pagos, e o valor de mercado do terreno era bem superior uns R$ 100.000,00 (cem mil reais), os descrito como pagos eram R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além do que, o autor não podia exprimir a sua vontade e não tinha ideia do que estava fazendo, o seu estado de “ébrio habitual” e usuário de drogas reduzia o seu discernimento para a prática de atos e negócios jurídicos. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar e reconhecer a nulidade do Contrato de Compra e Venda por SIMULAÇÃO feita entre o autor e a requerida no momento de total dependência de álcool e drogas, voltando aos status quo ante o que ensejaria.
Com a inicial, vieram os documentos. Concessão da justiça gratuita, evento 14. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (evento 20), alegando preliminarmente, inépcia da inicial por inexistência de simulação.
Aduz, em síntese, que Alega, em síntese, que o imóvel objeto da demanda foi adquirido com recursos do autor como forma de compensá-la pela parte que lhe caberia na venda de uma casa comum em Brasília/DF, ocorrida em 2002, e que desde 2004 reside no bem de forma contínua e pública.
Sustenta que a escritura de 2021 apenas formalizou essa situação já existente, não havendo qualquer incapacidade do autor à época da lavratura do ato, o qual teria, inclusive, comparecido espontaneamente ao cartório.
Alega má-fé na propositura da ação, motivada por desentendimentos familiares no inventário de bem comum, e defende a total improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, a parte requerida requereu: 5.5 – Reconvenção: seja o pedido de reconvenção julgado PROCEDENTE para conhecer por sentença o usucapião e declarar o domínio da Reconvinte VONIA MARIA DE SOUZA LEMOS sobre o imóvel urbano usucapiendo, transcrito na Matrícula n.º 140, localizado na Avenida Tocantins, lote 14, quadra 41, no município de São Valério da Natividade/TO para os devidos efeitos legais, com a condenação do reconvindo ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, § 1º do CPC, no percentual de 20%.
Avenida Amazonas, nº 1628, Centro, Gurupi/Tocantins - CEP: 77403-030 / Fone: (63) 3312-2576 www.ssmassociados.jur.adv.br Página15 5.5.1 – a expedição do correspondente mandado de procedimento de registro de sentença, ao registro de imóvel competente, o Cartório de Registro de Imóveis da situação, determinando a abertura de matrícula nova ao imóvel urbano então usucapido. Juntou documentos no evento 20. Réplica apresentada no evento 26. Instadas a produzirem provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal (eventos 34 e 37). Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC. Decido. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa apresentada pelo autor não conduz logicamente à conclusão jurídica pretendida. Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Explico. Nota-se que a petição inicial apresenta narrativa fática clara e coerente, sendo possível extrair do seu conteúdo os limites da controvérsia.
Ressalta-se que eventual impropriedade na qualificação jurídica dos fatos, não configura vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial, cabendo ao juízo proceder ao enquadramento jurídico adequado, nos limites do pedido.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
No caso, a parte requerida limitou-se a apresentar apenas declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não constitui prova absoluta da condição alegada.
Assim, deverá a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos três contracheques, últimas três declarações de imposto de renda, movimentações bancárias e o que mais for necessário, sob pena de indeferimento do benefício. 3.
DO PEDIDO RECONVENCIONAL No que tange ao pedido reconvencional, pretende a parte requerida o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide, com fundamento na usucapião extraordinária, aduzindo, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o bem há mais de 20 (vinte) anos, apresentando documentos como comprovantes de residência, contratos bancários, ficha cadastral de comércio e outros que, em tese, corroborariam a alegada posse. Em sede de reconvenção, a parte requerida requereu: 5.5 – Reconvenção: seja o pedido de reconvenção julgado PROCEDENTE para conhecer por sentença o usucapião e declarar o domínio da Reconvinte VONIA MARIA DE SOUZA LEMOS sobre o imóvel urbano usucapiendo, transcrito na Matrícula n.º 140, localizado na Avenida Tocantins, lote 14, quadra 41, no município de São Valério da Natividade/TO para os devidos efeitos legais, com a condenação do reconvindo ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, § 1º do CPC, no percentual de 20%.
Avenida Amazonas, nº 1628, Centro, Gurupi/Tocantins - CEP: 77403-030 / Fone: (63) 3312-2576 www.ssmassociados.jur.adv.br Página15 5.5.1 – a expedição do correspondente mandado de procedimento de registro de sentença, ao registro de imóvel competente, o Cartório de Registro de Imóveis da situação, determinando a abertura de matrícula nova ao imóvel urbano então usucapido. Todavia, é inviável a apreciação do referido pleito por meio da via reconvencional, uma vez que o reconhecimento da usucapião exige procedimento próprio, dotado de formalidades indispensáveis, como a citação de confinantes, intimação das Fazendas Públicas e intervenção do Ministério Público, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL RURAL.
DIREITO POTESTATIVO.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO POR VIA RECONVENCIONAL.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por coproprietário de dois imóveis rurais, insatisfeito com sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio formulado por sua ex-companheira, com quem havia partilhado os bens em anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
A sentença determinou a venda dos bens em leilão judicial, em caso de desinteresse de adjudicação por ambas as partes, e indeferiu o pedido reconvencional de reconhecimento de usucapião formulado pelo réu.
O apelante sustenta a aquisição da integralidade do bem por usucapião, diante do abandono da coproprietária por mais de oito anos, além de suscitar a prescrição do direito de extinção do condomínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da usucapião por meio de reconvenção, em ação de extinção de condomínio; (ii) estabelecer se houve prescrição do direito da coproprietária de pleitear a extinção do condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião, embora possa ser arguida em defesa (exceção), não pode ser reconhecida por via reconvencional, por exigir procedimento próprio, com citação de confinantes, intervenção do Ministério Público e intimação das Fazendas Públicas, nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A alegação de que a coproprietária teria abandonado a posse não altera a natureza do domínio compartilhado, sendo insuficiente, por si só, para justificar o reconhecimento da usucapião.
O uso exclusivo da coisa comum por um dos condôminos, sem oposição manifesta dos demais, não configura posse com animus domini. 5.
O direito de pedir a extinção do condomínio é potestativo, não sujeito à prescrição, conforme disposto no artigo 1.320 do Código Civil, sendo lícito ao condômino requerer a divisão da coisa comum a qualquer tempo. 6.
A alegação de prescrição, fundada no artigo 206, §5º, inciso III, do Código Civil, não se aplica ao caso, pois a pretensão não versa sobre cobrança de valores ou reembolso de despesas, mas sobre a cessação da indivisão patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A usucapião, embora possa ser arguida em defesa, exige ação própria para reconhecimento da aquisição do domínio, sendo inviável sua formulação como reconvenção em ação de extinção de condomínio, por carecer das formalidades legais e processuais específicas exigidas para essa via. 2.
O direito à extinção de condomínio configura direito potestativo, podendo ser exercido a qualquer tempo por qualquer dos condôminos, sem que se sujeite aos prazos prescricionais, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196, 1.320 e 206, §5º, III; Código de Processo Civil, arts. 343 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas 237 e 273; STJ, AgRg no REsp 1270530/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2013, DJe 05.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.276.979/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.1 (TJTO , Apelação Cível, 0006178-24.2022.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:31:31) - grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15 - DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO - RESP 1.696 .396/MT - CONHECIMENTO PARCIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Com a entrada em vigor do novo CPC, limitaram-se as hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1 .015, do CPC/15, "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Destarte, não comprovado o requisito supra, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no tópico da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e carência da ação.
Em que pese os termos da Súmula n.º 237 do STF, quanto à possibilidade de invocar a usucapião como matéria de defesa, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel por usucapião, seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória, que demanda rito especial para seu reconhecimento. (TJ-MG - AI: 10000212135461001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) - grifo nosso. Ainda que a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva reclama a observância das formalidades legais próprias da ação de usucapião, sendo inviável seu acolhimento por meio reconvencional, em razão da ausência dos pressupostos processuais adequados.
Assim, JULGO EXTINTA a RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, conforme fundamentação supra. Deixo de condenar a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a reconvenção sequer chegou a ser conhecida por este Juízo.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se os pontos controvertidos da demanda: 1) Existência de simulação no contrato de compra e venda; 2) Capacidade civil do autor à época do negócio; 3) Pagamento do preço ajustado; 4) Vício de consentimento por eventual estado de ébrio habitual.
III.
DAS PROVAS a) PROVA TESTEMUNHAL Defiro a produção de prova testemunhal (art 397 do CPC).
Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, para coleta de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, em número não superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, §§ 4º e 6º), observado o disposto no art. 450 do CPC.
Caberá ao advogado/procurador da parte comprometer-se a levar a (s) testemunha (s) à audiência, independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a (s) testemunha (s) por ele arrolada (s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, caso em que a Serventia deverá expedir ofício de requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; ou se a (s) testemunha (s) houver sido arrolada (s) pelo Ministério Público ou por Defensor Público / Dativo (CPC, art. 455, § 4º, incisos III e IV), casos em que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado de intimação. Ficam os advogados/procuradores advertidos que a inércia na realização da intimação da (s) testemunha (s) importará desistência da inquirição da (s) mesma (s) (CPC, art. 455, § 3º). Em caso de depoimento pessoal, que somente poderá ser requerido pela parte ex adversa (art. 385, caput, CPC), expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, CPC. Residindo as testemunhas e partes a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória para este fim, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se as partes de sua expedição (art. 261, § 1º, CPC).
IV - ÔNUS DA PROVA Relativamente à distribuição do ônus da prova, estabeleço a regra geral na conformidade do art. 373, I e II, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outras questões relativas ao tema ficam a critério do julgador, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, a teor dos parágrafos do mesmo artigo. Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe/TO, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/07/2025 12:00
Protocolizada Petição
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13/06/2025 14:01
Conclusão para decisão
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12/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000844-29.2024.8.27.2734/TO AUTOR: WILES CEZAR DE SOUZA LEMOSADVOGADO(A): EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761)RÉU: VONIA MARIA DE SOUZA LEMOSADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, ou, caso não haja outras diligências, se manifestem sobre o eventual julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Peixe/TO, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 18:50
Conclusão para decisão
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17/02/2025 22:11
Protocolizada Petição
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17/02/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/01/2025 13:06
Protocolizada Petição
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15/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:52
Protocolizada Petição
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13/12/2024 10:37
Protocolizada Petição
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15/10/2024 17:42
Protocolizada Petição
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30/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2024 23:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/06/2024 15:27
Conclusão para decisão
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20/06/2024 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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18/06/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
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11/06/2024 17:24
Conclusão para despacho
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11/06/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2024 17:23
Retificação de Classe Processual - DE: Arrolamento Comum PARA: Procedimento Comum Cível
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07/06/2024 13:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILES CEZAR DE SOUZA LEMOS - Guia 5487787 - R$ 50,00 - Taxas - WILES CEZAR DE SOUZA LEMOS - Guia 5487787 - R$ 50,00
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07/06/2024 13:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILES CEZAR DE SOUZA LEMOS - Guia 5487786 - R$ 31,80 - Custas Iniciais - WILES CEZAR DE SOUZA LEMOS - Guia 5487786 - R$ 31,80
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07/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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