TJTO - 0011111-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011111-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROSINALVA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256)RÉU: GILCLESIO BEZERRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL ajuizada por ROSINALVA DA SILVA LIMA em desfavor de GILCLESIO BEZERRA DOS SANTOS e BRADESCO SEGUROS S/A.
Este Juízo, ao analisar o pleito de gratuidade, proferiu decisão no evento 17, na qual indeferiu o benefício postulado, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas.
Devidamente intimada da referida decisão, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar o preparo.
Em vez disso, protocolou, no evento 20, documento que intitulou como "agravo de instrumento com pedido suspensivo", direcionado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins e em face da decisão que negou a gratuidade.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, ante a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado.
O recolhimento das custas e despesas processuais constitui um dever da parte que litiga em juízo, excetuados os casos em que se encontra amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita, o que, como visto, não é a hipótese dos autos.
Trata-se de um requisito extrínseco de admissibilidade da demanda, sem o qual a relação processual sequer se aperfeiçoa de modo válido.
O Código de Processo Civil é taxativo ao prever a consequência jurídica para a inércia da parte em promover o recolhimento do preparo inicial.
A sanção para o descumprimento de tal ônus processual é o cancelamento da distribuição, conforme se extrai da dicção literal do artigo 290 do referido diploma: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em tela, a parte autora teve seu pedido de gratuidade judiciária indeferido e, ato contínuo, foi expressamente intimada para recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, não recolheu as custas e taxa judiciária.
Cabe pontuar que a juntada do documento intitulado como agravo de instrumento (evento 20) não possui o condão de suspender a exigibilidade da decisão que determinou o pagamento, tampouco de afastar os efeitos da sua inércia.
Primeiramente, porque a interposição de Agravo de Instrumento deve ser realizada, obrigatoriamente, de forma direta ao Tribunal de Justiça, conforme dicção expressa do artigo 1.016 do Código de Processo Civil.
O protocolo do recurso perante o juízo de primeiro grau constitui erro grosseiro, que impede o seu conhecimento.
No ponto: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO INTEMPESTIVO .
PRAZO RECURSAL QUE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CONFIRMADA NOS AUTOS.
PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ERRO GROSSEIRO .
INTERPOSIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DIRETAMENTE JUNTO AO TRIBUNAL.
ART. 1.016 DO CPC .MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00403090820248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 30/04/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Em segundo lugar, por cautela, este Juízo realizou consulta ao sistema de processo eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (e-Proc/TJTO), utilizando o Cadastro de Pessoa Física (CPF) da autora, onde se constatou, de forma irrefutável, a inexistência de qualquer Agravo de Instrumento distribuído em seu nome em face da decisão proferida no evento 17.
O documento juntado, portanto, não representa um recurso efetivamente interposto.
Dessa forma, a ausência do preparo inicial, pressuposto objetivo de constituição válida da relação processual, impõe a extinção prematura do feito, sem análise de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O, para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA. 6.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ – Apelação - 0317677-11.2013.8.19.0001 - Des.
JUAREZ FOLHES - Julgamento: 11/03/2015 - Décima Quarta Câmara Cível) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada.
Decisão unânime.(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa.
JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) – Grifo nosso Portanto, verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, o pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 13:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011111-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROSINALVA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 18:02
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/05/2025 16:44
Conclusão para despacho
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15/05/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 08:34
Protocolizada Petição
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03/05/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:26
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 16:55
Conclusão para despacho
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30/04/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 19:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/04/2025 16:51
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Acidente de Trânsito
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15/03/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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