TJTO - 0002295-62.2023.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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30/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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25/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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24/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747213, Subguia 115296 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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22/07/2025 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747213, Subguia 5527110
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2025 12:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5747213 - R$ 230,00
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Nº 0002295-62.2023.8.27.2722/TO AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em face da sentença proferida no evento 112, que julgou procedente a Ação de Constituição de Servidão Administrativa.
A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não apreciar suas impugnações técnicas ao laudo pericial e por não condicionar o levantamento da indenização ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. (evento 121) O embargado apresentou impugnação no evento 125.
O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato.
DECIDO.O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
A embargante alega omissão na apreciação de suas críticas ao laudo pericial e na ausência de menção aos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Quanto à primeira alegação, não assiste razão à embargante.
A sentença fundamentou a fixação do valor da indenização no laudo pericial, considerando-o suficiente e coerente, e indeferiu expressamente o pedido de novos esclarecimentos.
A discordância com a valoração da prova pericial constitui matéria de mérito, a ser discutida em via recursal própria, não configurando omissão.
No que tange à segunda alegação, assiste razão à embargante.
A sentença, ao determinar a expedição de alvará em favor da parte requerida, omitiu-se quanto às cautelas legais indispensáveis para o levantamento do preço, previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Tal omissão deve ser sanada para garantir a correta aplicação da lei e a segurança jurídica do ato. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para, sanando a omissão, integrar o dispositivo da sentença do evento 112, que passará a ter a seguinte redação no trecho pertinente: “Após a complementação do depósito, expeça-se alvará em favor da parte requerida, desde que cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente a prova de propriedade, a quitação de débitos fiscais sobre o imóvel e a publicação de editais para conhecimento de terceiros; e, em favor da autora, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941).” No mais, persiste a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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02/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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12/06/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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12/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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06/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:05
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/05/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Nº 0002295-62.2023.8.27.2722/TO AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em desfavor de AGENOR JOSE DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Afirmou o autor que foi declarada área de utilidade pública, em seu favor; dentre essa extensão, encontra-se um trecho de 0,0096 ha cuja finalidade é a instituição de servidão administrativa e uma área de 0,0291 ha, para fins de ocupação temporária.
Expôs que é necessário instituir a servidão administrativa de passagem sobre a área em questão (com ocupação temporária sobre área adicional), destinada à Implantação da Rede Coletora de Esgoto.
Ao final requereu: a) a imissão provisória na posse da área de servidão; b) a citação do requerido; c) a confirmação da liminar e a procedência da ação de constituição de servidão com a expedição de Mandado de Averbação ao competente Cartório de Registro de Imóveis, declarando justa a indenização na importância de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Determinei o depósito judicial e a citação.
Deferi a imissão na posse da área perseguida na inicial. (eventos 6 e 10) A perícia foi realizada, tendo restada impugnada pela parte autora.
O perito prestou esclarecimentos. (evento 47, 57 e 80) O requerido apresentou contestação concordando com o laudo do perito, solicitando a homologação e que fosse efetuado o depósito da quantia. (evento 95) O autor impugnou a contestação e o laudo, solicitando esclarecimentos pelo perito. (evento 102) É o relatório.
Decido.
A presente demanda trata-se da servidão administrativa de 197,86 m² e ocupação temporária de uma área de 395,72 m².
Primeiramente, Indefiro o pedido do autor concernente à intimação do perito para prestar novos esclarecimentos pelas mesmas impugnações anteriormente apresentadas, e também porque tal aclaramento já foi ofertado nos autos, no qual o expert afirmou que perícia foi devidamente elaborada, manteve o valor arbitrado e informou que a metodologia aplicada está correta. (evento 80) No processo expropriatório, que no presente caso trata-se de servidão, a perícia é requisito essencial à fixação da indenização, que busca a apuração do justo preço a ser pago pelo bem expropriado, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da CF.
A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público.
Como a indenização é o ponto central nas ações de instituição de servidão administrativa, a prova pericial assume lugar de destaque porque auxilia o juízo na busca de uma indenização justa.
A obrigatoriedade da prova técnica também decorre do próprio Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, determinando a designação de um perito para proceder à avaliação do bem (arts. 14 e 23).
De acordo com Hely Lopes Meirelles, a “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário” (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14ª ed., 1.989, p. 524).
Di Pietro, por sua vez, destaca que pode conceituar-se servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública, ou por seus delegados, em favor de coisa afetada a fins de utilidade pública” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Servidão Administrativa, RT, 1.978, p. 56).
Convêm destacar que a servidão administrativa, diferentemente dos procedimentos de desapropriações, não acarreta a perda da propriedade do imóvel, apenas afeta parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos, como no presente caso.
Também ensina Hely Lopes Meirelles: “A instituição da servidão administrativa ou pública se faz por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida, sempre, de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação.
A própria lei geral da desapropriação – Decreto-lei 3.365/41 – admite a constituição de servidões “mediante indenização na forma desta lei – art. 40.
Claro está que se aplica o processo expropriatório, no que couber, à servidão administrativa”. (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14ª ed., 1.989, p. 526).
Assim, uma vez que a faixa de servidão destacada pela parte autora é de utilidade pública e compõe importante obra de rede coletora de esgoto do município, “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se verificam ou não os casos de utilidade pública.” (art. 9º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941); porquanto, cabível apenas discussão em relação ao valor da indenização ofertada.
Deste modo, verifico que o requerido não se insurgiu acerca do valor apontado na perícia.
Evidente que não se indeniza o domínio do imóvel pelo seu real valor, uma vez que não há perda da propriedade em favor da expropriante, não se tratando de desapropriação.
Assim, deve ser indenizado “os prejuízos causados pelo uso público e pelas restrições estabelecidas ao seu uso” (STF – RE 97.188-2, 2ª Turma – j. 9.11.82, Rel.
Min.
Cordeiro Guerra, v.u., - RT 574/256).
No presente caso foi efetuada perícia, tendo essa sido realizada conforme as metodologias aplicáveis.
Noto que os posicionamentos do perito se mostram seguros e coerentes com as normas.
Destarte, observo que o laudo confeccionado possuem elementos suficientes para nortear esse juízo ao quanto indenizatório devido (evento 47).
No laudo acostado aos autos o perito pontuou que em sendo a área serviente de 96 m² de parte da chácara 119, matrícula 27.088, o valor da indenização dessa extensão é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Assim, entendo que a importância apontada leva em consideração à justa reparação pelos prejuízos causados pela limitação suportada pelo requerido em razão do uso público da área sujeita à servidão administrativa de passagem.
Assim, diante da aceitação mútua do valor apontado na inicial como devido pelo direito da servidão da área em questão, Defiro a constituição de servidão com a expedição de Mandado de Averbação ao competente Cartório de Registro de Imóveis para que anote na Matrícula do imóvel a posse da área declarada de utilidade pública, a teor do artigo 15, § 4º do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; - DECLARAR constituída a servidão com a expedição de Mandado de Averbação ao competente Cartório de Registro de Imóveis para que anote na Matrícula do imóvel a posse da área declarada de utilidade pública. - CONFIRMAR a liminar concedida no evento 10. - HOMOLOGAR a indenização no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). - DETERMINAR a parte autora que complemente o valor do depósito referente à indenização pela área serviente até a quantia ora homologada. Em face do Decreto – Lei nº 3.365/41 deixo de condenar o requerido em ônus sucumbenciais.
Após a complementação do depósito, expeça-se alvará em favor da parte requerida; e, em favor da autora, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941).
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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21/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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21/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:13
Lavrada Certidão
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21/05/2025 11:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2025 18:00
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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03/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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31/03/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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31/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 13:21
Conclusão para despacho
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07/03/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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05/03/2025 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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19/02/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/02/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/02/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/02/2025 08:34
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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08/12/2024 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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29/11/2024 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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29/11/2024 12:37
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/11/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:47
Juntada - Informações
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25/10/2024 15:46
Juntada - Informações
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17/10/2024 15:14
Juntada - Informações
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07/10/2024 16:59
Juntada - Informações
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03/10/2024 06:02
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 15:48
Protocolizada Petição
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02/10/2024 14:59
Conclusão para despacho
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20/08/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2024 14:48
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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24/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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15/05/2024 17:49
Protocolizada Petição
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19/04/2024 12:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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27/02/2024 18:25
Protocolizada Petição
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20/02/2024 12:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/01/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/01/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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17/11/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/11/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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06/11/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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25/10/2023 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/10/2023 07:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043008622023
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20/10/2023 09:52
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043008622023
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19/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 13:09
Protocolizada Petição
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10/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2023 07:06
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043006602023
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02/08/2023 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:19
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043006602023
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01/08/2023 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2023 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 11:42
Despacho - Mero expediente
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27/06/2023 16:26
Protocolizada Petição
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07/06/2023 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/06/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/05/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2023 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2023 10:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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26/04/2023 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2023 13:14
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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19/04/2023 13:39
Protocolizada Petição
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05/04/2023 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2023 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:09
Decisão - Concessão - Liminar
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15/03/2023 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2023 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 15:24
Despacho - Mero expediente
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06/03/2023 14:43
Conclusão para despacho
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06/03/2023 14:42
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2023 13:00
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR2ECIVJ)
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06/03/2023 13:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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