TJTO - 0001983-23.2022.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/09/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
03/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
01/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001983-23.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA MENDESADVOGADO(A): DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada, requerendo a aplicação da tese firmada no Tema 100 do STF para reconhecer a inexigibilidade do título em razão da modulação dos efeitos do julgamento no tema 1177 do STF, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Instado, o exequente manifestou refutando os argumentos do impugnante, apontou à coisa julgada e o direito adquirido e, ao final, requereu a improcedência da impugnação e a homologação dos cálculos do exequente.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o Título Judicial pode ou não ser alterado na fase de execução para se adaptar a modulação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 1338750 – tema 1177, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (g.n) No julgamento dos embargos de declaração, acórdão publicado em 05/09/2022, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.” (g.n.) No julgamento do Tema 100 (RE 586068 RG/PR), o STF entendeu que é possível a desconstituição da coisa julgada também em sede dos juizados, quando a hipótese estiver em desconformidade com a interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado.
Confira-se as teses: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Importante ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o sistema de precedentes, conferindo força vinculante aos precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tornando obrigatória sua aplicação aos casos semelhantes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019. Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) Nesse contexto, imperioso aplicar as teses firmadas no julgamento do Tema 100 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor aplicar a modulação conferida pelo E.
STF, para que sejam mantidos os descontos realizados em conformidade com a Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
Destarte, o acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à execução para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, e, por conseguinte, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, I c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 15:31
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
26/05/2025 13:29
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
23/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
13/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
25/03/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
13/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
27/02/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 16:21
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 16:20
Processo Reativado
-
24/02/2025 16:53
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 16:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
29/11/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 15:51
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
13/11/2024 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
03/11/2024 02:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
03/11/2024 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
28/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:46
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOGUREPREC
-
28/10/2024 16:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
28/10/2024 16:46
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
28/10/2024 16:46
Trânsito em Julgado
-
28/10/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
22/10/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
09/10/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/10/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/10/2024 15:50
Juntada - Certidão
-
20/06/2024 16:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/06/2024 17:36
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
17/06/2024 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
04/06/2024 21:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
06/02/2024 15:29
Conclusão para despacho
-
06/02/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
31/01/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
26/01/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/01/2024 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
09/01/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/01/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/12/2023 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/12/2023 14:23
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
14/12/2023 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
23/11/2023 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
07/11/2023 17:54
Conclusão para julgamento
-
07/11/2023 17:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/03/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/02/2023 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
06/02/2023 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/02/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/02/2023 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 12:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2022 17:56
Conclusão para julgamento
-
04/10/2022 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/10/2022 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/09/2022 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/09/2022 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
30/08/2022 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/08/2022 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/08/2022 19:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/08/2022 21:15
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/08/2022 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
14/08/2022 21:53
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
02/08/2022 13:04
Conclusão para julgamento
-
01/08/2022 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/07/2022 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/06/2022 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/06/2022 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/06/2022 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/06/2022 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/06/2022 13:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/06/2022 15:59
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
23/06/2022 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
07/06/2022 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2022 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2022 14:00</b><br>Sequencial: 226
-
06/06/2022 09:45
Protocolizada Petição
-
11/04/2022 15:31
Conclusão para julgamento
-
11/04/2022 15:31
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
11/04/2022 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/03/2022 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2022 13:43
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
14/03/2022 13:40
Conclusão para decisão
-
14/03/2022 13:40
Conclusão para despacho
-
11/03/2022 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2022 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2022 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2022 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/03/2022 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/03/2022 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/03/2022 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/02/2022 12:23
Conclusão para julgamento
-
24/02/2022 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2022 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
11/02/2022 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2022 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2022 14:45
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2022 13:01
Conclusão para despacho
-
10/02/2022 19:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
10/02/2022 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
07/02/2022 14:43
Processo Corretamente Autuado
-
28/01/2022 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2022 17:17
Decisão - Concessão - Liminar
-
26/01/2022 17:20
Conclusão para despacho
-
26/01/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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