TJTO - 0024577-79.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024577-79.2022.8.27.2706/TO AUTOR: LETICIA CUNHA DE OLIVEIRA ROMAADVOGADO(A): PATRICIA FRANCISCO DA SILVA (OAB TO004038)ADVOGADO(A): LUDMILLA ALVES DA COSTA (OAB TO009823) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LETICIA CUNHA DE OLIVEIRA ROMA, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O autor, requer a desistência da presente ação em curso, requerendo a concessão da isenção do pagamento de custas e de honorários de sucumbência (evento 13, DOC1). É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido de desistência no caso em apreço, encontra eco na decisão informada no Evento 13, proferida no julgamento do TEMA 986 pelo STJ, cuja decisão mostra-se contrária às pretensões deduzidas na exordial.
Em tal situação o art. 1040, §§ 1º e 3º do NCPC estabelece a parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
A hipótese acima elencada é verificada no presente caso, com esteio na decisão do Tema 986 pelo STJ.
O pedido de desistência foi formulado expressamente pelo AUTOR, conforme se verifica da petição juntada ao Evento nº 13.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII c/c art. 1.040, §§ 1º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante ausência da triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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02/06/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/05/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:04
Conclusão para decisão
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29/07/2024 17:45
Protocolizada Petição
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04/12/2022 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2022 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 14:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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31/10/2022 12:39
Conclusão para despacho
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31/10/2022 12:37
Conclusão para despacho
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31/10/2022 12:36
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2022 12:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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