TJTO - 0043498-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043498-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA GONÇALINA RODRIGUES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): DHAWID ALVES XAVIER (OAB TO011279)ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)AUTOR: MARINEIDE BARBOSA MACIEL DE SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): DHAWID ALVES XAVIER (OAB TO011279)ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida contestou a ação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por não haver relação alguma com a parte autora, (evento 15), informando que, na verdade, a parte autora pretende demandar contra "a organização AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), inscrita no CNPJ n° 39.***.***/0001-44, cuja sigla idêntica à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BÍBLICOS (ABCB), ora peticionante, gerou o(a) Requerente a erro".
Em réplica, a parte autora reconheceu a ilegitimidade da parte requerida (aduzindo ser erro material) e postulou a sua retirada dos autos, com a inclusão no polo passivo e citação de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), CNPJ 39.***.***/0001-04 (evento 25).
Diferentemente do que sustenta a parte autora, não houve mero erro material, mas uma ajuizamento contra parte ilegítima, tendo havido citação e apresentação de contestação, sendo que, somente após a apresentação de defesa, a parte autora reconheceu ter demandado contra outro sujeito de direito, "em razão de equívoco quanto à sigla da parte ré." No caso dos autos, a própria parte autora reconheceu a ilegitimidade da parte requerida, o que torna desnecessária maiores digressões acerca do fato tomado por incontroverso (art. 374, II, do CPC).
A hipótese dos autos amolda-se ao disposto no art. 338 do CPC, segundo o qual “Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”, o que foi feito pela parte autora em sua réplica.
Ressalto não ser o caso de extinção do processo, como postulado pela parte requerida, porquanto a parte autora postulou a alteração do polo passivo.
Assim, por força do princípio da demanda e da disponibilidade da ação, ninguém pode ser obrigado a litigar contra quem não deseja, uma vez que o ingresso em juízo constitui ato voluntário da parte.
Com efeito, o art. 338 do CPC, em seu parágrafo único, prevê expressamente o dever do autor em pagar honorários ao procurador do réu excluído.
Vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, 8º.
Assim, faz jus a requerida ao recebimento dos honorários advocatícios conforme preceituado no dispositivo supra.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios fixados nos moldes do parágrafo único do art. 338 do CPC e pautados no princípio da causalidade objetivam remunerar os serviços do procurador do réu excluído da lide, porquanto despendeu esforços para aduzir defesa e atuou em processo tão somente em razão de indicação errônea do polo passivo pelo autor.
Assim, em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam de ofício pelo magistrado, desde que angularizada a relação processual, revela-se cabível a condenação da verba honorária em favor do patrono do réu que figurou indevidamente no processo. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1008734, 07006747220178070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no PJe: 7/4/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL DEPOIS DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.
EXCLUSÃO.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
APLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ante a reduzida amplitude cognitiva do rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69, que, salvo em caso de eventual conversão em execução, não permite a cobrança dos débitos, não tem os fiadores pertinência subjetiva com o direito material discutido na lide, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva. 2.
Até o saneamento do processo poderá o autor emendar a inicial, a teor da inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil,prevista no inciso II do art. 329, sendo uma norma de dilação da estabilização da demanda, que permite, com o consentimento do réu, sejam alterados o pedido e a causa de pedir depois da citação, desde que reaberto o prazo de defesa e proposição de provas. 3.
Nos termos do § 6º do art. 272 do CPC, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria com carga implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Na realidade não é só a retirada dos autos em cartório, mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos atravessando petição, é capaz de fazer com que esta se dê por intimada, aplicando-se a teoria da ciência inequívoca.
Precedentes do STJ. 4.
Apresentada a contestação, já está formada a relação processual, e tendo sido acolhida a preliminar de ilegitimidade aduzida na contestação, deve a autora suportar a condenação pela extinção sem julgamento do mérito com relação às partes ilegitimamente inseridas no polo passivo da demanda, nos termos do art. 85 c/c art. 338, caput e parágrafo único do CPC. 5.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 992259, 20160110383159APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017.
Pág.: 186-216) - destaquei Portanto, há de se acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, com a alteração da polo passivo, retirando dele a parte requerida e incluindo a pessoa jurídica indicada pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida para DETERMINAR a sua retirada do polo passivo e, por conseguinte, a inclusão da parte requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB) CNPJ: 39.***.***/0001-04.
Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, FIXO honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade suspendo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (evento 7).
Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE a requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), nos termos do discriminado no dispositivo da decisão do evento 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS - EXCLUÍDA
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27/08/2025 16:40
Decisão - Outras Decisões
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27/08/2025 14:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/07/2025 17:31
Conclusão para despacho
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30/06/2025 16:59
Protocolizada Petição
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27/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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03/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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01/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/03/2025 14:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/03/2025 14:00. Refer. Evento 8
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11/03/2025 15:06
Protocolizada Petição
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11/03/2025 15:06
Protocolizada Petição
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09/03/2025 19:49
Juntada - Certidão
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26/02/2025 17:18
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/12/2024 11:32
Protocolizada Petição
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11/12/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/11/2024 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 14:00
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17/10/2024 17:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/10/2024 14:27
Conclusão para despacho
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16/10/2024 14:27
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tarifas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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15/10/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA GONÇALINA RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5581692 - R$ 104,62
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15/10/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA GONÇALINA RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5581691 - R$ 161,93
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15/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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