TJTO - 0000716-54.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000716-54.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MIRIELEN MACHADO COUTINHOADVOGADO(A): GABRIEL LEAL BARBOSA SILVA (OAB MA022801)AUTOR: JAYRON ANTONIO CRHISTOFLER MATOSADVOGADO(A): GABRIEL LEAL BARBOSA SILVA (OAB MA022801)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MIRIELEN MACHADO COUTINHO e JAYRON ANTONIO CRHISTOFLER MATOS em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual os autores pleiteiam indenização por danos morais, em razão de atraso de 15 (quinze) horas no voo operado pela companhia aérea.
Os autores sustentam em síntese que, em 18/02/2025, viajaram de férias de Imperatriz-MA para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Belo Horizonte-MG.
A chegada do voo de retorno para Imperatriz/MA, com a mesma conexão da ida, estava prevista para o dia 23/02/2025 as 01h45.
Contudo, após decolarem de Belo Horizonte/MG, houve um problema no avião, com necessidade de pouso em Brasília/DF para reparos na aeronave.
Em razão do ocorrido, os autores foram realocados para outro voo, chegando ao destino final apenas em 23/02/2025, por volta das 17h30, isto é, com 15 (quinze) horas de atraso em relação ao horário inicialmente programado.
Diante disso, sustentam que o episódio causou angústia e transtornos, motivo pelo qual requerem a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento ocorreu por problemas técnicos na aeronave, o que configuraria caso fortuito ou força maior, afastando sua responsabilidade (evento 16).
Audiência de conciliação restou inexitosa (evento 19).
A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as alegações da parte ré (evento 21). É o relatório.
Decido.
Na hipótese sob exame, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes enquadram-se nas figuras preconizadas pelos arts. 2º e 3º do mencionado diploma.
Por consequência, cabível ainda a inversão do ônus probatório preconizada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, cuja finalidade consiste, sobremaneira, em facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que, em geral, apresenta certa vulnerabilidade material e processual frente ao fornecedor do serviço ou produto.
Insta considerar, ainda, que para que haja a configuração de um dano indenizável, necessário o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades, por parte do agente causador do dano.
Art.14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Analisando os autos, verifico que o contrato de transporte celebrado entre as partes restou incontroverso.
De igual forma os problemas técnicos que ocasionaram pouso não programado em Brasília, fato que culminou no atraso de 15 horas para chegada ao destino final em Imperatriz/MA.
A controvérsia, por sua vez, cinge-se quanto à falha na prestação de serviços da ré e a configuração do dano moral alegado.
Em que pesem as alegações da empresa esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de afastar a pretensão autoral.
A contestação limita-se a sustentar que o atraso do voo ocorreu por problemas técnicos na aeronave.
Dessa forma, a ré não acostou qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual houve o atraso do voo, de tal forma que não comprovou que o problema na aeronave decorreu de caso fortuito ou de força maior.
Ocorre que, conforme parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento, cujo efeito não era possível evitar ou impedir.
A situação vivenciada ocasionou um atraso superior a 10 horas, e a ré não apresentou qualquer comprovação de assistência material aos autores, em flagrante violação à Resolução ANAC nº 400/2016, que impõe a obrigação de fornecer suporte adequado ao passageiro conforme o tempo de espera.
A conduta configura, evidentemente, falha na prestação do serviço contratado, uma vez que é de incumbência da companhia aérea cumprir os horários de voos incluídos no contrato de transporte aéreo.
Considerando que o fator tempo é preponderante para a contratação do tipo de transporte em espécie, sendo de sua essência a rapidez e precisão de horário, inegável concluir pela existência dos danos morais cuja indenização se postula.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no descumprimento dos horários previstos, com atraso de partida de voo, decorrente de cancelamento de voo e remanejamento para voo posterior, por período superior ao limite de quatro horas e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL O atraso de voo doméstico, por período superior a quatro horas constitui, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante.
Recurso desprovido" (Apelação nº 0102004-97.2009.8.26.0003 - Tribunal de Justiça de São Paulo)." Para fixação do quantum indenizatório levarei em consideração o valor da transação comercial, a quantidade de condutas ilícitas praticadas pela ré, a extensão do dano, especialmente a perda do tempo livre dos autores, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico do instituto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a autor, JAYRON ANTONIO CRHISTOFLER MATOS a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a autora, MIRIELEN MACHADO COUTINHO a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. (Lei n.º 9099/95). Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis, data e hora do sistema eletrônico. -
02/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/08/2025 09:22
Protocolizada Petição
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10/06/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 12:48
Conclusão para despacho
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26/04/2025 23:19
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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22/04/2025 15:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 22/04/2025 15:00. Refer. Evento 7
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22/04/2025 11:00
Juntada - Certidão
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21/04/2025 16:21
Protocolizada Petição
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17/04/2025 19:36
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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13/03/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 13:19
Recebidos os autos no CEJUSC
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13/03/2025 12:55
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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13/03/2025 12:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 22/04/2025 15:00
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12/03/2025 18:52
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 14:01
Conclusão para despacho
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11/03/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/03/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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