TJTO - 0001016-16.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001016-16.2025.8.27.2740/TO AUTOR: GENERVALDO RODRIGUES BARBOSAADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)ADVOGADO(A): POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145)RÉU: THALYA MAIOR DOS SANTOSADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Restou incontroverso nos autos, porquanto afirmado pelo autor e confirmado pela própria ré em contestação, que o cartão bancário e a respectiva senha foram entregues pelo demandante à ré para a aquisição de um aparelho celular no valor de R$ 4.500,00.
Com efeito, na defesa (evento 18) consta expressamente: “(...) após realizarem a compra do celular, o Autor entregou seu cartão magnético juntamente com sua senha à Requerida de livre espontânea vontade.
Tanto é que o cartão permaneceu sob a posse da Requerida por aproximadamente um mês. (...) No que tange à compra do celular, este foi um presente que o Autor deu à Requerida, sempre no intuito de lhe agradar, com o fim de manter uma relação amorosa com a mesma.” Dessa forma, nos termos do art. 374, II, do CPC, a entrega do cartão e a aquisição do aparelho celular são fatos incontroversos, prescindindo de dilação probatória.
A matéria controvertida, portanto, diz respeito ao uso do cartão além do valor autorizado para a compra do celular.
O autor sustenta que a ré extrapolou a finalidade inicialmente ajustada, realizando saques, transferências e compras sem sua anuência, causando-lhe um prejuízo de R$ 17.409,16.
A ré, por sua vez, não nega a utilização do cartão após a compra do aparelho, mas alega que o fez com o consentimento do autor, afirmando que os gastos decorreram de liberalidade deste, no contexto de suposta tentativa de relacionamento amoroso.
Constato que o autor juntou aos autos extratos bancários (evento 1 – EXTRATO_BANC7) que evidenciam movimentações em sua conta no período em que o cartão permaneceu em poder da ré, bem como comprovantes de depósitos (evento 1 – ANEXO6), nos valores de R$ 1.000,00, R$ 200,00 e R$ 200,00. É fato que os comprovantes não identificam nominalmente a ré como depositante.
Todavia, observa-se que a ré não impugnou especificamente tais depósitos em sua contestação, restringindo-se a alegar que o uso do cartão ocorreu com anuência do autor.
O contexto demonstra que a ré admitiu ter utilizado cartão, pois não negou as operações financeiras, apenas buscou justificá-las como autorizadas.
Assim, diante do conjunto indiciário robusto — posse do cartão pela ré, extratos demonstrando movimentações anormais e depósitos parciais não impugnados — concluo que os valores foram de fato utilizados pela ré sem a devida autorização.
Configurado o ato ilícito e o dever de reparação (CC, arts. 186 e 927).
A utilização indevida de cartão bancário de terceiro, sem autorização, extrapola o mero aborrecimento e configura verdadeira violação da confiança depositada, privando o autor de recursos financeiros.
Trata-se de conduta que atinge sua dignidade e tranquilidade, gerando dano moral indenizável.
Assim, deve ser fixada moderadamente a reparação do dano moral, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o réu Thalya Maior dos Santos a pagar ao autor Genervaldo Rodrigues Barbosa à quantia de R$ 16.009,16 (dezesseis mil e nove reais e dezesseis centavos), corrigida desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. (Lei n.º 9099/95). Intime-se em especial a ré, para constituir outro Advogado ou procurar a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora certificada pelo sistema eletrônico. -
02/09/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/07/2025 09:32
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 04:21
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 14:04
Conclusão para despacho
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30/05/2025 10:05
Protocolizada Petição
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16/05/2025 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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16/05/2025 12:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 16/05/2025 12:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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16/05/2025 10:03
Protocolizada Petição
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15/05/2025 17:25
Protocolizada Petição
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14/05/2025 17:07
Juntada - Certidão
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14/05/2025 16:12
Protocolizada Petição
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22/04/2025 12:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 13:26
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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03/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/04/2025 13:08
Recebidos os autos no CEJUSC
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03/04/2025 12:47
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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03/04/2025 12:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 16/05/2025 12:00
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03/04/2025 10:29
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 12:12
Conclusão para despacho
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02/04/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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