TJTO - 0000445-45.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/08/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0000445-45.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO LIMA MARQUESADVOGADO(A): ANDERSON NUNES DA SILVA (OAB MA019249)Requerente: SAMUEL MARQUES PEREIRAADVOGADO(A): ANDERSON NUNES DA SILVA (OAB MA019249) SENTENÇA CAMILA RIBEIRO LIMA MARQUES e SAMUEL MARQUES PEREIRA, ambos qualificados na inicial, ingressaram com a presente Ação de Divórcio Consensual com Alimentos e Guarda.
Juntaram a documentação pertinente, requerendo a homologação, evento 1.
Deferida assistência judiciária gratuita, evento 12.
Ao evento 13 o representante Ministerial manifestou pela intimação dos requerentes, por meio de seu advogado, para que se pronunciem acerca da real intenção quanto ao valor da pensão alimentícia devida aos filhos menores, esclarecendo a aparente contradição verificada no termo de acordo.
Ao evento 16 as partes informaram que se tratar do valor R$ 250,00 por filho, ou seja, R$ 500,00 de pensão ao mês.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo - evento 21. É o relatório do necessário.
Decido.
Defiro, conforme disposto nos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça às partes.
In casu, depreende-se que as partes manifestam o desejo de se divorciarem, requerendo a respectiva decretação do divórcio.
Ademais, são capazes e estão devidamente representadas.
As cláusulas avençadas não ferem o ordenamento jurídico e preservam os interesses das mesmas.
Logo, inexiste óbice à homologação.
O pedido de divórcio merece procedência, pois é cediço que o art. 226, § 6º, da CF, estabelece que ‘o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio’.
Ademais, que no caso de pedido de divórcio não cabe discussão acerca do motivo que levou os ex-cônjuges à separação de fato.
O pedido é consensual, sendo que os alimentos e guarda foram devidamente pactuados pelas partes.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado, de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC c/c art. 24, da Lei 6.515/77 e DECRETO o divórcio de CAMILA RIBEIRO LIMA MARQUES e SAMUEL MARQUES PEREIRA.
Sem custas e sem honorários, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação encaminhando-o adequadamente ao competente Cartório de Registro para cumprimento.
Após, efetivadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/08/2025 14:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 15:00
Conclusão para despacho
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04/08/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/07/2025 14:58
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 14:51
Protocolizada Petição
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03/06/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 16:47
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/03/2025 16:23
Conclusão para despacho
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12/02/2025 17:33
Protocolizada Petição
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12/02/2025 17:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/02/2025 12:40
Conclusão para despacho
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12/02/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 12:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/02/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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