TJTO - 0002956-14.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002956-14.2022.8.27.2710/TOAUTOR: PEDRINA ALVES SODRE SOUSAADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DETERMINO que a parte Requerente proceda com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes determinações: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial: 1.1 A Procuração ad judicia com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com: a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"). 1.1.1 Em caso de Procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como das duas testemunhas (art. 595 do CC). 1.1.2.1 Para este fim, não se admitirá a mera apresentação de informações de endereço obtidas em consultas a bancos de dados públicos, a exemplo daquelas constantes no cadastro da Justiça Eleitoral (TSE) ou da Receita Federal.
Tais registros, embora possuam fé pública quanto à sua existência, refletem uma declaração unilateral, produzida para fins específicos (eleitorais ou fiscais) e, não raro, desatualizada.
A comprovação de residência deve ser feita por meio de documentos que evidenciem um vínculo efetivo e contemporâneo da parte com o local indicado, tais como faturas de serviços de consumo contínuo (água, energia elétrica, telefonia, internet), correspondência bancária, boletos de condomínio ou contrato de locação vigente, os quais, por sua natureza, oferecem maior grau de confiabilidade.
Caso a determinação tenha sido cumprida anteriormente ou os documentos acostados já atendam aos requisitos desta decisão, ficam as partes INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito, ante o levantamento da suspensão do respectivo IRDR.
No mesmo prazo, as partes ficam INTIMADAS a se manifestarem sobre a possível existência de prescrição, litispendência ou coisa julgada no contrato discutido neste processo.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação. -
27/08/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:44
Decisão - Outras Decisões
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27/08/2025 16:02
Conclusão para despacho
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18/08/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOAUG1ECIV
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15/07/2025 08:33
Protocolizada Petição
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06/01/2025 16:06
Protocolizada Petição
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20/09/2022 10:10
Lavrada Certidão
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20/09/2022 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2022 21:57
Protocolizada Petição
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19/09/2022 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NUGEPAC
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19/09/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 17:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/09/2022 15:49
Conclusão para despacho
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16/09/2022 15:49
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2022 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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