TJTO - 0028857-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028857-53.2024.8.27.2729/TO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das providências preliminares O artigo 347, do CPC, determina que, findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares previstas nos artigos 348 a 353, do CPC, entre as quais se encontra a análise das matérias enumeradas no artigo 337, do mesmo Código, quando alegadas pelo réu.
As referidas providências preliminares devem preceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 a 356, do CPC) ou ao saneamento do feito, como é o caso deste processo (art. 357, CPC).
No presente caso, verifico a alegação das rés de matérias enumeradas no artigo 337, do CPC.
Vejamos. 1.1 Do chamamento ao processo A parte ré, em sua contestação, pugnou pelo chamamento ao processo da empresa AMC do Brasil, sob o argumento de que, em virtude de cessão de crédito, esta seria a atual responsável pela cobrança do contrato objeto da lide (evento 26, CONT1, pg. 3).
O instituto do chamamento ao processo, previsto no artigo 130, do CPC, destina-se a permitir que o réu traga ao processo os demais devedores solidários ou o devedor principal, a fim de que a sentença constitua título executivo em face de todos.
No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira ré e a empresa cessionária do crédito não se amolda às hipóteses de solidariedade passiva ou de fiança previstas no referido dispositivo legal.
A cessão de crédito, por sua natureza, opera a sucessão do polo ativo da obrigação, transferindo ao cessionário os direitos e ações que competiam ao cedente.
Dessa forma, a eventual responsabilidade da cessionária perante o autor deverá ser apurada sob a ótica da legitimidade passiva e da cadeia de fornecimento, não sendo o chamamento ao processo a via adequada para a sua inclusão na lide.
Ademais, a introdução de fundamento novo, relativo a um terceiro estranho à relação jurídica original estabelecida entre autor e réu, resultaria em indevida ampliação do objeto litigioso, em prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo.
Portanto, o pedido de chamamento ao processo. 1.2 Da tutela da evidência A análise do pedido de tutela de evidência foi postergada para momento posterior à manifestação da parte ré, conforme decisão proferida no evento 11, DECDESPA1.
Busca o requerente obter tutela da evidência para compelir o requerido a baixar definitivamente o gravame de alienação fiduciária da motocicleta marca Honda, modelo CG 125 FAN ES (nacional), placa MWO-9616, renavam *03.***.*19-99, ano 2011/2011, sob pena de incorrer em multa diária em caso de descumprimento (evento 1, INIC1, pg. 9).
Os requisitos para a concessão da tutela da evidência encontram-se previstos no artigo 311, do CPC, segundo o qual a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o legislador permite ao juiz que decida liminarmente.
O autor fundamentou seu pedido no inciso IV do artigo 11 do CPC.
Ocorre que analisando os argumentos trazidos na contestação, que controvertem a alegação de prescrição e a responsabilidade pela baixa do gravame, não se vislumbra, por ora, o preenchimento dos requisitos do artigo 311, IV, do CPC, que exige prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A matéria fática demanda dilação probatória, o que afasta a evidência do direito pleiteado em sede de tutela provisória.
Sendo assim, por ora, o pedido de tutela de evidência deve ser indeferido. 1.3 Da inversão do ônus da prova A parte autora, em sede de especificação de provas, reitera o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta, para tanto, sua hipossuficiência técnica, notadamente por não possuir cópia do contrato de financiamento e por ter a instituição financeira ré se eximido de apresentar informações concretas sobre a alegada cessão de crédito em sede extrajudicial.
Pleiteia que, em consequência, seja a parte ré compelida a juntar aos autos o contrato e a demonstrar a existência de inadimplemento ou de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (evento 47, PET1).
Com efeito, a inversão do ônus da prova já foi objeto de apreciação e deferimento na decisão interlocutória proferida no evento 11, DECDESPA1, com base na reconhecida relação de consumo e na vulnerabilidade técnica do consumidor perante a instituição financeira.
A manifestação da parte autora nesta fase processual apenas reforça a necessidade da medida, que ora é mantida por seus próprios fundamentos.
A determinação para que a parte ré apresente o contrato e comprove os fatos impeditivos do direito do autor é consequência lógica e direta da inversão do ônus probatório já estabelecida. 1.4 Do pedido de apresentação de documentos pelo réu A parte autora requer, ainda, que a ré seja intimada a comprovar documentalmente que o BANCO VOTORANTIM S.A. é sucessor desta, bem como a efetiva cessão do crédito para a empresa AMC do Brasil (evento 47, PET1).
No que tange à sucessão empresarial, a própria parte ré, ao se apresentar em juízo, afirmou atuar em nome de "BANCO VOTORANTIM S.A, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento" (evento 26, CONT1).
Trata-se de fato afirmado pela própria ré, o que, a princípio, torna incontroversa sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de sucessora.
Quanto à comprovação da cessão de crédito, a questão se insere no mérito da defesa apresentada.
A parte ré fundamenta a sua ausência de responsabilidade pela baixa do gravame justamente na referida cessão.
Conforme já estabelecido no tópico anterior, em razão da inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a regularidade da aludida cessão de crédito.
Portanto, o pedido do autor é pertinente, contudo, já se encontra abarcado pela manutenção da inversão do ônus da prova, não sendo necessária determinação específica para a juntada de tal documento, uma vez que a ausência de sua apresentação implicará consequências processuais desfavoráveis à parte ré no momento do julgamento de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo, formulado pelo réu (evento 26, CONT1).
INDEFIRO a tutela da evidência pleiteada pela parte autora (evento 1, INIC1, pg. 9).
MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como consta na decisão do evento 11, DECDESPA1 e pelos fundamentos constantes nesta decisão.
CUMPRA-SE o despacho do evento 46, DECDESPA1. -
27/08/2025 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:09
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 14:16
Conclusão para decisão
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26/06/2025 11:08
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 18:10
Conclusão para decisão
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09/04/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/12/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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30/10/2024 14:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/10/2024 14:30. Refer. Evento 13
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29/10/2024 18:30
Juntada - Certidão
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22/10/2024 10:08
Protocolizada Petição
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15/10/2024 17:21
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 17:19
Protocolizada Petição
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07/10/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 14:21
Protocolizada Petição
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18/09/2024 16:53
Protocolizada Petição
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17/09/2024 09:47
Protocolizada Petição
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16/09/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 17:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/09/2024 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/10/2024 14:30
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30/08/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/08/2024 17:45
Conclusão para despacho
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15/08/2024 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2024 13:05
Conclusão para despacho
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16/07/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 10:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WAGNER BRITO DE ARAUJO - Guia 5515088 - R$ 73,61
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16/07/2024 10:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WAGNER BRITO DE ARAUJO - Guia 5515087 - R$ 115,42
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16/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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