TJTO - 0000601-73.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000601-73.2024.8.27.2738/TO AUTOR: ALOIZIA DA PAIXÃO AMORIM DA SILVAADVOGADO(A): KALITA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO013047)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) DESPACHO/DECISÃO Ao examinar os autos, observo que o objeto central consiste na divulgação de conteúdo com imagens da autora em formato de vídeo publicado em plataforma externa, indicado nos autos por meio de hiperlinks.
A este respeito, imperioso consignar que a Lei n. 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, há a Instrução Normativa n. 5/20111, recentemente alterada pela Instrução Normativa n. 1/20222.
Conforme o art. 12, da aludida normativa: “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO n. 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento. (Sem destaque no original).
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, § 3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO n. 1/2022).
Posta a moldura legal, as pretensas provas noticiadas nos autos, no modo em que apresentadas (links para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos) não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Ora, os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte ré.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais podem delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não se pode convir com a produção de prova que não possa ser efetivamente juntada aos autos e, assim, ter garantida sua “perenidade” e inalterabilidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, converto a conclusão para julgamento em diligência e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, JUNTAR aos autos o arquivo de vídeo objeto da ação ou, caso se trate de arquivo cuja anexação seja tecnicamente inviável, se valha do disposto no art. 12, § 5º, da Instrução Normativa TJTO n. 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa dos arquivos e posterior juntada a estes autos (“a” e “b”), SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Escoado o prazo supra, vista à parte requerida, assinalando o prazo de 5 dias.
Após, retorne os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito 1.
Disponível em: <https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/423> ↩ 2.
Disponível em: <http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2964> ↩ -
29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/05/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:01
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 17:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 12:42
Conclusão para despacho
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05/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 16:35
Lavrada Certidão
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31/10/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2024 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 17:30
Protocolizada Petição
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16/09/2024 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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16/09/2024 13:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/09/2024 14:30. Refer. Evento 11
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11/09/2024 13:57
Protocolizada Petição
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10/09/2024 23:12
Juntada - Certidão
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10/09/2024 18:27
Protocolizada Petição
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04/09/2024 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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30/07/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/07/2024 16:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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19/07/2024 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/09/2024 14:30
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08/07/2024 14:36
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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08/07/2024 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/07/2024 13:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:38
Conclusão para despacho
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23/05/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:00
Lavrada Certidão
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25/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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