TJTO - 0000985-60.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000985-60.2024.8.27.2730/TO AUTOR: RAIMUNDA MANOEL DA CRUZ ALVESADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que a presente demanda foi ajuizada inicialmente em face da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL, entidade privada.
Posteriormente, a parte autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, sob a alegação de que os descontos questionados decorreram de convênio entre o INSS e a associação demandada.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que figurem como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas.
Embora o § 3º do mesmo artigo autorize, de forma excepcional, a atuação da Justiça Estadual em ações de natureza previdenciária, essa delegação restringe-se às hipóteses em que se discute diretamente a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, o que não se aplica ao presente caso.
Aqui, a controvérsia gira em torno de responsabilidade civil por danos morais e materiais, o que afasta a competência delegada e atrai a competência exclusiva da Justiça Federal.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, com a exclusão do INSS do polo passivo, ou, se entender cabível, requerer a remessa dos autos à Justiça Federal competente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2025 12:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 17:33
Protocolizada Petição
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21/05/2025 12:53
Conclusão para despacho
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20/05/2025 17:50
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2024 08:27
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 15:30
Protocolizada Petição
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14/11/2024 13:56
Conclusão para despacho
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13/11/2024 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAM1ECIV
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13/11/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 14:09
Lavrada Certidão
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13/11/2024 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> NUGEPAC
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13/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
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01/11/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 09:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/10/2024 17:52
Conclusão para despacho
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31/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:01
Lavrada Certidão
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30/10/2024 18:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA MANOEL DA CRUZ ALVES - Guia 5592818 - R$ 107,62
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30/10/2024 18:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA MANOEL DA CRUZ ALVES - Guia 5592817 - R$ 166,43
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30/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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