TJTO - 0020126-74.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020126-74.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020126-74.2023.8.27.2706/TO APELADO: ADILSON ALVES FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON ALVES FARIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No ato de interposição do recurso, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não dispor de recursos suficientes para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Intimado para comprovar seu estado de hipossuficiência, o recorrente manifestou-se no evento 64, oportunidade em que apresentou documento. É o necessário a ser relatado. DECIDO.
Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (Art. 99, §3º do CPC), está presunção não é iuris et de iure (absoluta), mas sim juris tantum (relativa), uma vez que comporta prova em contrário.
Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Sabe-se que, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa.
Precedente. 2.
Vedada a reapreciação da matéria em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1360241/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018).
Ademais, o próprio texto constitucional, em seu Art. 5º, LXXIV indica que a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em apreço, o documento acostado aos autos pelo recorrente demonstra o recebimento de salário líquido no importe de R$ 13.131,93, circunstância que denota padrão econômico manifestamente incompatível com a alegada situação de hipossuficiência, evidenciando, destarte, plena capacidade financeira para suportar o preparo recursal, cujo valor não ultrapassa R$ 300,00 (trezentos reais).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita no tocante à interposição do recurso especial, e determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção Cumpra-se. -
14/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/08/2025 13:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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11/08/2025 20:01
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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11/08/2025 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020126-74.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020126-74.2023.8.27.2706/TO APELADO: ADILSON ALVES FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON ALVES FARIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No ato de interposição do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não dispor de recursos suficientes para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por considerar que essa circunstância evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta a esta Presidência determinar a intimação da parte insurgente para comprovar que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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28/07/2025 18:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/07/2025 18:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2025 12:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/07/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 14:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/06/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 19:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/05/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020126-74.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020126-74.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: ADILSON ALVES FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROMOÇÃO MILITAR ANULADA POR DECRETO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão desconsiderou a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Requer a modificação do Acórdão para afastar a prescrição quinquenal e reconhecer o direito ao correto enquadramento na carreira militar, com efeitos financeiros retroativos.
Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à aplicação da prescrição quinquenal e à tese de trato sucessivo; (ii) definir se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os Embargos de Declaração são recurso integrativo, cabível apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 6.
O Acórdão embargado analisou expressamente a questão da prescrição quinquenal e afastou a aplicação da tese de trato sucessivo, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não há omissão a ser sanada. 7.
A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve estar contida no próprio julgado, e não entre este e precedentes jurisprudenciais ou a tese sustentada pelo embargante. 8.
O ato administrativo que anulou a promoção do embargante em 2015 possui efeitos concretos e exaurientes, iniciando o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a tese de trato sucessivo em tais casos. 9.
O embargante busca, sob o pretexto de omissão ou contradição, reformar o mérito do Acórdão, pretensão incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.
A prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre atos administrativos de efeito concreto que anulam promoção de servidor público, afastando-se a tese de trato sucessivo. 3.
A contradição que enseja Embargos de Declaração deve estar contida no próprio julgado, não se configurando pela discordância entre a decisão e precedentes jurisprudenciais ou entendimento da parte. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão ou contradição no julgado, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
-
26/03/2025 19:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
26/03/2025 19:13
Juntada - Documento - Relatório
-
26/03/2025 14:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
26/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:31
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 15:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/02/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 09:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/02/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/02/2025 20:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/01/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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05/12/2024 15:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:07
Juntada - Documento - Relatório
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08/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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