TJTO - 0002028-90.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002028-90.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SEBASTIÃO ALVES DIASADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (SEGURADO OBRIGATÓRIO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA promovida por SEBASTIÃO ALVES DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é segurada obrigatória do INSS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 643.357.028-7, até 15/05/2023, sendo cessado por motivo de não constatação de incapacidade laborativa.
Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas desde a data da cessação administrativa; 3.
Sucessivamente, a condenação do requerido à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%; 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 5. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 6).
Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 19).
Impugnação da parte autora acerca da perícia médica (evento 23). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 27) alegando a ausência de incapacidade.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 33.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 35). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II 1 – MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).
Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. II 1.1 – Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) comprovar a condição de segurado; b) cumprir a carência mínima exigida, se for o caso; e c) estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Tais disposições legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.
DA INCAPACIDADE LABORAL No que se refere à alegada incapacidade laborativa, o laudo médico elaborado em juízo (evento 19) concluiu que a parte autora, na presente data, não apresenta limitações que a impeçam de exercer sua atividade habitual.
O laudo pericial produzido em 22/10/2024 constatou que o autor apresentou incapacidade total e temporária pelo período de 30 dias, a partir de 15/03/2023.
Consta dos autos que ela recebeu o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, de 14/04/2023 a 15/05/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI4, pág. 4), abrangendo exatamente o período de 30 dias indicado no laudo.
Dessa forma, verifica-se que o benefício pago administrativamente foi compatível com a conclusão pericial.
Ademais, ressalta-se que, conforme o laudo médico atual, a autora não apresenta incapacidade laborativa no momento, encontrando-se apta ao exercício de suas atividades habituais, portanto, é indevida a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, tendo em vista a inexistência de incapacidade para o trabalho, conforme preconiza os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
Conforme já explicitado, a perita judicial avaliou a parte autora sob a ótica médica e foi categórica em afirmar que inexiste limitação para o seu labor de forma total e definitiva (evento 14).
Ressalta-se que o disposto nos artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.
Entretanto, o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade para o labor do trabalho desenvolvido pelo autor. Neste ponto, anoto que, em que pese ter sido possibilitado à parte autora a apresentação de novos documentos médicos, a fim de demonstrar a incapacidade (evento 23), o requerente apresentou apenas relatórios médicos que transcrevem as queixas da autora, não atestando a sua incapacidade, logo, não são aptos a afastarem a conclusão pericial. Destarte, tendo o laudo pericial concluído que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais, a rejeição do pedido de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária é medida impositiva, sendo desnecessária a análise acerca da qualidade de segurada especial, uma vez que os benefícios pleiteados exigem a existência concomitante dos requisitos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 5), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 18:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 12:09
Conclusão para despacho
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16/06/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 17:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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17/12/2024 16:33
Perícia realizada
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25/10/2024 12:05
Protocolizada Petição
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20/09/2024 11:21
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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18/09/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
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18/09/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/09/2024 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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12/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:52
Perícia agendada
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06/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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19/06/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 13:48
Conclusão para despacho
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19/06/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIÃO ALVES DIAS - Guia 5492571 - R$ 583,88
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13/06/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIÃO ALVES DIAS - Guia 5492570 - R$ 490,26
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13/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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