TJTO - 0002653-04.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0002653-04.2025.8.27.2707/TO AUTOR: REMERSON DIOGO ARAUJOADVOGADO(A): RENATO DIAS GOMES (OAB MA011483)ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAUJO SILVA (OAB TO012769)ADVOGADO(A): RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO (OAB MA021694)ADVOGADO(A): IVALDO COSTA DA SILVA (OAB MA017838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva formulado por REMERSON DIOGO ARAÚJO, através de seus procuradores legais, em virtude do mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo, nos autos do processo n°0002653-04.2025.8272707. A defesa sustenta, de forma detalhada e contextualizada, que o réu foi preso em 25 de junho de 2025, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva.
Alega que, desde a data da prisão, o réu encontra-se encarcerado sem que o Ministério Público tenha oferecido a denúncia, situação que se prolonga por mais de 20 (vinte) dias, o que, no entender da defesa, ultrapassa o prazo legalmente estipulado para a conclusão do inquérito policial.
A petição inicial argumenta que tal situação configura um constrangimento ilegal, violando o ordenamento jurídico e o princípio da razoável duração do processo, bem como o direito à liberdade, ambos constitucionalmente assegurados. Adicionalmente, ainda deixou explícito que inexistem provas substanciais contra o requerente, tendo em vista que, até o presente momento, o acesso ao suposto vídeo e à perícia com impressões digitais, elementos que poderiam, em tese, esclarecer a real participação do réu no crime, não foram disponibilizados à defesa, prejudicando sua capacidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
A defesa do réu, ao pleitear o relaxamento da prisão, enfatiza que a continuidade da medida cautelar, sem a devida apresentação da denúncia, carece de respaldo na legislação vigente, sendo imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento dos direitos constitucionais do réu, especialmente o direito à liberdade e à presunção de inocência.
O Ministério Público, manifestou no evento 14 que não persistem os motivos alegados pela defesa para o relaxamento da prisão, e que a situação processual atual não configura excesso de prazo injustificado, visto que os autos estão em vias de formalização da denúncia ou manifestação pertinente por parte do Parquet.
Assim, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo INDEFERIMENTO do pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva, sustentando que não haveria motivos para revogar o decreto prisional, e que os fundamentos inerentes à manutenção da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ainda subsistem no caso concreto. Passo a decidir.
Inicialmente a análise do pedido de relaxamento de prisão preventiva, fundamentado nos argumentos de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, exige uma ponderação cuidadosa da situação fática e da aplicação da legislação penal e processual penal vigente. .
No que concerne à alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, a defesa invoca o artigo 10 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do inquérito quando o indiciado estiver preso.
Argumenta que a prisão do requerente foi em 25 de junho de 2025, e que ainda verifica a ausência de denúncia por mais de 20 (vinte) dias. o que alegam a configuração de constrangimento ilegal.
Contudo, as informações trazidas aos autos pelo Ministério Público, em seu parecer, são claras e elucidativas ao informar que o inquérito policial foi devidamente relatado pela Autoridade Policial e que os autos já foram remetidos ao Poder Judiciário, estando atualmente com o Ministério Público para manifestação. O mero decurso de um prazo fixado em lei, por si só, não implica automaticamente em constrangimento ilegal, especialmente quando a complexidade do caso e a tramitação do inquérito justifiquem um período maior para sua finalização e para o oferecimento da denúncia.
O constrangimento por excesso de prazo deve ser aferido numa perspectiva de razoabilidade, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto. A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios que devem guiar a análise, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.
Neste caso, a fase inquisitorial foi concluída pela Autoridade Policial e os autos já se encontram sob análise do Ministério Público para o oferecimento da denúncia ou para requerimento de outras diligências, indicando uma evolução processual que descaracteriza a inércia ou a paralisação injustificada da investigação.
O prazo processual para o oferecimento da denúncia, após a conclusão do inquérito e remessa ao Ministério Público, não é peremptório e depende da análise detida dos elementos de convicção apurados, bem como da formulação da peça acusatória, que demanda tempo e dedicação do órgão ministerial.
Assim, a alegação de excesso de prazo, neste contexto, não se sustenta como fundamento para o relaxamento da prisão.
No que tange à segunda alegação, referente à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, a defesa argui a inobservância do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 315 do Código de Processo Penal.
Contudo, uma análise detida do decreto prisional, o qual foi expedido por este Juízo, demonstra que a medida cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O Decreto Preventivo não se deu de forma arbitrária ou desprovida de motivação, mas sim em razão da presença dos pressupostos legais que justificam a sua decretação, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a forma do crime e a gravidade concreta do delito, que conforme mencionado pelo Ministério Público, trata-se de crime de roubo majorado, com características de alta reprovabilidade social e potencial de lesão relevante a bens jurídicos. A contemporaneidade exigida pela lei não se refere a uma imediaticidade temporal absoluta, mas sim a uma relação de proximidade entre a data dos fatos que ensejam a prisão e o momento da sua decretação, de modo que a necessidade da medida cautelar se mantenha presente e relevante para os fins do processo.
No caso concreto, o lapso temporal decorreu do tempo necessário para a apuração dos fatos e a individualização da conduta do requerente, não havendo, portanto, descaracterização da contemporaneidade exigida.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi, portanto, fundamentada em elementos concretos e atuais, demonstrando a indispensabilidade da medida para a preservação dos interesses da justiça criminal. A prisão preventiva não representa uma antecipação de pena, mas sim uma medida de natureza cautelar que visa resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes os requisitos autorizadores.
No presente caso, a segregação cautelar de Remerson Diogo Araújo foi decretada com estrita observância desses requisitos e fundamentos, não havendo, neste momento, qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a sua revogação ou o seu relaxamento.
Os elementos que subsidiaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, e a manifestação do Ministério Público reforça a subsistência dos motivos que ensejaram a cautelar.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem adotado posicionamento firme no sentido de manter a custódia preventiva quando, embora presentes elementos subjetivos, conforme se verifica do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.I - CASO EM EXAME1.
Cuida-se de habeas corpus criminal impetrado por Paciente, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi/TO, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A decisão fundamentou-se na gravidade concreta do delito, com destaque ao modus operandi, reiteração delitiva e periculosidade do agente.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
O habeas corpus é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido.4.
A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, evidenciando risco à ordem pública.5.
O decreto prisional encontra-se em consonância com o art. 93, IX, da CF/88, indicando materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como periculosidade do agente.6.
As condições subjetivas do Paciente (primariedade, bons antecedentes e colaboração) não afastam, por si só, a imposição da prisão preventiva, ante os elementos objetivos que justificam a medida extrema.7.
Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas frente ao contexto fático, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV - DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada, para manter a prisão preventiva do Paciente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXI e art. 93, IX; Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 654407/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/04/2021; STJ, HC 660280/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 25/05/2021; TJTO, HC 0003712-53.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Edimar de Paula, j. 07/06/2022; STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 12/06/2023.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0003030-93.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 20:57:13) Diante do exposto e considerando a manifestação do Ministério Público, que informou a conclusão do inquérito policial e a remessa dos autos para sua análise, bem como a subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, este Juízo compreende que não há, no momento, indícios de ilegalidade na manutenção da prisão que justifiquem o seu relaxamento.
A tramitação do inquérito segue curso regular, e a prisão está amparada em fundamentos sólidos, que permanecem válidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva formulado por REMERSON DIOGO ARAÚJO, em face de mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo.
Dê-se ciência a Defesa e ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:39
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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12/08/2025 14:45
Conclusão para decisão
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12/08/2025 12:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARIPROT -> TOARI1ECRI
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12/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOARIPROT
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11/08/2025 13:00
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 12:17
Conclusão para decisão
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11/08/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:48
Despacho - Mero expediente
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 10:20
Protocolizada Petição
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16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 15:44
Protocolizada Petição
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16/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:43
Distribuído por dependência - Número: 00020182320258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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