TJTO - 0000985-95.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000985-95.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: PAULO RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755)ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por PAULO RICARDO DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de suas procuradoras, visando a concessão da Revogação da Prisão Preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da sua segregação por medidas cautelares diversas da prisão, face à alegada ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar.
Conforme se extrai dos autos, PAULO RICARDO DA SILVA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal.
A denúncia detalha que, em 1º de dezembro de 2024, no período noturno, na Rua dos Ipês, nº 160, Parque dos Buritis, nesta cidade de Araguatins/TO, o requerente, prevalecendo-se das relações íntimas e de afeto que mantinha com sua companheira, Marisa Ferreira Rodrigues, teria ofendido a integridade corporal e a saúde desta.
Após a prisão em flagrante delito, ocorrida no mesmo dia dos fatos, a custódia de PAULO RICARDO DA SILVA foi convertida em prisão preventiva em decisão proferida em 11 de dezembro de 2024.
A referida decisão, acostada ao Evento 19 dos autos nº 00043327320248272707, fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, elementos que, à época, foram considerados presentes e robustos, diante da gravidade concreta do delito e do contexto em que foi praticado.
A defesa alega que a prisão preventiva se estende por um período excessivo, totalizando mais de quatro meses de custódia ininterrupta sem que sequer a instrução processual tenha sido iniciada.
Sustenta que essa prolongada segregação configura uma antecipação indevida de cumprimento de pena, o que, em sua visão, contraria os princípios processuais penais, especialmente o artigo 313, §2º, do Código de Processo Penal.
Além disso, alega possuir profissão lícita como "serviços gerais" e residência fixa na Rua Marechal Rondon, s/nº, Centro, Araguatins/TO, o que, para a defesa, demonstraria a desnecessidade da medida cautelar e a ausência dos requisitos para a sua manutenção.
A defesa reiterou que o decreto prisional, expedido com o intuito de garantir a ordem pública, não se justifica no contexto fático atual, reforçando que a representação da prisão pela autoridade policial decorreu de uma "investigação infrutífera" e que a demora na instrução criminal corrobora a tese de antecipação de pena.
Outro ponto levantado pela defesa é a suposta ilegalidade da prisão em virtude de uma alegada omissão do juízo em revisar a necessidade da manutenção da custódia a cada 90 (noventa) dias, conforme previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Para o requerente, a ausência de uma decisão fundamentada de revisão torna a prisão ilegal, carecendo de motivação concreta para a sua manutenção.
Em caráter subsidiário, a defesa postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante o disposto no artigo 282 do Código de Processo Penal.
Alega que tais medidas são "descarcerizadoras" e que, no caso em análise, não há qualquer óbice à substituição da prisão preventiva por uma intervenção menos gravosa.
A defesa argumenta que, ao analisar a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado, conforme os critérios de adequação e necessidade do artigo 282, inciso II, do CPP, a prisão preventiva se revela desproporcional.
Sublinha que não há "periculum libertatis" que justifique a manutenção do encarceramento, vez que a liberdade do assistido não traria prejuízo à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à persecução penal.
O Ministério Público do Estado do Tocantins, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 5).
A Promotoria de Justiça asseverou haver considerável risco de que o requerente volte a perpetrar infrações penais contra a sua companheira, Marisa Ferreira Rodrigues, em razão do que descreve como "reiteradas condutas criminosas de igual natureza".
Para fundamentar tal assertiva, o Ministério Público fez menção à certidão de antecedentes criminais do requerente, que demonstraria seu histórico de práticas delituosas em contexto de violência doméstica.
Foram citados, de maneira exemplar, os autos nº 00040922120238272707, referentes a uma ação penal por dano e vias de fato contra a companheira, e os autos nº 00260198520198272706, relativos a uma ação penal por ameaça e vias de fato, também contra a companheira, além de outras ações penais e condenações referidas como "anexo", o que corrobora a contumácia delitiva.
O Ministério Público ainda enfatizou a inegável gravidade da conduta atribuída ao acusado, a insegurança da vítima diante de uma possível colocação em liberdade do agressor, e a considerável probabilidade de reiteração criminosa.
Argumentou que, em casos de crimes envolvendo violência doméstica, o perigo de reiteração delituosa é intrínseco, e a experiência demonstra que os fatos subsequentes tendem a ser mais graves quando não há uma atuação célere e eficaz dos órgãos de segurança e justiça.
A manifestação ministerial citou, ainda, o advento da Lei nº 13.827/2019, que inseriu o artigo 12-C na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e em seu parágrafo 2º, veda a concessão de liberdade provisória nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade das medidas protetivas de urgência.
A presente decisão se edifica sobre a análise pormenorizada dos pressupostos legais e constitucionais que regem a prisão preventiva, confrontando-os com os argumentos apresentados pela defesa e pela manifestação ministerial.
A prisão preventiva, instituto de direito processual penal, ostenta natureza excepcionalíssima, constituindo-se como a mais grave das medidas cautelares no processo penal.
Sua decretação, e consequentemente sua manutenção, exige a satisfação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que são o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consubstanciado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Adicionalmente, faz-se mister a observância dos critérios do artigo 313 do mesmo diploma legal, os quais estabelecem as hipóteses em que a prisão preventiva é cabível.
No caso vertente, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restam hígidos e foram devidamente aferidos na decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva, não tendo a defesa apresentado qualquer elemento novo que pudesse infirmar tal constatação.
A denúncia descreve um delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar, cuja gravidade concreta se manifesta não apenas pela natureza da agressão física, mas também pelo contexto de vulnerabilidade da vítima e pela quebra de confiança inerente às relações afetivas.
A alegação defensiva em relação ao excesso da prisão, por mais de quatro meses, configuraria antecipação de pena e contrariaria o artigo 313, §2º, do CPP, não encontra respaldo na realidade processual.
A demora na instrução criminal, por si só, não invalida a necessidade da prisão preventiva quando os fundamentos que a ensejaram ainda persistem e não decorrem de inércia ou desídia do aparelho judicial.
O processo criminal, especialmente em casos de violência doméstica, que frequentemente envolvem a oitiva de partes e testemunhas em contextos sensíveis, além da produção de provas técnicas, pode demandar um tempo razoável para a sua tramitação regular.
A prisão preventiva não tem como finalidade a antecipação de pena, mas sim a salvaguarda de bens jurídicos relevantes durante a persecução penal.
A análise de sua duração deve levar em conta a complexidade do caso, o comportamento do requerente e a existência de elementos concretos que ainda apontem para o periculum libertatis.
A defesa argumenta a ausência de revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, conforme o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que isso tornaria a custódia ilegal. É crucial esclarecer que a exigência de revisão periódica visa a prevenir prisões cautelares desarrazoadamente prolongadas, assegurando que a medida seja sempre proporcional e indispensável.
Contudo, a ausência de uma decisão expressa de revisão ex officio não implica automaticamente a ilegalidade da prisão, desde que os fundamentos iniciais que a sustentaram continuem presentes e não haja alteração fática ou jurídica substancial que justifique a soltura do custodiado.
O controle da legalidade e da atualidade da prisão é um dever constante do juízo, e a inobservância formal do prazo de 90 dias pode ser sanada por uma nova análise dos fundamentos, como a que ora se realiza, sem que se configure, ipso facto, uma prisão ilegal se os seus lastros materiais permanecem.
Nesse diapasão, o ponto central para a manutenção da prisão preventiva reside na análise do periculum libertatis, notadamente no que tange à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, como bem salientado pelo Ministério Público.
O Parquet, em sua manifestação, trouxe à baila um elemento crucial e novo em relação aos argumentos defensivos: o histórico criminal do requerente.
Documentos de antecedentes criminais indicam que PAULO RICARDO DA SILVA é uma pessoa contumaz na prática de crimes envolvendo violência doméstica, especificamente contra a mesma companheira, Marisa Ferreira Rodrigues.
A menção aos autos nº 00040922120238272707 (ação penal por dano e vias de fato) e nº 00260198520198272706 (ação penal por ameaça e vias de fato) não são meras citações protocolares; elas revelam um padrão de comportamento agressivo e reiterado, demonstrando uma propensão à prática delitiva no ambiente doméstico.
A reiteração criminosa, especialmente em crimes de violência doméstica, é um fundamento robusto para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A ordem pública transcende a mera tranquilidade social, abrangendo também a segurança das vítimas e a prevenção de novas infrações.
A custódia cautelar, nesse contexto, revela-se indispensável para romper o ciclo de violência e proteger a ofendida.
A alegação de que o requerente possui profissão e endereço fixo, embora sejam condições pessoais favoráveis, não são, por si sós, garantidoras de um direito subjetivo à liberdade provisória.
Tais condições devem ser sopesadas em conjunto com os demais elementos do caso concreto, especialmente a presença do periculum libertatis.
No cenário de reiteração criminosa e de risco à integridade da vítima, tais condições atenuantes perdem sua força para justificar a revogação da medida cautelar.
A gravidade concreta do delito atual, somada ao histórico de violência doméstica, sobrepõe-se às condições pessoais favoráveis aqui declinadas, que se mostram insuficientes para afastar a necessidade da prisão.
Impende ressaltar a pertinência da Lei nº 13.827/2019, que incluiu o §2º ao artigo 12-C da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Este dispositivo legal, de suma importância para a proteção de mulheres em situação de violência doméstica, estabelece categoricamente que: "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso." A mens legis é clara: priorizar a segurança da vítima e a eficácia das medidas protetivas.
No presente caso, a persistência do risco à integridade física de Marisa Ferreira Rodrigues é palpável, corroborada pelo histórico de violência e pela própria natureza do crime em apuração.
Permite-se inferir um claro risco de reiteração delitiva, além da potencial frustração de qualquer medida protetiva que viesse a ser imposta.
A interpretação desse dispositivo não pode ser divorciada da realidade em que a mulher se encontra, muitas vezes submetida a um ciclo de violência que se perpetua.
A impossibilidade de concessão de liberdade provisória, na dicção da nova redação do artigo 12-C, §2º, da Lei Maria da Penha, não apenas respalda a decisão de manter a segregação cautelar de PAULO RICARDO DA SILVA, mas também a torna imperativa diante do cenário fático-probatório e do histórico do requerente.
Permitir a liberdade de um agressor contumaz em violência doméstica seria, neste caso, ignorar o risco iminente e a vulnerabilidade da vítima, fragilizando a efetividade da proteção estatal.
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, e a alusão ao artigo 282 do mesmo diploma, a análise de sua adequação e necessidade deve ser realizada de forma criteriosa e particularizada. É certo que o legislador introduziu um rol extenso de medidas descarcerizadoras com o intuito de conferir ao julgador maior flexibilidade na aplicação da cautelaridade penal.
Entretanto, a aplicação de tais medidas pressupõe que elas sejam suficientes e adequadas para afastar o periculum libertatis que justificou a prisão preventiva.
No presente caso, e considerando sobretudo o histórico de reiteração criminosa do requerente em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima, bem como a avaliação de risco à sua integridade física, as medidas cautelares diversas da prisão, por sua própria natureza menos restritiva, mostram-se insuficientes para tutelar o bem jurídico ameaçado.
A garantia da ordem pública, nesse caso, está intrinsecamente ligada à proteção da ofendida contra a reiteração criminosa, e essa proteção assume caráter preponderante sobre a liberdade do acusado, quando demonstrado o risco concreto e atual.
Nesse sentido, a argumentação de que a prisão decorreu de uma "investigação infrutífera" não se sustenta diante da robustez dos elementos informativos que embasaram o flagrante e a conversão em prisão preventiva, como o boletim de ocorrência, declarações da vítima e testemunhas, prontuário médico e laudo pericial.
A instrução processual, embora ainda não iniciada formalmente com a coleta de todas as provas em juízo, já foi precedida de uma fase investigatória que forneceu substrato para a medida cautelar.
Ademais, a necessidade de remoção do requerente para esta comarca, aventada pela defesa, é um pleito que antecede a própria decisão quanto à liberdade e é uma questão logística relacionada à administração da justiça e à alocação de presos que deve ser tratada em momento oportuno e de acordo com as possibilidades e necessidades do sistema prisional, não influenciando a análise da manutenção da prisão preventiva.
Por fim, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, nos moldes da Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, e da Lei nº 1.060/50, será analisado e deferido independentemente do desfecho do pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que se relaciona ao direito de acesso à justiça da parte hipossuficiente e não guarda relação direta com os pressupostos da custódia cautelar.
ISTO POSTO, por todos os fundamentos expostos e em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por PAULO RICARDO DA SILVA, mantendo a sua custódia cautelar.
Outrossim, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Encaminhem-se os autos para prosseguimento regular da instrução processual, com a máxima celeridade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data e hora pelo sistema. -
03/09/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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30/07/2025 17:21
Conclusão para decisão
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30/07/2025 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARIPROT -> TOARI1ECRI
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25/07/2025 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOARIPROT
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22/07/2025 22:48
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 13:11
Conclusão para decisão
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01/04/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 19:29
Distribuído por dependência - Número: 00005676020258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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