TJTO - 0021804-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 09:42 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/07/2025 09:41 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/07/2025 08:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/07/2025 08:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0021804-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIEL DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO (OAB TO011182) SENTENÇA I- RELATÓRIO DANIEL DA SILVA LIMA promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio da petições formuladas nos eventos 12 e 13, a parte autora requereu a desistência desta demanda.
 
 Eis o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre observar a existência de pedido de desistência da ação formulado pela requerente e a ausência de citação da parte requerida. A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito. De outro vértice, conforme inteligência do Código de Processo Civil: Art. 90.
 
 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
 
 Pontuo que, tendo em vista que o pleito de desistência ocorreu antes da citação, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM DECISÃO PRETÉRITA.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
 
 EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CUSTAS INDEVIDAS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 A despeito de a decisão haver condenado a apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido da autora deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio.
 
 Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00190956020218160001 Curitiba 0019095-60.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
 
 CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC. 3.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
 
 JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32)
 
 III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
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                                            02/07/2025 18:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            02/07/2025 18:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            30/06/2025 17:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/06/2025 11:12 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência 
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                                            25/06/2025 16:20 Conclusão para julgamento 
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                                            25/06/2025 09:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            25/06/2025 09:30 Protocolizada Petição 
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                                            20/06/2025 04:09 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            11/06/2025 16:15 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/06/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0021804-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIEL DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO (OAB TO011182) DESPACHO/DECISÃO Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            03/06/2025 13:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/06/2025 11:31 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            27/05/2025 16:51 Conclusão para despacho 
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                                            27/05/2025 16:51 Processo Corretamente Autuado 
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                                            27/05/2025 16:51 Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL DA SILVA PINTO - Guia 5719334 - R$ 100,00 
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                                            27/05/2025 16:51 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL DA SILVA PINTO - Guia 5719333 - R$ 200,00 
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                                            20/05/2025 15:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/05/2025 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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