TJTO - 0000227-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:42
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 21:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000227-40.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: GILBERTO GOMES CAMARA SOBRINHOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU ILEGALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Tema 784) reconhece que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui apenas expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 2- No caso concreto, o agravante figura no cadastro de reserva, em posição posterior às vagas inicialmente previstas, inexistindo comprovação de que tenha havido nomeações em desrespeito à ordem de classificação, surgimento de novas vagas ou contratação indevida de temporários em número suficiente para abranger sua posição no certame. 3- A mera existência de cargos vagos ou a possibilidade de ampliação do quadro funcional não gera, por si só, direito líquido e certo à nomeação, sendo indispensável a demonstração cabal de que houve preterição ou comportamento omissivo injustificado por parte da Administração. 4- O indeferimento da liminar no mandado de segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, bem como preserva a discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade do provimento de cargos públicos. 5- Recurso conhecido e improvido.
Decisão de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter intacta a decisão ora combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 13:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 14:13
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:10)
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30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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24/04/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/04/2025 20:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/03/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/01/2025 15:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/01/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/01/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILBERTO GOMES CAMARA SOBRINHO - Guia 5384706 - R$ 48,00
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14/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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