TJTO - 0013765-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013765-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001314-36.2024.8.27.2742/TO AGRAVANTE: LEDA VIEIRAADVOGADO(A): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976)ADVOGADO(A): UEDER BARBOSA AGUIAR (OAB TO005525)AGRAVANTE: REGINALDO GOMESADVOGADO(A): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976)ADVOGADO(A): UEDER BARBOSA AGUIAR (OAB TO005525)AGRAVADO: CHIANG KAI XEQUE BRAGA BARROSO JUNIORADVOGADO(A): RAQUEL CUSTÓDIO ALVES (OAB SP247843) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reginaldo Gomes e Leda Vieira Gomes, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá/TO, no evento 21 dos autos da Ação de Adjudicação Compulsória em epígrafe, que saneou o feito e procedeu com julgamento antecipado parcial do mérito, para declarar a ineficácia, perante o espólio autor, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural celebrado com terceiro, além de condenar os réus ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, alegam os agravantes, em síntese, que a decisão guerreada padece de nulidade por configurar julgamento antecipado parcial de mérito em fase processual que ainda comportava produção de provas essenciais, notadamente a prova pericial grafotécnica deferida pelo próprio juízo de origem, além de prova testemunhal e documental, frustrando legítima expectativa processual da parte.
Defendem, ainda, que a averbação do contrato particular de promessa de compra e venda, ocorrido em 2016, não afasta, por si só, a boa-fé na alienação subsequente realizada em 2020, sobretudo diante da inércia do espólio por mais de uma década e da ausência de quitação contratual.
Sustentam, por fim, que não houve má-fé processual, tampouco conduta atentatória à dignidade da justiça, o que tornaria indevida a imposição da multa punitiva prevista no art. 81 do CPC.
Expõem o direito que entendem amparar sua tese.
Requerem a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumus boni iuris).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) — é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada pelo espólio de Chiang Kai Xeque Braga Barroso Junior, visando à outorga de escritura de imóveis rurais adquiridos mediante contrato de promessa de compra e venda com o réus/agravantes, sustentando a quitação do preço.
Os demandados/agravantes, por sua vez, alegam inadimplemento pelo autor e que celebraram contrato com terceiro em momento posterior.
Na decisão recorrida (evento 21), o magistrado a quo, inicialmente, fixou os pontos controvertidos relevantes e deferiu a produção de provas, inclusive de natureza pericial (grafotécnica), documental e testemunhal.
Na sequência, antecipou o julgamento parcial de mérito para declarar a ineficácia do contrato de compra e venda com terceiro posterior àquele que dá causa à lide originária, em razão de sua averbação da matrícula do imóvel, e reconheceu a má-fé dos demandados por essa mesma conduta.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
A decisão combatida, a priori, interrompe o devido desenvolvimento da instrução processual, por ela própria deferido, ao julgar uma conduta cuja ilicitude ainda não foi aferida à luz das provas deferidas.
Por pertinente, trago à colação trecho do decisório que estabeleceu os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e deferiu as provas postuladas, in verbis: "III - Dos Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva quitação do preço dos imóveis, considerando-se a aplicação da Cláusula Sexta do contrato principal (Evento 1, CONTR4), que previa o abatimento do valor em caso de não regularização da "Fazenda Vão da Serra"; b) A autenticidade, a validade e a exigibilidade do "Aditivo Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel" (Evento 9, CONTR5), impugnado pelo autor; c) A má-fé dos réus, consistente na alegação de venda de um dos imóveis a terceiro (Sr.
Francisco Herbert Milfonte Parente) em 2020, mesmo após a averbação do contrato originário na matrícula do imóvel em 2016.
IV- Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova fica distribuído da seguinte forma: Ao Autor: Comprovar a quitação do preço nos moldes da Cláusula Sexta do contrato, demonstrando que o pagamento efetuado (Evento 1, REC PG6) saldou o valor devido pelos imóveis titulados.
Aos Réus: Comprovar a autenticidade do aditivo contratual apresentado (Evento 9, CONTR5), especialmente a assinatura atribuída ao de cujus, nos termos do art. 429, II, do CPC, bem como a exigibilidade do débito que alegam existir.
V - Das Provas Deferidas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Já constante nos autos, sendo concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Prova Pericial: Defiro a realização de perícia grafotécnica no documento intitulado "ADITIVO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL" (Evento 9, CONTR5), a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao Sr.
Chiang Kai Xeque Braga Barroso Junior.
O ônus financeiro da perícia recairá sobre os réus, por terem produzido o documento e em face da arguição de falsidade (art. 429, II, do CPC).
Intimem-se os réus para, em 15 (quinze) dias, depositarem os honorários periciais, que arbitro provisoriamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), ou manifestarem eventual oposição fundamentada ao custeio.
Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas.
As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal dos réus, que deverão ser intimados para comparecer à audiência de instrução, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC." Na forma do art. 356/CPC, que dispõe sobre o julgamento antecipado parcial de mérito, o juiz decidirá quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Após cotejar as razões de recorrer com os fundamentos da decisão agravada, razão aparenta socorrer os réus/agravantes ao questionarem a legalidade do decisum que fixa como pontos controvertidos a quitação do contrato que aparelha a adjudicação, a autenticidade de aditivo contratual e a própria má-fé dos requeridos pela venda posterior do mesmo imóvel e, ao mesmo tempo, declara, “desde logo, a existência de má-fé dos réus ao transacionar o imóvel de Matrícula nº 455 com terceiro em 19/08/2020 (Evento 9, CONTR4), quando já havia sido averbado, em 16/03/2016, o contrato de compra e venda firmado com o falecido”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO DE OUTRA DEMANDA E INDEFERE O PEDIDO DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 988/STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AUSENCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - HIPÓTESES DO ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I - Nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, o que não ocorre no caso.
II - De acordo com o art. 356 do CPC, o julgamento antecipado parcial de mérito somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: 1) quando o pedido mostrar-se incontroverso; 2) quando um ou mais dos pedidos estiver em condições de imediato julgamento, o que não se vislumbra ter sido demonstrado nos autos.
III - Instaurada controvérsia sobre determinado pedido e entendendo o Juízo haver necessidade de dilação probatória para a adequada solução da questão, afigura-se descabido o julgamento parcial de mérito na forma do art. 356 do Código de Processo Civil.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.396167-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024).
Grifei.
A urgência também se faz presente, visto que a manutenção dos efeitos da decisão agravada impõe aos agravantes, de imediato, os ônus da condenação por má-fé — inclusive com impacto patrimonial — além de comprometer os efeitos do negócio celebrado com terceiro que não integra a presente lide.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida apenas quanto a declaração de ineficácia do contrato firmado entre os agravantes e o terceiro adquirente e, quanto a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal, haja vista a existência de herdeira menor de idade (art. 178, inciso II, do CPC).
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/09/2025 18:10
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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02/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394573, Subguia 7885 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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29/08/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394573, Subguia 5378165
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REGINALDO GOMES - Guia 5394573 - R$ 160,00
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29/08/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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