TJTO - 0009666-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009666-85.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: LADY ANNE DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC2) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da remuneração geral anual (data-base) relativo ao: a) ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.174, de 2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. b) ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. c) ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n. 3.370/2018, a partir do dia 1° de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13° salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C n. 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/08/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/06/2025 16:49
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 14:08
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
28/05/2025 21:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 14:18
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:00
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 00:01
Despacho - Determinação de Citação
-
07/03/2025 16:40
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 16:40
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006943-93.2025.8.27.2729
Roberto Rios Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0029516-62.2024.8.27.2729
Valadares Comercial LTDA
P H Leite Gomes Engenharia
Advogado: Viviane de Brito Valadares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2024 10:39
Processo nº 0003472-97.2023.8.27.2710
Martinha Maria da Conceicao
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2023 16:39
Processo nº 0018252-83.2025.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
De Paula e Oliveira LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 17:25
Processo nº 0006494-38.2025.8.27.2729
Ailton Alves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50